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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 634/2006

02/04/2006 09:42:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 634 SRF, DE 24-3-2006
(DO-U DE 27-3-2006)
– c/Retif. no Diário Oficial de 30-3-2006 –

IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Normas
IPI
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Importação por Encomenda

Estabelece procedimentos relativos a atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

DESTAQUES

  • Não configura importação por encomenda a operação realizada com dinheiro do encomendante

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos incisos I e II do § 1º do artigo11 e nos artigos 12 a 14 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
Art. 2º – O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1º – Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:
I – nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II – prazo ou operações para os quais o importador foi contratado.
§ 2º – As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista.
§ 3º – Para fins do disposto no caput, o encomendante deverá estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004.
Art. 3º – O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.
Parágrafo único – Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha “Importador” e indicar no campo “Informações Complementares” que se trata de importação por encomenda.
Art. 4º – O importador por encomenda e o encomendante são obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo decadencial.
Art. 5º – O importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
Parágrafo único – Os intervenientes referidos no caput estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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