Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 DRP, DE 10-4-2006
(DO-RS DE 12-4-2006)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
GUIA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA GIS
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Inclui nova hipótese de diferimento parcial no regramento relativo ao
preenchimento da GIA e da GIS, exclui embarcações pesqueiras constantes
da lista daquelas autorizadas a adquirir óleo diesel ao abrigo da isenção
do ICMS, no exercício de 2006, bem como introduz novos códigos de
lançamento na GIA, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação
à alínea f do item 3.5, ao número 1 da alínea
f do item 3.10 e à alínea c do item 3.12 ,
conforme segue:
f) coluna OUTRAS: o valor total, por CFOP, das operações
e das prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de
utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento
destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação
do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão ou com
diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial
previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B, deverá constar
apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento),
ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido
por substituto tributário;
1. saídas de mercadorias e prestações de serviços
com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses
de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B,
deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente
ao diferimento);
c) coluna VALOR DA SAÍDA: o valor total, por código,
das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com
suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses
de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B,
deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente
ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por
substituto tributário;
2. No Capítulo XXIV do Título I, é dada nova redação
às alíneas b e d do subitem 5.2.2.2. conforme
segue:
b) campo 09 ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS: valor
total das operações e prestações, quando se tratar de entrada
de mercadorias e de utilização de serviços que não confira
ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída
ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento
do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas
no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas
a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando
esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das
hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;
d) campo 11 SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS: valor
total das operações e prestações, quando se tratar de saída
de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor
da parcela correspondente à redução da base de cálculo),
com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses
de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, artigos 1º-A e 1º-B,
deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente
ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando
se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto
tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente,
com , por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas
nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo
9º, parágrafo único.
3. Ficam excluídas, da tabela do Apêndice II, as embarcações
pesqueiras a seguir relacionadas:
NOME DO PROPRIETÁRIO |
CPF ou CNPJ |
NOME DO |
Nº DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO R.G.P.S.E.A.P* |
TOTAL DO CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS) |
AMÉLIA NAKASHIMA TUZUKI |
070.320.508-08 |
CARIBE II |
SP-00030 |
289.575 |
CARIBE III |
SP-00597 |
289.575 |
4. No Apêndice VII:
a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida
a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito presumido referente a: |
|
Livro I, artigo 32, LXXVII |
Conservas de verduras e hortaliças |
083 |
Livro I, artigo 32, LXXVIII |
Vinho |
084 |
Livro I, artigo 32, LXXIX |
Geléias de frutas |
085 |
Livro I, artigo 32, LXXX |
Terminais portáteis de telefonia celular |
086 |
Livro I, artigo 32, LXXXI |
Peixes, crustáceos e moluscos |
087 |
b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
Livro I, artigo 9º, CXXV |
Pão francês |
096 |
Livro I, artigo 9º, CXXVI |
Tijolos de cerâmica |
097 |
Livro I, artigo 9º, CXXVII |
Subvenção de energia elétrica fornecida a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda |
098 |
Livro I, artigo 9º, CXXVIII |
Pilhas e baterias usadas |
099 |
Dispositivo do RICMS |
Base de cálculo reduzida em operações com |
CÓDIGO |
Livro I, artigo 23, XLI |
Terminais portáteis de telefonia celular |
640 |
c) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Diferimento parcial referente a: |
|
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: I, II e VI a XI |
Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
108 |
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: XII a XXI |
Mercadorias do setor plástico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados |
109 |
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: III a V; |
Produtos de higiene e limpeza relacionados nos dispositivos do RICMS citados |
110 |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 3, a 10 de março de 2006. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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