Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 635 SRF, DE 24-3-2006
(DO-U DE 17-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Normas
Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, observados o artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e o artigo 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 195, inciso I e IV, artigo 149, II, e o artigo 239 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nos artigos 64 e 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.676, de 22 de maio de 2003, no artigo 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nº 10.925, de 23 de julho de 2004, nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no artigo 46 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos artigos 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º As sociedades cooperativas devem observar as disposições
desta Instrução Normativa na apuração:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre o faturamento;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação; e
III da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha
de salários.
Das Contribuições Incidentes sobre o Faturamento
Do sujeito passivo
Art. 2º São contribuintes, na hipótese do inciso I do
artigo 1º, as sociedades cooperativas em geral.
Parágrafo único As sociedades cooperativas de crédito
submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação
às operações praticadas no período de realização
do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 3º As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem
vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas
pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições
sociais por estas devidas em relação as receitas decorrentes das vendas
desses produtos, nos termos do artigo 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese
das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda,
à central de cooperativas.
§ 2º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas
pelas sociedades cooperativas nos termos do artigo 66 da Lei nº 9.430,
de 1996, devem ser apuradas conforme a mesma sistemática cumulativa ou
não-cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis
a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização
se fossem praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3º O valor das contribuições sociais pago pelas
cooperativas mencionadas no caput deve ser por elas informado, individualizadamente,
às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento atribuído
a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender
os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
§ 4º A pessoa jurídica cooperada, sujeita à sistemática
de apuração não-cumulativa, deve informar mensalmente à
sociedade cooperativa os valores dos créditos apropriados nos termos do
artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do artigo 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e dos artigos 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004,
para que estes sejam descontados dos débitos apurados conforme o artigo
66 da Lei nº 9.430, de 1996, estando os referidos créditos limitados
ao valor apurado na forma do § 2º.
§ 5º O saldo credor remanescente poderá ser descontado
pela pessoa jurídica cooperada da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS decorrentes de outras operações realizadas.
§ 6º Os valores retidos nos termos do artigo 64 da Lei nº
9.430, de 1966, poderão ser considerados, para fins de compensação,
com os montantes devidos a título dessas contribuições sociais
nos termos do artigo 66 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 7º As sociedades cooperativas devem manter os informes de
crédito de que trata o § 4º, bem como as suas associadas, os
documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados,
para a apresentação à fiscalização quando solicitados
Do fato gerador
Art. 4º O fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento é o auferimento de receita.
Das alíquotas
Art. 5º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS são de:
I 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três
por cento), respectivamente, para as cooperativas que apuram as contribuições
no regime de incidência cumulativa; e
II 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, para as
cooperativas que apuram as contribuições no regime de incidência
não-cumulativa.
§ 1º A sociedade cooperativa de crédito deve apurar a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação
das alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4%
(quatro por cento), respectivamente.
§ 2º Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a
venda, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e suas
matérias-primas, exceto os produtos de uso veterinário;
II defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
da TIPI e suas matérias-primas;
III sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade
com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de
natureza biológica utilizados em sua produção;
IV corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo
25 da TIPI;
V feijão preto e branco, arroz parboilizado ou não e farinha
de tubérculos, produtos esses classificados nos códigos 0713.33.19,
0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras
de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII vacinas para medicina veterinária, classificadas no Código
3002.30 da TIPI.
VIII farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos,
de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13
e 1104.19, todos da TIPI;
IX pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
e
X leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado,
destinado ao consumo humano;
XI leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;
e
XII queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijão.
§ 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas
das contribuições a partir de:
I 26 de julho de 2004, no caso dos produtos de que tratam os incisos
I a VII do § 2º;
II 1º de dezembro de 2004, no caso dos produtos de que tratam os
incisos VIII a X do § 2º;
III 1º de março de 2006, no caso dos produtos de que tratam
os incisos XI e XII do § 2º.
§ 4º A partir de 2 de agosto de 2004, ficam reduzidas a zero
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as receitas financeiras, auferidas pelas sociedades cooperativas de produção
agropecuárias e de consumo sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
das referidas contribuições, mesmo que possuam alguma receita enquadrada
no regime de cumulatividade.
