Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 DRP, DE 23-2-2006
(DO-RS DE 1-3-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Altera os procedimentos para compensação de saldo credor do ICMS
apurado no período imediatamente anterior com débito fiscal e com
imposto devido na ocorrência do fato gerador, visto que parte desses procedimentos
e compensação serão efetuados por meio da Internet, bem
como introduz a Tabela de Códigos de Finalidades de Compensação
de Saldo Credor e o documento Autorização de Compensação
de Saldo Credor, com efeitos a partir de 1-3-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Capítulo VI do Título I:
1. É dada nova redação aos itens 7.2 e 7.3. conforme segue:
7.2 Procedimento para a compensação
7.2.1 O devedor interessado na compensação deverá, preliminarmente,
comparecer à repartição fazendária à qual se vincula
e cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos,
atualização monetária, multa e juros de mora).
7.2.2 De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte
ou, desde que previamente autorizado por esse, no responsável pela escrita
fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível
de compensação por meio da Internet, no endereço da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Auto-Atendimento.
7.2.2.1 A autorização referida no subitem 7.2.2:
a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal
que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro
II, artigo 46, parágrafo único, a, e deverá ser formalizada
mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na
tela Autorização Eletrônica da opção Auto-Atendimento
do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por
alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer
outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet
o cancelamento da autorização, constante na tela Autorização
Eletrônica da opção Auto-Atendimento do endereço
da Secretaria da Fazenda.
7.2.2.2 Para efetuar a solicitação de liberação do
saldo credor passível de compensação, o contribuinte ou, desde
que autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitar-se,
ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação
da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado
em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula
o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.
7.2.3 A solicitação de liberação de saldo credor
passível de compensação deverá ser efetuada até o dia
20 de cada mês, devendo-se para tanto, o contribuinte:
a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação,
a GIA ou, se for o caso, a GIS, do período de apuração imediatamente
anterior;
b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, já ter apresentado informações fiscais
em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos
períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início
da acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação:
e) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer
outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição
da idoneidade do saldo credor.
7.2.4 Após o processamento da solicitação, contribuinte
ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar
o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e verificar:
a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese
de deferimento da solicitação;
b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo
credor tenha sido negada.
7.2.5 Após a liberação do saldo credor de que trata a
alínea a do subitem 7.2.4. será emitida NF, em 3 (três)
vias, na qual constarão:
a) como destinatário:"Tesouro do Estado";
b) a declaração: Baixa de saldo credor de ICMS para compensação
de crédito tributário;
c) o valor do débito a ser saldado por compensação (em algarismos
e por extenso):
d) a identificação do crédito tributário a compensar (Auto
de Lançamento nº(...), inscrição como Dívida Ativa
nº(...)).
7.2.5.1 O contribuinte desobrigado de emissão de NF preencherá,
para fins de compensação a NF Avulsa prevista no RICMS, Livro II,
artigo 29, § 2º.
7.2.5.2 A inclusão dos documentos fiscais de compensação
no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda
na Internet deverá ser efetuada pulo contribuinte antes da apresentação
do pedido de compensação de que trata o subitem 7.2.7.
7.2.5.3 Por ocasião da inclusão dos documentos fiscais de que
trata o subitem 7.2.5.2, será indicada, por código, conforme a tabela
constante do Apêndice XXVIII, a finalidade da compensação.
7.2.6 O disposto nos subitens 7.2.2 a 7.2.4 não se aplica na hipótese
de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, caso
em que, para solicitar a liberação do saldo credor passível de
compensação, o contribuinte deverá apresentar na repartição
fazendária à qual se vincula, a NF emitida na forma do subitem 7.2.5
antes de ser destacada (se enfeixada em talonário), juntamente com:
a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração
do ICMS, ou, conforme o caso, a GIS do mês imediatamente anterior e o livro
Fiscal Simplificado da EPP;
b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, as informações fiscais em meio magnético
conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração
anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor
a ser compensado;
e) a critério da autoridade fazendária competente, qualquer outro
documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição
da idoneidade do saldo.
7.2.6.1 Após verificar a existência de saldo credor (pela documentação
apresentada) e que o mesmo não fora objeto de pedido de restituição,
a autoridade fazendária competente aporá o VISTO e o carimbo
oficial em todas as vias da NF, devolvendo-as ao contribuinte.
7.2.7 Para efetuar a compensação, o contribuinte apresentará,
até o dia 25 do mês, na repartição fazendária à
qual se vincula, requerimento, conforme modelo do Anexo A-18, preenchido em
3 (três) vias (original e duas cópias), anexando a 1º e a 3º
via da NF referida no subitem 7.2.5.
