Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 642 SRF, DE 31-3-2006
(DO-U DE 4-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DIPJ
Prazo de entrega Programa Gerador
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2005, exercício de 2006.
DESTAQUES
•
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda entregarão
a DIPJ até o dia 30-6-2006
•
DIPJ relativa aos eventos de extinção, incorporação, cisão
ou fusão ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro/2006 poderá ser
entregue até 28-4-2006
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo
5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos artigos 235 e 811
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do
Imposto de Renda (RIR/99), e no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2005, exercício
de 2006 (DIPJ 2006).
Art. 2º O programa DIPJ 2006 é de reprodução livre
e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único O programa aplica-se também às pessoas
jurídicas:
I extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2006;
II excluídas do Simples, no ano-calendário de 2005, em relação
ao período posterior à exclusão.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2006
deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa
de transmissão Receitanet, que está disponível na página
da SRF na Internet, no endereço mencionado no artigo 2º.
Parágrafo único Opcionalmente, na transmissão da DIPJ
2006, poderá ser utilizado certificado digital.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2006
devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho
de 2006.
§ 1º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto
de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo
caput.
§ 2º As declarações relativas a eventos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão
ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I até o último dia útil do mês de abril de 2006,
para os eventos ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2006;
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de março a dezembro de
2006.
§ 3º As declarações deverão ser transmitidas
até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado
para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 4º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
2º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º A apresentação da declaração após
o prazo de que trata o artigo 4º ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I de 2 % (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado
na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega
da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no
caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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