§ 5º A redução a zero das alíquotas das contribuições,
de que trata o § 4º:
I aplica-se somente às receitas auferidas após 31 de março
de 2005, quando decorrentes de operações realizadas para fins de hedge;
II não se aplica aos juros sobre o capital próprio.
§ 6º Na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural,
querosene de aviação, biodiesel, álcool para fins carburante,
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal
de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.147, 21 de dezembro de 2000,
máquinas, veículos, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de
borracha de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002, e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada
Lei nº 10.485, de 2002, as sociedades cooperativas devem apurar a Contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS na forma da legislação específica
aplicável à matéria.
Da base de cálculo
Art. 6º A base de cálculo da Contribuição para PIS/PASEP
e da COFINS é o faturamento, que corresponde à receita bruta, assim
entendida a totalidade das receitas auferidas pelas sociedades cooperativas,
independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação
contábil adotada para a escrituração das receitas.
Parágrafo único Nas operações de câmbio as cooperativas
de crédito devem observar a legislação aplicável às
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º As variações monetárias ativas dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos
da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, como
receitas financeiras.
§ 1º As variações monetárias em função
da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 2º À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias de que trata o § 1º poderão ser consideradas,
na determinação da base de cálculo das contribuições,
segundo o regime de competência.
§ 3º A opção prevista no § 2º aplicar-se-á
a todo o ano-calendário e abrangerá, além das contribuições,
o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela
mudança do regime previsto no § 1º para o regime de competência,
deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas
em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro
do ano precedente ao da opção.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime
de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I deverá efetuar o pagamento das contribuições devidas
sob o regime de competência, para os fatos geradores ocorridos até
o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção;
e
II quando da liquidação da operação, deverá
efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de
1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data
da citada liquidação.
§ 6º Os pagamentos a que se refere o § 5º deverão
ser efetuados até o último dia útil da primeira quinzena:
I do mês de fevereiro do ano do exercício da opção,
no caso do inciso I; e
II do mês subseqüente ao da liquidação da operação,
no caso do inciso II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2005, para os efeitos
de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, os resultados positivos ou negativos incorridos
nas operações realizadas em mercado de liquidação futura,
inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos
por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento
da posição.
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata o caput
será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das
operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo
rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
§ 2º O disposto neste artigo, no caso de operações
realizadas no mercado de balcão, aplica-se somente àquelas registradas
nos termos da legislação vigente.
§ 3º Nas operações de que trata o caput, considera-se
receita financeira o resultado positivo apurado por ocasião da liquidação
do contrato, cessão ou encerramento da posição.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2004, nas operações
de que trata o caput, considera-se receita financeira o resultado positivo
dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas
de crédito, que devem, em relação à matéria, observar
a legislação aplicável às instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas em geral
Art. 9º A base de cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas, pode ser ajustada
pela exclusão:
I das vendas canceladas;
II dos descontos incondicionais concedidos;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), quando cobrado
do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de
substituto tributário;
V das reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de
novas receitas;
VI das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente; e
VII dos resultados positivos da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de
Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Art. 10 As sociedades cooperativas em geral, além do disposto no
artigo 9º, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das sobras apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, destinadas à constituição do
Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (FATES), previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º É vedado deduzir da base de cálculo das contribuições
de que trata o caput os valores destinados à formação
de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos e
independentemente do objeto da sociedade cooperativa.
§ 2º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente
as exclusões gerais de que trata o artigo 9º, não se lhes aplicando
a dedução prevista no caput.
Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária
Art. 11 base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária,
pode ser ajustada, além do disposto no artigo 9º, pela:
I exclusão do valor repassado ao associado, decorrente da comercialização,
no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa;
II exclusão das receitas de venda de bens e mercadorias ao associado;
III exclusão das receitas decorrentes da prestação, ao
associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural,
relativos à assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV exclusão das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento
e industrialização de produto do associado;
V dedução dos custos agregados ao produto agropecuário
dos associados, quando da sua comercialização;
VI exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos, na hipótese de apuração
das contribuições no regime cumulativo; e
VII dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social (FATES), previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput:
I na comercialização de produtos agropecuários realizados
a prazo, assim como aqueles produtos ainda não adquiridos do associado,
a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente
ao repasse a ser efetuado ao associado; e,
II os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção
entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização
dos referidos produtos.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput,
a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda
de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas
destacadamente pela cooperativa, sujeitas à comprovação mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação
do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos
bens ou mercadorias vendidos.