7.2.8 Ao receber o requerimento, a autoridade fazendária competente
tomará as seguintes providências:
a) confirmará a liberação do saldo credor para a compensação,
devendo para tanto verificar:
1 se a NF de compensação foi visada pela Fiscalização
de Tributos Estaduais, na hipótese do subitem 7.2.6;
2 no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da
Fazenda na Internet, a liberação do saldo e, ainda, a inclusão,
no referido sistema, da NF de compensação, nos termos previstos no,
subitem 7.2.5.2, nas demais hipóteses;
b) prestará as informações solicitadas no formulário;
c) reterá a 3º via da NF, para o arquivo da repartição.
7.2.9 Após a manifestação da autoridade Fazendária
competente, a via original e as cópias do requerimento, acompanhadas pela
1º via da NF, serão encaminhadas ao Delegado da Fazenda Estadual ou
ao Chefe da CAC, conforme o caso, que examinará o expediente e, constatada
a fiel observância das exigências previstas nesta Seção,
deferirá a compensação, retendo, para o arquivo da repartição,
uma cópia do requerimento e a 1º via da NF.
7.2.9.1 A via original e a cópia restante do requerimento, com a
competente decisão, serão encaminhadas à autoridade fazendária
referida no subitem 7.2.8 para, se for o caso, exclusão do débito
compensado do sistema de controle eletrônico, para ciência ao interessado,
ao qual será entregue a via original do requerimento, e posterior arquivamento
da cópia.
7.3 Lançamento na GIA
7.3.1 As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal
para compensação serão lançadas, conforme o caso:
a) no campo 12 Débitos por Compensação do
quadro A da GIA; ou
b) no campo 18 Outros Débitos do quadro ICMS no
Mês de Referência (Estabelecimento) da GIS."
2. É dada nova redação à Seção 8.0, conforme segue:
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO COM SALDO CREDOR OU COM
CRÉDITO FISCAL
8.1 Disposições Gerais
8.1.1 O contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS nos termos do RICMS,
Livro I, artigos 46 a 48 poderá compensá-lo:
a) com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente
anterior; ou
b) em se tratando de devolução de mercadoria, no mesmo período
de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado na
NF que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
8.1.2 A compensação de que trata esta Seção não
se aplica nas hipóteses de saídas de:
a) soja em grão para outra Unidade da Federação (RICMS, Livro
1, artigo 46, I,"b", 2);
b) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos
ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra
Unidade da Federação (RICMS, Livro I, artigo 46, I, b,
6);
c) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições
7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM, para outra Unidade da Federação
(RICMS, Livro I, artigo 46, I, b, 7);
d) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
(RICMS, Livro I, artigo 48).
8.2 Compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor.
8.2.1 A solicitação de compensação de pagamento de
imposto devido com saldo credor de ICMS, de que trata alínea a
do subitem 8.1.1, será efetuada por meio da internet no endereço da
Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
Auto-Atendimento, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado
por esse, pelo responsável pela escrita fiscal.
8.2.1.1 A autorização referida no subitem 8.2.1:
a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal
que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro
II, artigo 46, parágrafo único, a, e deverá ser formalizada
mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na
tela Autorização Eletrônica da opção Auto-Atendimento
do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por
alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer
outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet
o cancelamento da autorização, constante na teia Autorização
Eletrônica da opção Auto-Atendimento do endereço
da Secretaria da Fazenda.
8.2.1.2 Para efetuar a solicitação de compensação
do pagamento do imposto com saldo credor, o contribuinte ou, desde que autorizado,
o responsável pela escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião
em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula
de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto
Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o
estabelecimento, se localizado no interior do Estado.
8.2.2 Para que a compensação seja possível, primeiramente,
o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal,
deverá solicitar no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet,
até o dia 20 de cada mês, a liberação do saldo credor passível
de compensação, devendo, para tanto:
a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação,
a GIA ou, se for o caso, a GIS, do período de apuração imediatamente
anterior;
b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, já ter apresentado informações fiscais
em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos
períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início
da acumulação do saldo credor a ser liberado para compensação;
c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer
outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição
da idoneidade do saldo credor.
8.2.3 Após o processamento da solicitação, o contribuinte
ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar
o endereço da Secretaria da Fazenda na Internet e:
a) efetuar a compensação do pagamento com saldo credor até o
limite do saldo credor liberado (em um mesmo período de apuração
poderão ser efetuadas tantas compensações quanto o limite de
crédito liberado para compensação permitir), na hipótese
de deferimento da solicitação;
b) consultar sobre os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação
do saldo credor tenha sido negada.
8.2.3.1 A inclusão dos documentos fiscais de compensação
no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda
na Internet deverá ser efetuada pelo contribuinte até o último
dia de cada mês, terminado este período, independentemente de ainda
existir saldo credor liberado para compensação, o sistema não
aceitará novas inclusões de documento fiscal e bloqueará o resíduo
do saldo credor.
8.2.3.2 Por ocasião da inclusão dos documentos fiscais de que
trata o subitem 8.2.3.1, será indicada, por código, conforme a tabela
constante do Apêndice XXVIII, a finalidade da compensação.
