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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SIT 64/2006

29/04/2006 13:48:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 SIT, DE 25-4-2006
(DO-U DE 26-4-2006)

TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Empresas com Turnos
Ininterruptos de Revezamento
JORNADA DE TRABALHO
Turno Ininterrupto

Dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Art. 2º – Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.
Art. 3º – Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais.
§ 1º – Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no caput, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho (SERET), da unidade.
§ 2º – Na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.
Art. 4º – Caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno.
Parágrafo único – Neste caso, deverá o AFT verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz V. Vilela)

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