Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 630 SRF, DE 15-3-2006
(DO-U DE 22-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Suspensão da Cobrança
Regulamenta a habilitação ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), com o benefício da suspensão da cobrança da COFINS e do PIS/PASEP.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES).
Dos benefícios do REPES
Art. 2º O REPES suspende a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
bruta:
a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora de serviços, quando prestados a pessoas jurídicas
beneficiárias do regime;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do regime; e
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre
a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente aos
bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software
ou à prestação de serviços de tecnologia da informação.
Da Habilitação ao REPES
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do REPES.
Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação
Art. 4º A habilitação de que trata o artigo 3º somente
pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as
atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não,
e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso
de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta anual decorrente de vendas de bens ou serviços.
§ 1º Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:
I que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS;
II optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou
III que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 2º Não se aplicam à pessoa jurídica optante
pelo REPES as disposições do inciso XXV do artigo 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Do requerimento da habilitação
Art. 5º A habilitação ao REPES deve ser requerida por
meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II indicação do titular da empresa ou relação dos
sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;
III relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação
do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
Dos procedimentos para a habilitação
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a DRF ou
DERAT deve:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente à
documentação de que trata o artigo 5º;
II preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III proceder ao exame do pedido;
IV determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes
do pedido;
V deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT
e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única,
à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
2º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas
a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizado na página
da SRF na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 8º O percentual de exportação para o exterior, para
efeitos do REPES, será apurado considerando-se, conforme o caso:
I a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente
ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito
do REPES, durante o período de 3 (três) anos-calendário; ou
II as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele
em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito
do REPES.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual de que trata
o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda
de bens e serviços:
I devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica; e
II deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º O prazo do início de utilização a que se
refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior
a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição do bem.
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 9º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício:
a) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação
de que trata o artigo 4º; ou
b) sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no
caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na DERAT
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado
por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no Diário
Oficial da União.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso
II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância
única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no artigo
13.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
3º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada:
I não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta
Instrução Normativa; e
II somente poderá solicitar nova habilitação após
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de
cancelamento, no caso do inciso II do caput.
Da Aplicação do REPES
Art. 10 Aplica-se o benefício de suspensão da exigência
do IPI e das contribuições, na forma do REPES:
I nas aquisições no mercado interno ou nas importações
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
no artigo 1º do Decreto nº 5.713, de 2006, no caso das contribuições
de que trata esta Instrução Normativa;
II nas aquisições no mercado interno ou nas importações
de serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 5.713, de 2006, no
caso das contribuições de que trata esta Instrução Normativa;
III nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados no artigo 1º do Decreto nº 5.713,
de 2006, sem similar nacional, no caso do IPI.
§ 1º No caso de aquisição de bens ou serviços
no mercado interno com o benefício do REPES:
I a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos
ou serviços de que tratam os incisos I e II do caput, deve declarar
ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu
a habilitação; e
II a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na Nota Fiscal
de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao adquirente,
e, conforme o caso, a expressão:
a) Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação do dispositivo
legal correspondente; ou
b) Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 2º O beneficiário do REPES poderá optar por adquirir,
no mercado interno, os bens ou serviços de que trata este artigo sem o
benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições,
hipótese em que poderá descontar créditos decorrentes dessa aquisição,
na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e
do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11 A suspensão da exigência do IPI e das contribuições,
na forma do REPES, converte-se:
I em alíquota zero, no caso das contribuições, após
cumprido o compromisso de exportação de que trata o artigo 4º,
observadas as disposições:
a) do inciso I do caput do artigo 8º, para os bens;
b) do inciso II do caput do artigo 8º, para os serviços; ou
II em isenção, no caso do IPI incidente sobre importações,
após cumprido o compromisso de exportação de que trata o artigo
4º, observadas as disposições do inciso I do caput do
artigo 8º.
Das Disposições Gerais
Art. 12 A importação ou a aquisição no mercado interno
de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o
adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo
3º da Lei nº 10.637, de 2002, do artigo 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13 A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada
a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados
a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro
da Declaração de Importação (DI), conforme o caso, referentes
às contribuições e ao IPI não pagos em decorrência
da suspensão, nas hipóteses de:
I não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II ter cancelada sua habilitação, na forma do artigo 9º,
antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção,
na forma do artigo 11; ou
III alienar o bem ou efetuar a sua cessão de uso, a qualquer título,
antes da conversão da suspensão em alíquota zero ou em isenção,
na forma do artigo 11.
§ 1º Os acréscimos legais e a penalidade de que trata
o caput serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária
do REPES na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI
incidente sobre a importação; ou
II responsável, relativamente à Contribuição para
o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º Quando decorrentes das contribuições, os juros
e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I isoladamente, no caso:
a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas após
decorridos 18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno
ou importação;
b) de cancelamento de ofício da habilitação na forma da alínea
a do inciso II do caput do artigo 9º; ou
II juntamente com as contribuições não pagas, no caso:
a) de alienação ou cessão de uso do bem, efetuadas antes de decorridos
18 (dezoito) meses da sua aquisição no mercado interno ou importação;
b) de cancelamento a pedido da habilitação, na forma do inciso I do
caput do artigo 9º;
c) de cancelamento de ofício da habilitação, na forma da alínea
b do inciso II do caput do artigo 9º.
§ 3º Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou
de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.
§ 4º Relativamente às contribuições, na hipótese
da alínea b do inciso I do § 2º, a multa, de mora
ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 5º O valor pago a título de acréscimos legais e
de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na
forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do artigo 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se somente
no caso de bens ou serviços importados ou adquiridos no mercado interno
com o benefício do REPES.
Art. 14 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção
e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora,
no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa
das contribuições.
Das Disposições Finais
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
NOTA: Os Decretos 5.712 e 5.713, de 2-3-2006, mencionados no ato ora
transcrito encontram-se divulgados no Informativo 09 deste Colecionador.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) e 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), também mencionadas
no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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