Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 DRP, DE 27-3-2006
(DO-RS DE 29-3-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Define que estão incluídos no benefício do crédito
presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas
internas de geléias de frutas, as mercadorias denominadas chimia, chimíer
ou schmier.
Acréscimo de dispositivo à Instrução Normativa 45
DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção
11.0, conforme segue:
“11.0 – GELÉIAS DE FRUTAS (RICMS, Livro I, artigo 32, LXXIX)
11.1 – Estão incluídos no benefício do crédito
presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas
de geléias de frutas, previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, LXXIX, os
doces de frutas cremosos denominados chimia, chimíer ou schmier, observadas
as condições do dispositivo mencionado.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)
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