§ 3º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput:
I ocorrerão no mês da emissão da Nota Fiscal correspondente
a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela
cooperativa; e
II terão as operações que as originaram contabilizadas
destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação
hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor,
da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.
§ 4º O disposto no inciso VII do caput aplica-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.
§ 5º As sobras líquidas, apuradas após a destinação
para constituição dos fundos a que se refere o inciso VII do caput,
somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado
quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 6º A sociedade cooperativa de produção agropecuária,
nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções
de que tratam os incisos I a VII do caput, deverá, também,
efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre
a folha de salários, conforme disposto no artigo 28.
§ 7º A entrega de produção à cooperativa, para
fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização,
não configura receita do associado.
§ 8º Considera-se custo agregado ao produto agropecuário,
a que se refere o inciso V do caput, os dispêndios pagos ou incorridos
com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação,
manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção,
beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de
parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim
os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
§ 9º A dedução de que trata o inciso VII do caput
poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo
o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de eletrificação rural
Art. 12 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de eletrificação
rural, pode ser ajustada, além do disposto no artigo 9º, pela:
I dedução dos custos dos serviços prestados aos associados,
observado o disposto no § 2º;
II exclusão da receita referente aos bens vendidos aos associados,
vinculados às atividades destes;
III dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social (FATES), previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º Os custos dos serviços prestados pela cooperativa
de eletrificação rural, referidos no inciso I do caput, abrangem
os gastos de geração, transmissão, manutenção, distribuição
e comercialização de energia elétrica, quando repassados aos
associados.
§ 2º Quando o custo dos serviços prestados for repassado
a prazo, a cooperativa poderá deduzir da receita bruta mensal o valor correspondente
ao pagamento a ser efetuado pelo associado, em cada período de apuração.
§ 3º A sociedade cooperativa de eletrificação rural,
nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções
previstas nos incisos I a III do caput, deverá, também, efetuar
o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha
de salários, conforme disposto no artigo 28.
§ 4º A dedução e a exclusão previstas, respectivamente,
nos incisos I e II do caput:
I ocorrerão no mês da emissão da Nota Fiscal correspondente
a venda de bens e e/ou prestação de serviços pela cooperativa;
e
II terão as operações que as originaram contabilizadas
destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação
hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor,
da espécie e quantidade dos bens, ou serviços vendidos.
§ 5º As disposições dos incisos I a III do caput
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de
1999.
§ 6º As sobras líquidas, apuradas após a destinação
para constituição dos fundos a que se refere o inciso III do caput,
somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa jurídica,
para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 7º A dedução de que trata o inciso III do caput
poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo
o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
Art. 13 Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação
rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição
e comercialização de energia elétrica de produção própria
ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda
de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 14 As sociedades cooperativas de eletrificação rural que
realizarem cumulativamente atividades idênticas às cooperativas de
produção agropecuária e de consumo, objetivando atender aos interesses
de seus associados, deverão contabilizar as operações delas decorrentes
separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo,
a utilização das deduções e exclusões específicas,
e aproveitamento dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS correspondentes à incidência não-cumulativa.
Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de crédito
Art. 15 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de crédito, pode ser
ajustada, além do disposto no artigo 9º, pela:
I dedução das despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira;
II dedução dos encargos com obrigações por refinanciamentos,
empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais ou de direito privado;
III dedução das perdas com títulos de renda fixa e variável,
exceto com ações;
IV dedução das perdas com ativos financeiros e mercadorias
em operações de hedge;
V exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo; e
VI dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social (FATES), previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º A vedação do reconhecimento de perdas de que
trata o inciso III aplica-se às operações com ações
realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção,
termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
§ 2º As disposições dos incisos V e VI do caput
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 3º As sobras líquidas, apuradas após a destinação
para constituição dos fundos a que se refere o inciso VI do caput,
somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa jurídica,
para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 4º A sociedade cooperativa de crédito, nos meses em
que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas
nos incisos I a VI do caput, deverá, também, efetuar o pagamento
da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários,
conforme disposto no artigo 28.
