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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 20/2006

07/04/2006 01:11:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 DRP, DE 21-3-2006
(DO-RS DE 27-3-2006)

ICMS
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Solicitação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Torna obrigatória a solicitação da Certidão de Situação Fiscal por meio da internet, para contribuintes e não-contribuintes.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título IV, ficam revogados a Seção 3.0, o item 4.2 e a Seção 7.0, e é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, à Seção 2.0, ao item 4.1 e à Seção 5.0, conforme segue:
“1.1. A “Certidão de Situação Fiscal” (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova de existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de que o contribuinte está ou não omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.”
“2. SOLICITAÇÃO
2.1. A “Certidão de Situação Fiscal” deverá ser solicitada por meio da Internet no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”:
a) pelo contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando a opção “Contribuintes”; ou
b) pelos demais interessados, utilizando a opção “Público em Geral”.
2.1.1. A autorização referida na alínea “a” deste item somente poderá ser:
a) concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, artigo 146, parágrafo único, “a”, e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda.
2.2. Para requerer a certidão, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal, deverá possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção “Auto-Atendimento” do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
2.3. Na hipótese de a emissão da “Certidão de Situação Fiscal” decorrer de decisão judicial, a solicitação será, obrigatoriamente, feita na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária na qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, por meio de requerimento (Anexo M-3).”
“4.1. Para a emissão da ‘Certidão de Situação Fiscal’, é necessária a pesquisa nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
4.1.1. Na hipótese de solicitação de “Certidão de Situação Fiscal” ser requerida em razão de processo de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no caput deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9).”
“5. EMISSÃO
5.1. Na hipótese de solicitação de “Certidão de Situação Fiscal” relativa a contribuinte, conforme item 2.1, “a”, após processada a solicitação e no prazo de dez (10) dias, a Certidão (Anexo M-2) estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, obedecidos os seguintes critérios:
a) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão Positiva de Débito Fiscal se, em nome do interessado, constar débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
5.2. Na hipótese de solicitação de “Certidão de Situação Fiscal” relativa a outros interessados, conforme 2.1, “b”, serão obedecidos os seguintes critérios:
a) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexo M-15), de imediato, se o interessado não constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;
b) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexos M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet no prazo de dez (10) dias, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa;
c) nos demais casos (Anexo M-2), o interessado deverá comparecer à repartição fazendária à qual se vincula.
5.3. Na hipótese de constar a existência de créditos não-vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 do CTN será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal com efeitos de Negativa.
5.4. Em se tratando de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, campo “OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS” arrolará as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI.”
2. É dada nova redação ao Anexo M-2 e ficam acrescentados os Anexos M-14 e M-15, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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