Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 DRP, DE 7-3-2006
(DO-RS DE 13-3-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estabelece a aplicação proporcional da alíquota, conforme
sua vigência, nas operações com energia elétrica.
Alteração da Seção 1.0 do Capítulo IV do
Título I da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS
de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título I, a Seção 1.0 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“1.0. ENERGIA ELÉTRICA
1.1. Rural (RICMS, Livro I, artigo 27, V; e Apêndice I, Seção
II, item XXVI)
1.1.1. Para efeito do disposto no RICMS, Apêndice I, Seção
II, item XXVI, nota, considera-se energia elétrica rural a destinada
à atividade agropecuária, assim entendida aquela consumida em
estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor, bem como o fornecimento de
energia elétrica para:
a) instalações elétricas de poços de captação
de água de uso comum, para atender estabelecimentos inscritos no CGC/TE
como produtores, desde que não haja comercialização da
água;
b) cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos
estabelecidos pelo Decreto Federal nº 62.655, de 3-5-68;
c) unidade consumidora caracterizada por grupamento de estabelecimentos inscritos
no CGC/TE como produtores, que não seja classificável como cooperativa
de eletrificação rural e utilize a mercadoria em atividade agropecuária;
d) unidade consumidora que desenvolva exclusivamente a atividade de bombeamento
d’água para fins de irrigação destinada à
atividade agropecuária;
e) escola agrotécnica, assim entendida a unidade consumidora onde seja
desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada à agropecuária,
localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, sem fins lucrativos,
explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração
Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
1.1.2. O remetente de energia elétrica, para adotar o tratamento tributário
previsto no RICMS, Livro I, artigo 27, V; e Apêndice I, Seção
II, item XXVI, nota, deverá certificar-se de que a mercadoria será
consumida exclusivamente por destinatário que se inclua em uma das hipóteses
previstas no subitem anterior, ficando responsável pelo pagamento da
diferença do imposto resultante da aplicação equivocada
da alíquota, nas saídas a produtor com inscrição
baixada ou a destinatário que não possa comprovar o seu enquadramento
naquelas hipóteses.
1.1.2.1. O remetente de energia elétrica adotará o procedimento
previsto no Capítulo IX, 1.1.2, para certificar-se de que o estabelecimento
destinatário da mercadoria é inscrito no CGC/TE como produtor.
1.2. Alteração de alíquota (RICMS, Livro I, artigo 27,
I, nota)
1.2.1. Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, artigo 27, I nota, na hipótese
de emissão de NF relativa a operações com energia elétrica
sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá
ser feita proporcionalmente, considerando-se o período de vigência
de cada alíquota.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)
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