§ 5º A dedução de que trata o inciso VI do caput
poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo
o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
§ 6º Para efeito do inciso V do caput, entende-se como
ato cooperativo:
I receitas de juros e encargos recebidas diretamente dos associados;
II receitas da prestação de serviços realizados aos associados
e recebidas diretamente dos mesmos;
III receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas
em confederação, federação e cooperativa singular de que
seja associada;
IV valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis
recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto
à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da
dívida; e
V valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras
para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos
por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária,
no caso de cooperativas de crédito rural.
Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de transporte rodoviário de cargas
Art. 16 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de transporte rodoviário
de cargas, pode ser ajustada, além do disposto no artigo 9º, pela:
I exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo;
II exclusão das receitas de venda de bens a associados, vinculados
às atividades destes;
III exclusão das receitas decorrentes da prestação, aos
associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de
transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica,
formação profissional e assemelhadas;
IV exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
contraídos junto a instituições financeiras, para a aquisição
de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas,
até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;
e
V dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social (FATES), previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º A sociedade cooperativa de transporte rodoviário
de cargas, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções
previstas nos incisos I a V do caput, deverá, também, efetuar
o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha
de salários, conforme disposto no artigo 28.
§ 2º Para efeito do inciso I do caput, entende-se como
ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado,
quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por
este prestado à cooperativa.
§ 3º As disposições dos incisos I a V do caput
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de
2005.
Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de médicos
Art. 17 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de médicos que operem
plano de assistência à saúde, pode ser ajustada, além do
disposto nos artigos 9º e 10, pela:
I exclusão dos valores glosados em faturas emitidas contra planos
de saúde;
II dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas;
III dedução das contraprestações pecuniárias
destinadas à constituição de provisões técnicas; e
IV dedução do valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de transferência de responsabilidades.
§ 1º As glosas dos valores, de que trata o inciso I do caput,
devem ser decorrentes de auditoria médica dos convênios e planos de
saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços
e de fornecimento de materiais aos seus conveniados.
§ 2º As disposições dos incisos II a IV do caput
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de
2001.
Da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação
Do sujeito passivo
Art. 18 São contribuintes, na hipótese do inciso II do artigo
1º, as sociedades cooperativas:
I que promovam a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
ou
II contratantes de serviços de residente ou domiciliado no exterior.
Do fato gerador
Art. 19 O fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação é:
I a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de
valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação
por serviço prestado.
§ 1º Consideram-se entrados no território nacional os
bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado
pela administração aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:
I às remessas postais internacionais; e
II à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições
de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde
que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo
em percentual superior ao fixado no § 2º, inciso II, serão exigidas
as contribuições somente em relação ao que exceder a 1%
(um por cento).
Art. 20 Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se
ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação:
I na data do registro da declaração de importação
de bens submetidos a despacho para consumo;
II no dia do lançamento do correspondente crédito tributário,
quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações
de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a
pena de perdimento, na situação prevista pelo artigo 18 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da
remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput
do artigo 19.
Parágrafo único O disposto no inciso I do caput aplica-se,
inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo
de tributação do imposto de importação.
Das alíquotas
Art. 21 As contribuições serão calculadas mediante a aplicação
das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS-Importação.
§ 1º Aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e à COFINS-Importação as reduções de alíquotas
referidas nos §§ 2º e 3º do artigo 5º.
§ 2º Na hipótese de importação de gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo
e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool
para fins carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.147, de
2000, e alterações posteriores, máquinas, veículos, pneus
novos de borracha câmaras-de-ar de borracha de que tratam os artigos 1º
e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores,
e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485,
de 2002, as sociedades cooperativas devem calcular a Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação mediante
a utilização das alíquotas previstas na legislação
específica aplicável à matéria.
Da base de cálculo
Art. 22 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação é:
I o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Instrução
Normativa, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do
imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, na hipótese do inciso I do caput do artigo
19; ou
II o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições,
na hipótese do inciso II do caput do artigo 19.
