Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 628 SRF, DE 2-3-2006
(DO-U DE 6-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração
e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB).
Revoga as Instruções Normativas SRF 388, de 28-1-2004 (Informativo
04/2004), e 526, de 15-3-2005 (Informativo 11/2005), e os artigos 3º
a 5º da Instrução Normativa 433 SRF, de 26-7-2004 (Informativo
30/2004).
DESTAQUES
• Para acesso ao aplicativo RECOB, o contribuinte optante deverá utilizar assinatura digital, mediante certificado digital válido
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e considerando o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, no artigo 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
e no artigo 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime
Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (RECOB),
de que tratam o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o artigo 23 da Lei
nº 10.865, de 2004, e o artigo 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a
assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado
digital válido.
Da Pessoa Jurídica Optante pelo RECOB
Art. 2º Pode optar pelo RECOB a pessoa jurídica:
I importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos
I a III do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
no artigo 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas
posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na
posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas
no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no artigo 49 da Lei nº
10.833, de 2003; e
III importadora ou fabricante de biodiesel na forma da Lei nº 11.116,
de 2005.
§ 1º A opção de que trata o caput, quando
efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão
do sistema.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES no ano em
curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições
para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo RECOB, deverá fazê-lo
no prazo do inciso I do artigo 3º.
Da Opção pelo RECOB
Da produção de efeitos da opção
Art. 3º A opção pelo RECOB produzirá efeitos a partir:
I de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando
efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente,
quando efetuada no mês de dezembro; e
III do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por
pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável
durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada
para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência
na forma do artigo 4º.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se
início de atividade a data de começo:
I da importação ou da fabricação, no caso dos produtos
referidos no inciso I do artigo 2º;
II da industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso
II do artigo 2º; e
III da importação ou da produção, no caso do produto
referido no inciso III do artigo 2º.
Da desistência da opção
Art. 4º A desistência da opção pelo RECOB produzirá
efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente
quando efetuada até o último dia útil do mês:
I de outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos
I ou II do artigo 2º; ou
II de novembro, no caso da pessoa jurídica referida no inciso III
do artigo 2º.
Parágrafo único A desistência da opção, quando
efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá
efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário
subseqüente ao da opção.
Das Disposições Finais
Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção
pelo RECOB estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível
na página da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia
6 de março de 2006.
Art. 7º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas nos
388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de 15 de março de 2005, e os artigos
3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de
julho de 2004. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.