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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 642/2006

08/04/2006 08:29:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 642 SRF, DE 31-3-2006
(DO-U DE 4-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Prazo de entrega – Programa Gerador

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006.

DESTAQUES

• As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda entregarão a DIPJ até o dia 30-6-2006
• DIPJ relativa aos eventos de extinção, incorporação, cisão ou fusão ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro/2006 poderá ser entregue até 28-4-2006

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos artigos 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), e no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006 (DIPJ 2006).
Art. 2º – O programa DIPJ 2006 é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – O programa aplica-se também às pessoas jurídicas:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2006;
II – excluídas do Simples, no ano-calendário de 2005, em relação ao período posterior à exclusão.
Art. 3º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2006 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no artigo 2º.
Parágrafo único – Opcionalmente, na transmissão da DIPJ 2006, poderá ser utilizado certificado digital.
Art. 4º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2006 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2006.
§ 1º – As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo caput.
§ 2º – As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I – até o último dia útil do mês de abril de 2006, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2006;
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de março a dezembro de 2006.
§ 3º – As declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 4º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º – A apresentação da declaração após o prazo de que trata o artigo 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I – de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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