Dos Créditos a Descontar na Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Dos créditos decorrentes de aquisição e pagamentos no mercado interno
Art. 23 As sociedades cooperativas de produção agropecuária
e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS podem descontar, do valor das contribuições
incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação
a:
I bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes
de:
a) mercadorias em relação as quais as contribuições sejam
exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
b) álcool carburante;
c) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), querosene
de aviação e biodiesel;
d) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal
relacionados no artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações
posteriores;
e) máquinas e veículos relacionados no artigo 1º da Lei nº
10.485, de 2002;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;
g) pneus novos e borracha e câmaras-de-ar das posições 40.11
e 40.13 da TIPI;
h) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja;
e
i) água, refrigerante e cerveja relacionados no artigo 49 da Lei nº
10.833, de 2003;
II aquisições efetuadas no mês, de não associados,
de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;
c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil,
pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo
SIMPLES;
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando
o ônus for suportado pelo vendedor;
IV bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme
o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, e na Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados
mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP
e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre
o valor das aquisições de bens e serviços e das despesas e custos
incorridos no mês.
§ 2º O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se
em relação às aquisições de bens e serviços, aos
custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar o regime
de não-cumulatividade das contribuições.
§ 3º Não gera direito a desconto de créditos o valor:
I de mão-de-obra pago a pessoa física;
II de aquisições de bens ou serviços não alcançadas
pela incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota
0 (zero); e
III de aquisições de bens ou serviços efetuadas com isenção,
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos
à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 4º Para efeitos deste artigo:
I o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não
integra o custo dos bens; e
II o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário, não integra o custo
dos bens ou serviços.
Dos créditos decorrentes da importação
Art. 24 Na determinação da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS a pagar no regime de não-cumulatividade, a sociedade cooperativa
de produção agropecuária ou de consumo que efetuar importações
pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita
bruta, créditos calculados mediante a aplicação, respectivamente,
dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base
de cálculo de que trata o artigo 22, acrescido o IPI vinculado à importação,
quando integrante do custo de aquisição.
§ 1º Na hipótese de importação de gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo
e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool
para fins carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.147, de
2000, e alterações posteriores, máquinas, veículos, pneus
novos de borracha câmaras-de-ar de borracha de que tratam os artigos 1º
e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores,
e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485,
de 2002, as sociedades cooperativas devem apurar os créditos a descontar
mediante a utilização dos percentuais previstos na legislação
específica aplicável à matéria.
§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão calculados
somente em relação às contribuições efetivamente pagas
na importação.
Dos créditos decorrentes de aquisição de bens de capital
Art. 25 As sociedades cooperativas de produção agropecuária
e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS podem descontar, do valor das contribuições
incidentes sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados
sobre os encargos de depreciação de:
I máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
para a produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços; e
II edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa.
Parágrafo único Na apuração dos créditos de
que trata este artigo deve ser observada a legislação aplicável
à matéria.
Dos créditos presumidos decorrentes da aquisição de insumos
Art. 26 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma do artigo 23, as cooperativas de produção agropecuária
que exerçam atividade agroindustrial podem descontar da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido relativo aos insumos adquiridos
de pessoa física ou jurídica ou recebidos de cooperados, pessoa física
ou jurídica, calculado na forma dos artigos 8º e 15 da Lei nº
10.925, de 2004, observadas as disposições que disciplinam a matéria.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a partir
de 1º de agosto de 2004.
Dos créditos presumidos decorrentes de estoques
Art. 27 As sociedades cooperativas de produção agropecuária
e de consumo sujeitas à incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS no regime de não-cumulatividade têm direito
a crédito presumido correspondente aos estoques de insumos e produtos existentes
em 31 de julho de 2004, resultante da aplicação das alíquotas
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por
cento), respectivamente.
Parágrafo único As sociedades cooperativas de produção
agropecuária e de consumo que adotaram antecipadamente o regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.892, de 2004, tem direito ao
crédito de que trata o caput correspondente aos estoques de insumos
e produtos existentes em 30 de abril de 2004.
Da Contribuição para o PIS/PASEP Incidente sobre a Folha de Salários
Dos contribuintes
Art. 28 São contribuintes, na hipótese do inciso III do artigo
1º:
I a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
II as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo
105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971;
III a sociedade cooperativa de produção agropecuária que
fizer uso das deduções e exclusões da base de cálculo de
que tratam os incisos I a VII do artigo 11;
IV a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer
uso das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a
III do caput do artigo 12;
V a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso das exclusões
da base de cálculo de que tratam os incisos I a VI do artigo 15; e
VI a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que
fizer uso das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos
I a V do artigo 16.
