Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 22 DRP, DE 22-3-2006
(DO-RS DE 27-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Introduz nova modalidade de parcelamento de crédito tributário
oriundo de IPVA, permitindo que seja feito diretamente em instituição
bancária credenciada.
Acréscimo da Seção 7.0 ao Capítulo XIII do Título
III da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentada Seção
7.0 com a seguinte redação:
“ 7.0. PARCELAMENTO DE IPVA DIRETAMENTE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
CREDENCIADA
7.1. O parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA poderá
ser feito diretamente em instituição bancária credenciada,
exclusivamente em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de valores
não inferiores e R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que o pagamento
da 1ª parcela implica presunção do reconhecimento da dívida
por parte do sujeito passivo.
7.2. Créditos tributários já parcelados anteriormente não
poderão usar a modalidade de parcelamento prevista nesta Seção,
ficando disponível apenas a possibilidade de quitação do
saldo.
7.3. O pagamento das parcelas ou a quitação do saldo na instituição
bancária credenciada será feito por meio de RPV.
7.4. Quanto aos parcelamentos previstos nesta Seção:
a) a concessão é feita de forma automática, não
sendo aplicáveis as disposições relativas à formalização
previstas na Seção 2.0;
b) aplicam-se as demais normas vigentes para o pagamento parcelado de créditos
da Fazenda Pública Estadual, desde que não conflitantes com os
dispositivos nela constantes.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)
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