Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 DRP, DE 21-3-2006
(DO-RS DE 27-3-2006)
ICMS
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Solicitação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Torna obrigatória a solicitação da Certidão de Situação
Fiscal por meio da internet, para contribuintes e não-contribuintes.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título IV, ficam revogados a Seção
3.0, o item 4.2 e a Seção 7.0, e é dada nova redação
ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, à Seção
2.0, ao item 4.1 e à Seção 5.0, conforme segue:
“1.1. A “Certidão de Situação Fiscal”
(Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova de existência
ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou
inscritos como Dívida Ativa e de que o contribuinte está ou não
omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.”
“2. SOLICITAÇÃO
2.1. A “Certidão de Situação Fiscal” deverá
ser solicitada por meio da Internet no endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”:
a) pelo contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde
que previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando a opção
“Contribuintes”; ou
b) pelos demais interessados, utilizando a opção “Público
em Geral”.
2.1.1. A autorização referida na alínea “a”
deste item somente poderá ser:
a) concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda
dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, artigo 146, parágrafo
único, “a”, e deverá ser formalizada mediante o envio
por meio da Internet da autorização constante na tela “Autorização
Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento”
do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração
de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo,
devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento
da autorização, constante na tela “Autorização
Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento”
do endereço da Secretaria da Fazenda.
2.2. Para requerer a certidão, o contribuinte ou, desde que autorizado
(Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal, deverá possuir
habilitação/senha para a utilização dos serviços
disponibilizados na opção “Auto-Atendimento” do endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação
da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado
em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual
se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
2.3. Na hipótese de a emissão da “Certidão de Situação
Fiscal” decorrer de decisão judicial, a solicitação
será, obrigatoriamente, feita na unidade de cobrança da 1ª
DEFAZ, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária na qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado
no interior do Estado, por meio de requerimento (Anexo M-3).”
“4.1. Para a emissão da ‘Certidão de Situação
Fiscal’, é necessária a pesquisa nos bancos de dados da
Secretaria da Fazenda.
4.1.1. Na hipótese de solicitação de “Certidão
de Situação Fiscal” ser requerida em razão de processo
de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos
geradores de ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, deverá ser considerado,
além das fontes arroladas no caput deste item, o constante da informação
fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9).”
“5. EMISSÃO
5.1. Na hipótese de solicitação de “Certidão
de Situação Fiscal” relativa a contribuinte, conforme item
2.1, “a”, após processada a solicitação e no
prazo de dez (10) dias, a Certidão (Anexo M-2) estará à
disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda
na Internet, obedecidos os seguintes critérios:
a) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal se,
após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência,
em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida
Ativa e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega
de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão Positiva de Débito Fiscal se,
em nome do interessado, constar débito lançado ou inscrito como
Dívida Ativa ou omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou
GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
5.2. Na hipótese de solicitação de “Certidão
de Situação Fiscal” relativa a outros interessados, conforme
2.1, “b”, serão obedecidos os seguintes critérios:
a) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexo
M-15), de imediato, se o interessado não constar nos bancos de dados
da Secretaria da Fazenda;
b) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexos
M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente
no endereço da Secretaria da Fazenda na internet no prazo de dez (10)
dias, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda
e, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a
inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como
Dívida Ativa;
c) nos demais casos (Anexo M-2), o interessado deverá comparecer à
repartição fazendária à qual se vincula.
5.3. Na hipótese de constar a existência de créditos não-vencidos,
em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 do CTN será
emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal com efeitos de Negativa.
5.4. Em se tratando de Certidão Positiva ou Certidão Positiva
com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, campo “OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO
DOS DÉBITOS” arrolará as pendências do sujeito passivo
relativas a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI.”
2. É dada nova redação ao Anexo M-2 e ficam acrescentados
os Anexos M-14 e M-15, conforme modelos apensos a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)
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