Do fato gerador
Art. 29 O fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o total da folha de salários, para os efeitos desta Instrução Normativa, é o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 28.
Da alíquota
Art. 30 A alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários é de 1% (um por cento).
Da base de cálculo
Art. 31 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneração
paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único Não integram a base de cálculo o
salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites
legais.
Das Disposições Gerais
Dos regimes de apuração da receita e de incidência das contribuições
Art. 32 As cooperativas autorizadas a optar pelo regime de tributação
do imposto de renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime
de caixa para fins da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
Parágrafo único A adoção do regime de caixa, de acordo
com o caput, está condicionada à adoção do mesmo
critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 33 As sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária
e as de consumo, apuram a Contribuição para PIS/PASEP e a COFINS no
regime de incidência cumulativa.
§ 1º As sociedades cooperativas de produção agropecuária
e as de consumo apuram a Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS no
regime de incidência:
I cumulativa, para os fatos geradores ocorridos até 31 de julho
de 2004; e
II não-cumulativa, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de agosto de 2004.
§ 2º As sociedades cooperativas que efetuaram a opção
de antecipação do regime de não-cumulatividade de que trata o
artigo 4º da Lei nº 10.892, de 2004, devem apurar as contribuições
nesse regime a partir de 1º de maio de 2004.
Da suspensão, da não-incidência e da isenção
Art. 34 A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS fica suspensa em relação às receitas auferidas por
sociedade cooperativa de produção agropecuária decorrentes da
venda de:
I produtos in natura de origem vegetal, quando a cooperativa exercer
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar
esses produtos;
II leite in natura a granel, quando a cooperativa a exercer cumulativamente
as atividades de transporte e resfriamento do produto;
III produtos agropecuários que gerem crédito presumido na forma
do artigo 26.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não
se aplica às vendas de produtos classificados no código 09.01 da TIPI,
realizadas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuárias
que exerçam cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, preparar
e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend)
ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados
pela classificação oficial.
§ 2º A pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá
comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real
trimestral ou anual, no trimestre ou no ano-calendário em que se efetivar
a venda, mediante apresentação, perante a sociedade cooperativa, de
declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal
daquela pessoa jurídica.
§ 3º A hipótese de suspensão prevista no caput
somente ocorrerá quando a venda dos produtos in natura de origem
vegetal for decorrente da exploração da atividade agropecuária
pelas pessoas jurídicas ou dos associados da sociedade cooperativa, nos
termos do artigo 2º da Lei nº 8.023, 12 de abril de 1990.
§ 4º Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas
das vendas efetuadas com a suspensão prevista no caput, não
geram direito ao desconto de créditos por parte da cooperativa de produção.
§ 5º A aquisição de produtos com suspensão,
na forma do caput, gera créditos presumidos para a pessoa jurídica
adquirente, conforme disposto no artigo 26.
§ 6º A suspensão de que trata este artigo alcança
somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial que apure
o imposto de renda com base no lucro real ou à sociedade cooperativa que
exerça a atividade agroindustrial.
Art. 35 As contribuições não incidem sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisa;
III vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação; e
IV vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação
de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente
a Itaipu Binacional.
Art. 36 São isentas da Contribuição para PIS/PASEP e da
COFINS as receitas decorrentes:
I de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto
no § 3º;
II do transporte internacional de cargas ou passageiros;
III de vendas realizadas pela cooperativa de produção agropecuária
às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas
ao fim específico de exportação para o exterior;
IV de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente pela cooperativa de produção
agropecuária para embarque de exportação ou para recinto alfandegados,
por conta e ordem de empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste artigo não
alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial,
para industrialização de produtos destinados à exportação,
ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso
I do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de
querosene de aviação.
