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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 641/2006

08/04/2006 08:30:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 641 SRF, DE 31-3-2006
(DO-U DE 3-4-2006)

EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimento Simplificado
JÓIA – PEDRA PRECIOSA – PEDRA SEMIPRECIOSA
Consignação

Modifica o procedimento simplificado aplicável no despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, pelos estabelecimentos industriais e comerciais que especifica, relativamente à venda total das mercadorias no exterior ou do retorno ao País das mercadorias não vendidas.
Revoga o § 4º do artigo 4º da Instrução Normativa 346 SRF, de 28-7-2003 (Informativo 31/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento.
§ 1º – No caso de venda total das mercadorias no exterior, o exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º do artigo 4º.
§ 2º – No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do § 1º do artigo 8º, acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo, para registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas.
§ 3º – O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para a conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno.
§ 4º – Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto alfandegado que ofereça condições adequadas para operações com pedras preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as mercadorias para conferência física.
§ 5º – Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é vedada a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno.”
Art. 2º – Fica revogado o § 4º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 346, de 2003.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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