Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 DRP, DE 23-2-2006
(DO-RS DE 1-3-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Disciplina os registros fiscais relativos à importação de
mercadorias ou bens do exterior.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título 1 da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XIII, é dada nova redação ao número
2 da alínea a e à alínea b ambas do item
3.2, conforme segue:
2. os créditos correspondentes às importações de mercadoria
ou de bem do exterior, às arrematações em leilão e às
aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas
do exterior apreendidas ou abandonadas não devem ser registrados nesse
campo, os quais serão lançados no campo 02;
b) campo 02 CRÉDITOS POR IMPORTAÇÃO:
os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados
do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos, em licitação
pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas,
desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no Capítulo
XXXVIII, 1.2, a, 2, b, 2, e c, 2;
2. Fica acrescentado o Capítulo XXXVIII, conforme segue:
CAPÍTULO XXXVIII
DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Os registros fiscais relativos à importação de mercadoria
ou de bem do exterior serão procedidos nos termos descritos neste Capítulo.
1.2. Os débitos e os créditos relativos à importação
serão efetuados observando-se o disposto a seguir:
a) na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do
fato gerador:
1. o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período
de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro
da mercadoria);
2. o crédito relativo à importação será efetuado no
período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. o crédito pelo pagamento será efetuado no período de apuração
do efetivo pagamento;
b) na hipótese de compensação do imposto devido com saldo credor
do período anterior, efetuada por contribuinte não beneficiado com
sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, artigo
50, IV:
1. o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período
de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro
da mercadoria);
2. o crédito relativo à importação será efetuado no
período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) na hipótese de contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento
do imposto de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, IV:
1. o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período
de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro
da mercadoria);
2. o crédito relativo à importação será efetuado no
período de apuração seguinte ao do lançamento do débito
de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento
ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período
de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria.
2. ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS
2.1. Os débitos relativos às importações (referidos no item
1.2, a, 1, b, 1, e c, 1) ocorridas no período
serão escriturados na coluna Observações do livro
Registro de Saídas, em ordem cronológica por data do desembaraço
aduaneiro.
2.2. As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão
escrituradas no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data
da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota
Fiscal correspondente (RICMS, Livro 11, artigo 26, 1, e).
2.3. No livro Registro de Apuração do ICMS, as importações
serão lançadas:
a) no quadro Crédito do Imposto:
1. na linha 16 Créditos por Importação ou Arrematação,
os créditos por importação de que tratam o item 1.2, a,
2, b, 2, e c, 2, desde que admitidos pela legislação
tributária;
2. na linha 27, utilizando-se a denominação Pagamentos na Ocorrência
do Fato Gerador Importação, os créditos correspondentes
ao pagamento de que trata o item 1.2, a, 3;
b) no quadro Débito do Imposto, na linha 23 Débitos
por Importação ou Arrematação, os débitos de
que trata o item 1.2, a, 1, b, 1, e c, 1.
2.4. Na hipótese de EPP que utilize o livro Registro Fiscal Simplificado
da EPP Registro de Entradas e Saídas, os lançamentos serão
efetuados da seguinte forma:
a) nas colunas sob o título Entradas:
l as entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior, em
ordem cronológica por data da efetiva entrada, na coluna Com Crédito
de ICMS, quando se tratar de entrada que proporcione direito a crédito
de ICMS, ou na coluna Outras, caso contrário, mediante a Nota
Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, artigo 26, 1, c);
2. na coluna Crédito Fiscal, os créditos por importação
de que tratam o item 1.2, a, 2, e b, 2, desde que admitidos
pela legislação tributária:
b) na coluna Débito Próprio sob o título Saídas,
os débitos de que trata o item 1.2, a, 1, e b,
1;
c) na coluna Observações, os créditos correspondentes
ao pagamento de que trata o item 1.2, a, 3.
3. LANÇAMENTOS NA GIA OU GIS
3.1. Na GIA, os lançamentos relativos às importações serão
efetuados da seguinte forma:
a) os créditos referidos no item 2.3, a, 1, serão lançados
no campo 02 Créditos por Importação do quadro
A Resumo das Operações e Prestações do Mês
de Referência;
b) os créditos referidos no item 2.3, a, 2, serão lançados
no Anexo VIII Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos
a Esta Referência, subtítulo Pagamentos na Ocorrência
do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados, cujo valor, por sua vez, constará
no campo 20 Pagamentos no Mês de Referência do quadro
B Apuração do ICMS:
c) os débitos referidos no item 2.3, b, serão lançados
no campo 09 Débitos por Importação do quadro
A Resumo das Operações e Prestações do Mês
de Referência.
3.2. Na GIA, os lançamentos relativos às importações serão
efetuados da seguinte forma:
a) no quadro Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento),
o valor das entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior referidas
no item 2.4, a, 1, no campo 08 Entradas com Crédito
de ICMS, quando se tratar de entrada que proporcione direito a crédito
de ICMS, ou no campo 09 Entradas sem Crédito de ICMS,
caso contrário:
b) no quadro ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento):
1. no campo 12 Créditos por Entradas, os créditos
por importação referidos no item 2.4, a, 2;
2. no campo 16 Débito por Saída e Importação,
os débitos referidos no item 2.4, b;
3. no campo 20 Pagtos. Mês Referência ICMS Próprio,
os créditos correspondentes a pagamento referido no item 2.4, c.
3. Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação.
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