IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 641 SRF, DE 31-3-2006
(DO-U DE 3-4-2006)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimento Simplificado
JÓIA PEDRA PRECIOSA PEDRA SEMIPRECIOSA
Consignação
Modifica o procedimento simplificado aplicável no despacho aduaneiro
de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas
e de jóias, pelos estabelecimentos industriais e comerciais que especifica,
relativamente à venda total das mercadorias no exterior ou do retorno ao
País das mercadorias não vendidas.
Revoga o § 4º do artigo 4º da Instrução Normativa 346
SRF, de 28-7-2003 (Informativo 31/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº
346, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Após o retorno do portador das mercadorias ao País,
o exportador ou seu representante legal deverá comparecer à unidade
da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para
conclusão do procedimento.
§ 1º No caso de venda total das mercadorias no exterior, o
exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade
da SRF a fim de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º
do artigo 4º.
§ 2º No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao
País, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as
mercadorias remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado
referido no inciso I do § 1º do artigo 8º, acompanhadas dos documentos
mencionados no mesmo artigo, para registro de Declaração Simplificada
de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas.
§ 3º O exportador terá o prazo de trinta dias, contado
da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para
tomar as providências para a conclusão do procedimento, nos termos
deste artigo, ou para informar nova data de retorno.
§ 4º Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto
alfandegado que ofereça condições adequadas para operações
com pedras preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado
pelo chefe da unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá
apresentar as mercadorias para conferência física.
§ 5º Na hipótese de utilização de recinto não
alfandegado para a conferência física, é vedada a contratação
de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno.
Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 346, de 2003.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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