8.2.4 Caso o saldo credor autorizado não seja suficiente para compensar
o débito, deverá a diferença ser recolhida por guia de recolhimento
ou na modalidade autos atendimento, antes de iniciado o trânsito ou o transporte.
8.2.5 A Autorização de Compensação com Saldo
Credor (Anexo A-25) será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias
que terão a seguinte destinação:
a) uma via, para o requerente;
b) uma via, para cada um dos destinatários das mercadorias ou dos serviços
cujo imposto tenha sido compensado, devendo acompanhar o transporte da mercadoria
ou a prestação do serviço.
8.2.6 Conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 37, § 11, nota
02, o contribuinte destinatário das mercadorias ou dos serviços cujo
pagamento do imposto ocorrer mediante compensação com saldo credor
deverá verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a autenticidade
da Autorização de Compensação com Saldo Credor,
acossando a opção Auto-Atendimento do endereço da
Secretaria da Fazenda na Internes.
8.2.7 O disposto nos subitens 8.2.1 a 8.2.6 irão se aplicar na hipótese
de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, caso
em que, para efetuar a compensação, o contribuinte deverá apresentar
na repartição fazendária a qual se vincula, antes de iniciado
o trânsito ou o transporte, o documento fiscal relativo à operação
ou à prestação e:
a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração
do ICMS, ou, conforme o caso, a GIS do mês imediatamente anterior e o livro
Fiscal Simplificado da EPP;
b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, as informações fiscais em meio magnético
conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração
anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo credor
a ser compensado;
c) a critério da autoridade fazendária competente, qualquer outro
documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição
da idoneidade do saldo.
8.2.7.1 Após verificar a existência de saldo credor (pela documentação
apresentada), a autoridade fazendária competente aporá o VISTO
e o carimbo oficial em todas as vias do documento fiscal, devolvendo-as ao contribuinte.
8.2.7.2 O documento fiscal, ao ser apresentado, deverá conter o
demonstrativo da operação, conforme segue:
Saldo credor existente nesta data ____________________ R$ (...)
() ICMS DEVIDO POR ESTA NF/CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS________ R$ (...) (=) SALDO CREDOR OU
ICMS A PAGAR ______________ R$ (...)
8.2.7.3 O procedimento da liberação para efeito de trânsito
ou de transporte será cumprido por autoridade fazendária competente,
mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão
Liberado para trânsito em todas as vias do documento fiscal,
seguida de sua identificação e assinatura.
8.3 Compensação de pagamento de imposto devido com crédito
fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria.
8.3.1 Na hipótese de compensação do imposto devido de
que trata alínea b do subitem 8.1.1, para verificação
da existência do crédito e para liberação da mercadoria,
antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar,
via repartição fazendária à qual se vincula, a NF relativa
à operação e a NF que documentou a entrada.
8.3.2 O documento fiscal relativo à devolução, ao ser
apresentado, deverá conter o demonstrativo da operação, confirme
segue:
Crédito fiscal destacado na NF nº (...) de ___/___/____,
emitida por (...) R$
() ICMS DEVIDO POR ESTA NF _______________________ R$
(=) SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR ________________ R$
8.3.3 O procedimento da liberação para efeito de trânsito
ou de transporte será cumprido por autoridade fazendária competente,
mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão
Liberado para trânsito em todas as vias do documento fiscal,
seguida de sua identificação e assinatura.
Il Fica acrescentado o Apêndice XXVIII e o Anexo A-25, conforme
modelos apensos a essa Instrução Normativa.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de
2006. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
APÊNDICE XXVIII
TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR
(Título I, Capítulo VI, 7.2.5.3 e 8.2.3.2)
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS |
01 |
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF |
03 |
Café cru, em grão ou em coco para outra UF |
05 |
Compensação de crédito tributário |
17 |
Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM |
08 |
Importação por contribuinte de outra UF |
16 |
Importação por contribuinte do RS |
15 |
Mercadorias da listagem para outra UF |
02 |
Nota Fiscal avulsa |
11 |
Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF |
04 |
Fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM |
09 |
Transporte interestadual de cargas |
12 |
ANEXO A-25
|
Estado do Rio Grande do Sul |
|
AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO CREDOR |
||
Autenticação Nº |
||
Identificação do Remetente/Transportador/Importador |
||
Nome: |
||
CGC/TE: CNPJ: |
||
Identificação do Destinatário/Tomador do Serviço (NOTA: quadro não aplicável à importação) |
||
Nome: |
||
CGC/TE: CNPJ: |
||
Documento Fiscal Nº: Série |
||
Data da Compensação: Nº DI (NOTA: campo só aplicável à importação) |
||
Autorizo a compensação com saldo credor do débito do documento fiscal, no valor de R$ |
||
Finalidade: |
||
Autoridade responsável pela autorização eletrônica: |
Autenticação: O estabelecimento recebedor deverá consultar a autenticidade deste documento em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-Atendimento).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.