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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 27/2006

22/04/2006 12:31:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 DRP, DE 10-4-2006
(DO-RS DE 12-4-2006)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA –
GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA – GIS
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Inclui nova hipótese de diferimento parcial no regramento relativo ao preenchimento da GIA e da GIS, exclui embarcações pesqueiras constantes da lista daquelas autorizadas a adquirir óleo diesel ao abrigo da isenção do ICMS, no exercício de 2006, bem como introduz novos códigos de lançamento na GIA, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):

1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à alínea “f” do item 3.5, ao número 1 da alínea “f” do item 3.10 e à alínea “c” do item 3.12 , conforme segue:
“f) coluna “OUTRAS”: o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;”
“1. saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento);”
“c) coluna “VALOR DA SAÍDA”: o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;”

2. No Capítulo XXIV do Título I, é dada nova redação às alíneas “b” e “d” do subitem 5.2.2.2. conforme segue:
“b) campo 09 – “ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS”: valor total das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;”
“d) campo 11 – “SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS”: valor total das operações e prestações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, com , por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único.”

3. Ficam excluídas, da tabela do Apêndice II, as embarcações pesqueiras a seguir relacionadas:

NOME DO PROPRIETÁRIO

CPF ou CNPJ

NOME DO
BARCO

Nº DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO R.G.P.S.E.A.P*

TOTAL DO CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS)

“AMÉLIA NAKASHIMA TUZUKI

070.320.508-08

CARIBE II

SP-00030

289.575

CARIBE III

SP-00597

289.575”

4. No Apêndice VII:
a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

“Livro I, artigo 32, LXXVII

Conservas de verduras e hortaliças

083

Livro I, artigo 32, LXXVIII

Vinho

084

Livro I, artigo 32, LXXIX

Geléias de frutas

085

Livro I, artigo 32, LXXX

Terminais portáteis de telefonia celular

086

Livro I, artigo 32, LXXXI

Peixes, crustáceos e moluscos

087”

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 9º, CXXV

Pão francês

096

Livro I, artigo 9º, CXXVI

Tijolos de cerâmica

097

Livro I, artigo 9º, CXXVII

Subvenção de energia elétrica fornecida a consumidores da “Subclasse Residencial Baixa Renda”

098

Livro I, artigo 9º, CXXVIII

Pilhas e baterias usadas

099”

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em operações com
operações com mercadorias referente a:

CÓDIGO

“Livro I, artigo 23, XLI

Terminais portáteis de telefonia celular

640”

c) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento parcial referente a:

 “Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: I, II e VI a XI

Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

108

Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: XII a XXI

Mercadorias do setor plástico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

109

Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: III a V;
Subs. IV, itens: I a IX

Produtos de higiene e limpeza relacionados nos dispositivos do RICMS citados

110

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 3, a 10 de março de 2006. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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