Do prazo de pagamento
Art. 37 As contribuições de que trata esta Instrução
Normativa devem ser pagas:
I no caso de incidência sobre o faturamento, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
II no caso de incidência sobre a importação, na data:
a) do registro da Declaração de Importação, na hipótese
do inciso I do artigo 20;
b) do lançamento do crédito tributário, na hipótese do inciso
II do artigo 20;
c) do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado,
na hipótese do inciso III do artigo 20;
d) do pagamento, crédito, emprego ou remessa, na hipótese do inciso
IV do artigo 20; e
III no caso de incidência sobre a folha de salários, até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Dos créditos relativos a produtos exportados
Art. 38 A sociedade cooperativa de produção agropecuária
que realizar vendas de produtos para o exterior poderá utilizar o crédito
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados na forma desta
Instrução Normativa:
I na dedução do valor das contribuições a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II na compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
§ 1º A sociedade cooperativa de produção agropecuária
que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar
o crédito por qualquer das formas previstas no caput poderá
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 2º Os créditos de que trata o caput devem ser
apurados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à
receita de exportação.
§ 3º Os créditos apurados devem ser contabilizados, destacadamente,
e os custos, despesas e encargos que foram base de cálculo para determinação
desses créditos devem ser comprovados com documentação hábil
e idônea.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
presumido de que trata o artigo 26.
Das Disposições Transitórias
Art. 39 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma do artigo 23, as sociedades cooperativas de produção agropecuária
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos
2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00,
15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09,
2101.11.10 e 2209.00.00, todos da TIPI, destinadas à alimentação
humana ou animal, podem deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS não-cumulativas, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, relativo aos bens utilizados como insumos na fabricação
dessas mercadorias, quando adquiridos diretamente de pessoa física residente
no País.
§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput:
I será apurado mediante a aplicação, sobre o valor dos
insumos adquiridos, do percentual de 1,155% (um inteiro e cento e cinqüenta
e cinco milésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP
e de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) para a COFINS;
II não constitui receita bruta da sociedade cooperativa de produção
agropecuária, servindo somente para dedução do valor devido de
cada contribuição; e
III não deve influenciar a determinação das sobras líquidas.
§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo:
I alcança somente as sociedades cooperativas de produção
agropecuária que optaram pela adoção antecipada do regime de
incidência não-cumulativa, na forma do artigo 4º da Lei nº
10.892, de 13 de julho de 2004;
II deve ser calculado para as aquisições de insumos efetuadas
de 1º de maio a 31 de julho de 2004.
Art. 40 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma dos artigos 23 e 39, as sociedades cooperativas de produção
agropecuárias que exerçam cumulativamente as atividades de secar,
limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem
vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da
TIPI, podem deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativas,
devida em cada período de apuração, crédito presumido relativo
à aquisição, efetuada diretamente de pessoa física residente
no País, desses produtos in natura.
§ 1º O valor do crédito presumido de que trata este artigo:
I será apurado mediante a aplicação, sobre o valor dos
insumos adquiridos, do percentual de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos
por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 6,08% (seis inteiros
e oito centésimos por cento) para a COFINS;
II não constitui receita bruta da sociedade cooperativa de produção
agropecuária, servindo somente para dedução do valor devido de
cada contribuição; e
III não deve influenciar a determinação das sobras líquidas.
§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo:
I deve ser apurado somente para as aquisições, efetuadas de
1º de maio a 31 de julho de 2004, de produtos in natura que, após
serem submetidos às atividades de secar, limpar, padronizar, sejam revendidos
à pessoa jurídica que produza as mercadorias de origem animal ou vegetal,
relacionadas no caput do artigo 39, destinadas à alimentação
humana ou animal; e
II alcança somente as sociedades cooperativas de produção
agropecuária que optaram pela adoção antecipada do regime de
incidência não-cumulativa, na forma do artigo 4º da Lei nº
10.892, de 13 de julho de 2004.
Art. 41 O custo de aquisição, para efeito do cálculo dos
créditos presumidos de que tratam os artigos 39 e 40, não poderá
ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem.
Parágrafo único Para efeito do disposto nos artigos 39 e 40,
a sociedade cooperativa de produção agropecuária deve contabilizar
os bens adquiridos de pessoas físicas residentes no país separadamente
daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes no exterior ou de pessoas
jurídicas.
Das Disposições Finais
Art. 42 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-2006 (Informativo
53/96) estabelece que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias
e fundações da administração pública federal a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,
estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda, da
CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) e 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), mencionadas no Ato ora
transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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