Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 627 SRF, DE 24-2-2006
(DO-U DE 1-3-2006)
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
Instruções para cálculo do IR/Fonte e recolhimento do Imposto
de Renda mensal (carnê-leão) devidos sobre os rendimentos percebidos
pelas pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário
de 2006.
Revoga a Instrução Normativa 488 SRF, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, 10.887, de 18 de junho de 2004, artigo 13, e nº 11.119, de 25 de maio de 2005, artigo 1º, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, RESOLVE:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, o Imposto de Renda a ser descontado na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto |
Até 1.257,12 |
|
|
De 1.257,13 até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Art. 2º
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto
de Renda na Fonte será determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis
centavos) por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV as contribuições para entidade de previdência complementar
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou
quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador
e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V o valor de até R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete
reais e doze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores
pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução
da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante
de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º
de fevereiro do ano-calendário de 2006, de outras pessoas físicas
ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores
da tabela progressiva mensal constante no artigo 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis
centavos) por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do
§ 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas
de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação
na fonte.
Art. 4º O pagamento ou a retenção a maior do imposto de
renda no mês de fevereiro de 2006, por força no disposto na Medida
Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, será compensado
na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário
de 2006.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 488, de
30 de dezembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: A Medida Provisória 280, de 15-2-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 7/2006, deste Colecionador.
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