IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 634 SRF, DE 24-3-2006
(DO-U DE 27-3-2006)
c/Retif. no Diário Oficial de 30-3-2006
IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Normas
IPI
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Importação por Encomenda
Estabelece procedimentos relativos a atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
DESTAQUES
Não configura importação por encomenda a operação realizada com dinheiro do encomendante
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no artigo16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e nos incisos I e II do § 1º do artigo11 e nos artigos 12
a 14 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de
pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda
a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único Não se considera importação
por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda
que parcialmente.
Art. 2º O registro da Declaração de Importação
(DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador
por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX).
§ 1º Para fins da vinculação a que se refere o caput,
o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre
o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:
I nome empresarial e número de inscrição do importador
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II prazo ou operações para os quais o importador foi contratado.
§ 2º As modificações das informações referidas
no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista.
§ 3º Para fins do disposto no caput, o encomendante
deverá estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro
de 2004.
Art. 3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá
informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante
no CNPJ.
Parágrafo único Enquanto não estiver disponível o
campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda
deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente
por conta e ordem da ficha Importador e indicar no campo Informações
Complementares que se trata de importação por encomenda.
Art. 4º O importador por encomenda e o encomendante são obrigados
a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização
aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações
em que intervierem, pelo prazo decadencial.
Art. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão
sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega
ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações
for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do
importador ou do encomendante.
Parágrafo único Os intervenientes referidos no caput
estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de
2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados
no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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