Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 640 SRF, DE 30-3-2006
(DO-U DE 3-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Declaração Anual Simplificada
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração
Simplificada das Pessoas Jurídicas SIMPLES, relativa ao exercício
de 2006.
Revoga a Instrução Normativa 483 SRF, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções de
preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
SIMPLES a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário
de 2005, exercício de 2006.
§ 1º O programa deve ser utilizado também pelas pessoas
jurídicas referidas no caput que forem:
I extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2006;
II excluídas do SIMPLES no ano-calendário de 2005, em relação
ao período anterior à exclusão.
§ 2º O programa, de livre reprodução, estará
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 3 de
abril de 2006.
§ 3º A Declaração deve ser transmitida pela internet
com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
eletrônico referido no § 2º.
§ 4º Opcionalmente, para a transmissão da Declaração,
poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.
Art. 2º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
SIMPLES deverá ser entregue até o último dia útil
do mês de maio de 2006.
§ 1º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
SIMPLES , relativa a evento de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá
ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada
ou incorporadora até o último dia útil:
I do mês de abril de 2006, quando o evento tiver ocorrido nos meses
de janeiro e fevereiro desse ano;
II do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo
ocorrer no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2006.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no §
1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 483, de
29 de dezembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.