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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 628/2006

12/03/2006 21:13:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 628 SRF, DE 2-3-2006
(DO-U DE 6-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento

Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB).
Revoga as Instruções Normativas SRF 388, de 28-1-2004 (Informativo 04/2004), e  526, de 15-3-2005 (Informativo 11/2005), e os artigos 3º a 5º da  Instrução Normativa 433 SRF, de 26-7-2004 (Informativo 30/2004).

DESTAQUES

• Para acesso ao aplicativo RECOB, o contribuinte optante deverá utilizar assinatura digital, mediante certificado digital válido

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no artigo 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB), de que tratam o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o artigo 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o artigo 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º – O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

Da Pessoa Jurídica Optante pelo RECOB

Art. 2º – Pode optar pelo RECOB a pessoa jurídica:
I – importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a III do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no artigo 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II – industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III – importadora ou fabricante de biodiesel na forma da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º – A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.
§ 2º – A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo RECOB, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do artigo 3º.

Da Opção pelo RECOB

Da produção de efeitos da opção

Art. 3º – A opção pelo RECOB produzirá efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II – de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III – do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º – A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º – A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do artigo 4º.
§ 3º – Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo:
I – da importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do artigo 2º;
II – da industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso II do artigo 2º; e
III – da importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso III do artigo 2º.

Da desistência da opção

Art. 4º – A desistência da opção pelo RECOB produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil do mês:
I – de outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou II do artigo 2º; ou
II – de novembro, no caso da pessoa jurídica referida no inciso III do artigo 2º.
Parágrafo único – A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.

Das Disposições Finais

Art. 5º – A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo RECOB estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março de 2006.
Art. 7º – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nos 388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de 15 de março de 2005, e os artigos 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

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