Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 631 SRF, DE 15-3-2006
(DO-U DE 20-3-2006)
c/Retificação no D.Oficial de 21-3-2006
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF-SIMPLES DARF
Emissão Eletrônica
Modifica as normas que autorizam as instituições financeiras integrantes
da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF) a receberem pagamento de receitas
federais através de DARF e DARF-SIMPLES, impressos com códigos de
barras.
Altera o artigo 2º da Instrução Normativa 96 SRF, de 27-11-2001
(Informativo 50/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº
96, de 27 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A instituição financeira integrante da Rede
Arrecadadora de Receitas Federais (RARF) fica autorizada a receber DARF e DARF-SIMPLES,
por meio de leitura de código de barras, desde que atendidas as seguintes
exigências:
I apresentar carta de adesão à Coordenação-Geral
de Administração Tributária (CORAT), declarando que se encontra
em condições de receber DARF e DARF-SIMPLES, com código de barras;
II prestar contas dessas arrecadações e promover crítica
no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações
aprovadas pela CORAT e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC);
III apresentar comprovante de pagamento na forma do modelo aprovado pela
CORAT e pela COTEC.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2006.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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