Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 6-3-2006
(DO-CE DE 27-3-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE DÉBITOS FISCAIS
Emissão
Disciplina o fornecimento de certificado de regularidade de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais, por meio da internet, no Estado do Ceará.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e
Considerando
as disposições constantes do artigo 206 do Código Tributário
Nacional (CTN) (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), que determina
possuir os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa (parágrafo único do CTN);
Considerando o disposto na alínea “b” do inciso XXXIV do
artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a
todos o direito à obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal;
Considerando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 120
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – Regulamento do ICMS;
Considerando, por fim, a relevante necessidade do Fisco se adequar aos avanços
da alta tecnologia no campo da informática, RESOLVE:
Art. 1º – O Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais
poderá ser expedido por meio da rede mundial de computadores –
internet – mediante o acesso ao seguinte endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE): http://www.sefaz.ce.gov.br,
em uma só via e com validade máxima de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º – O Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais
será emitido conforme modelo constante do anexo único a esta Instrução
Normativa, e conterá os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do interessado;
II – número de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), se for o caso;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
IV – indicação da hora e da data da emissão;
V – as razões da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
Art. 3º – O Certificado a que se refere o artigo 1º somente
será emitido nas seguintes situações:
I – quando o crédito tributário não estiver vencido;
II – quando da cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora; ou
III – quando o crédito tributário estiver com a exigibilidade
suspensa nos termos do artigo 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
Art. 4º – A emissão do Certificado de Regularidade de Débitos
Fiscais não se constitui em quitação do respectivo crédito
tributário.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março
de 2006. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2006
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE DÉBITOS ESTADUAIS
Nº
IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Inscrição Estadual (CGF):
CNPJ/CPF:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CERTIFICAMOS que, revendo os registros da Dívida Ativa do Estado, verificamos
existir débito inscrito em nome do contribuinte acima especificado, estando
referido débito:
....................................................................................................................................................
Pelo que expedimos o presente Certificado, com os mesmos efeitos da Certidão
Negativa de Débitos Estaduais, de conformidade com o disposto no artigo
206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, com a validade máxima de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data de sua impressão pela internet.
Emitido via internet em: ___/___/______, às ___/___/___ h.
VÁLIDO ATÉ: ___/___/______.
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