Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 636 SRF, DE 24-3-2006
(DO-U DE 4-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos Suspensão da Cobrança
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente das aquisições desses produtos.
DESTAQUES
• Normas retroagem a 1-8-2004
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na forma dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I efetuada por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI) sob os códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
III de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica
que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção
agropecuária; e
IV efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola
ou por cooperativa de produção agropecuária, de produto in
natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias
classificadas no código 22.04, da TIPI.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente
as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in
natura de origem vegetal;
II atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo
da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos
do artigo 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e
III cooperativa de produção agropecuária, a sociedade
cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção
de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo alcança
somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que
trata o artigo 3º.
§ 3º A pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá
comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real
mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de
declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal
da pessoa jurídica adquirente.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam
os incisos I a IV do caput o aproveitamento de créditos referentes
à incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes de aquisição de insumos
relativos aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência
dessas contribuições.
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o Imposto
de Renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa que exerça
atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar podem descontar créditos presumidos
calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos
na fabricação de produtos destinados à alimentação
humana ou animal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por pessoa jurídica
agroindustrial, ou sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial,
a pessoa jurídica que:
I exerça a atividade econômica de industrialização
de produto agropecuário, observado o disposto no inciso V do artigo 2º
da Lei nº 8.023, de 1990, produzindo mercadorias destinadas à alimentação
humana ou animal, classificadas na TIPI:
a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
b) nos capítulos 4, 8 a 12, 15, 16 e 23;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90,
07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
II exerça cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar,
preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor
(blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução
dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos
produtos classificados no código 09.01 da TIPI; ou
III produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código
22.04, da TIPI.
§ 2º A operação de separação da polpa seca
do grão de café, realizada pelo produtor rural, cooperado pessoa física
ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que
se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma
deste artigo:
I alcança os produtos agropecuários:
a) adquiridos de pessoa jurídica com o benefício da suspensão
da exigibilidade das contribuições, na forma do artigo 2º;
b) adquiridos de pessoa física; ou
c) recebidos de cooperados, pessoa física ou jurídica; e
II aplica-se somente aos insumos adquiridos ou recebidos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 4º Até que sejam fixados limites para o valor dos produtos
agropecuários utilizados com insumos na forma do caput, o cálculo
do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
deverá ser efetuado mediante a aplicação, sobre o valor das referidas
aquisições, das alíquotas de:
I 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a) dos produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16
e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da TIPI;
b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais
dos códigos 15.17 e 15.18 da TIPI; e
II 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de
milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
§ 5º O custo de aquisição, para efeito do cálculo
do crédito presumido de que trata o § 4º, não poderá
ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem.
§ 6º O valor dos créditos apurados de acordo com este
artigo:
I não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial,
servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição;
e
II não poderá ser objeto de compensação com outros
tributos ou de pedido de ressarcimento.
§ 7º É vedado às pessoas jurídicas referidas
nos incisos I a IV do caput do artigo 2º a dedução de
créditos presumidos na forma deste artigo.
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput
deverão apurar o crédito presumido de forma extracontábil, e
controlar o saldo existente durante o período necessário para sua
utilização.
Art. 4º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade
agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição
de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar, decorrentes da
venda dos produtos relacionados nos incisos I a III do § 1º do artigo
3º, devido após efetuadas as deduções previstas no artigo
15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único O limite do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:
I apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II para cada período de apuração.
Das Disposições Finais
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: De acordo com o inciso V do artigo 2º da Lei 8.023,
de 12-4-90 (Informativo 16/90), considera-se atividade rural a transformação
de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição
e as características do produto in natura e não configure procedimento
industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente
matéria-prima produzida na área rural explorada.
O artigo 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
estabelece que as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo
da COFINS e do PIS/PASEP:
a) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência
técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos junto a instituições financeiras, até o limite
dos encargos a estas devidos.
A Lei 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), mencionada no Ato ora transcrito,
pode ser consultada no Portal COAD.
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