IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 645 SRF, DE 18-4-2006
(DO-U DE 20-4-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
MERCOSUL
Política Tarifária Comum PTC
Define que as mercadorias importadas e exportadas procedentes de países extrazona, inclusive de Estado Parte do Mercosul, receberão o tratamento de originárias, desde que por ocasião da importação destas tenha sido cumprida a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul.
DESTAQUES
• A decisão 37 CMC/2005 está disponibilizada na seção download do Portal COAD
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, RESOLVE:
Das Importações
Art. 1º As mercadorias importadas de terceiros países (extrazona),
ainda que procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a Política
Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias,
inclusive para efeito de sua incorporação em processo produtivo.
Art. 2º Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente
de extrazona, no regime de tributação de recolhimento integral,
registrada no SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre a qual
se aplique:
I alíquota zero da Tarifa Externa Comum em todos os Estados Partes;
ou
II preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma
quadripartite e simultânea pelos Estados Partes a um terceiro país
ou grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários.
§ 1º Os bens sujeitos às condições previstas
nos incisos I e II do caput encontram-se relacionados, respectivamente,
nos Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005, sendo que os bens
constantes do Anexo II estão listados por país de origem beneficiado.
§ 2º Os bens listados nos Anexos I e II da Decisão CMC
nº 37/2005 não receberão o tratamento de originários quando
estiverem sujeitos à aplicação de alguma medida de defesa comercial
(direitos antidumping e compensatórios) ou salvaguarda, em algum
dos Estados Partes.
§ 3º Os bens a que se refere o § 2º identificados
por posição tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
juntamente com o país de origem gravado, estão relacionados no Anexo
III à Decisão CMC nº 37/2005.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria:
a) submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração Simplificada
de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação
(DCI); e
b) declarada em adição de Declaração de Importação
(DI), quando recolhido o Imposto de Importação (II).
Art. 3º A mercadoria importada diretamente de extrazona, cumprindo
a PTC, será identificada automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) mediante a geração de um código alfanumérico,
denominado Certificado de Cumprimento da Política Tarifária
Comum (CCPTC).
Parágrafo único O CCPTC será formado pela junção
do código alfa do País (BR), seguido de hífen, do número
da declaração de importação, seguido novamente de hífen
e do número da adição que corresponda à mercadoria importada.
Art. 4º A mercadoria importada diretamente do país de origem,
acompanhada do respectivo certificado de origem, será identificada automaticamente
pelo SISCOMEX mediante a geração de um CCPTC, na hipótese do
inciso II do artigo 2º.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador
deverá informar os números dos certificados de origem no campo Documentos
de Instrução do Despacho, da DI, e o acordo tarifário correspondente
no campo Acordo Aladi, da adição.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º impede
a geração do CCPTC na adição correspondente.
Das Importações Amparadas por CCPTC
Art. 5º A mercadoria amparada por CCPTC gerado em outro Estado Parte
poderá ser importada no País com o tratamento previsto no artigo 1º
quando for informado na adição da DI o correspondente CCPTC gerado
na primeira importação desde que não tenha havido mudança
na sua classificação fiscal originária.
§ 1º A mercadoria referida no caput não será
identificada com novo CCPTC no Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pelo
Estado Parte responsável pela primeira importação.
§ 2º O CCPTC gerado pelo sistema de comércio exterior
de outro Estado Parte substitui o certificado de origem na hipótese do
inciso II do artigo 2º.
§ 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico
para o registro do CCPTC na adição, a informação do CCPTC
deverá ser prestada pelo importador no campo Especificação,
constante da respectiva adição.
§ 4º O importador deverá informar, ainda, o número
da declaração de exportação registrada no último Estado
Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º,
enquanto não for disponibilizado campo específico.
§ 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º
deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão
ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de
um item para uma mesma adição.
§ 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas
em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada
um desses.
§ 7º Devem ser objeto de adições distintas, na DI,
a mercadoria amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação
relativamente à origem ou ao cumprimento da PTC.
Das Exportações Amparadas por CCPTC
Art. 6º O exportador de mercadoria amparada por CCPTC, gerado na
forma do artigo 2º ou do artigo 5º, deverá observar as seguintes
formalidades:
I indicar em campo específico da Declaração de Exportação
(DE) do SISCOMEX a existência de mercadoria amparada por CCPTC;
II informar na DE o CCPTC gerado no País ou em outro Estado Parte,
conforme o caso.
§ 1º Enquanto não for disponibilizado campo específico
na DE para a informação referida no inciso II, o exportador deverá
informar o CCPTC no campo Descrição da Mercadoria do Registro
de Exportação (RE) do SISCOMEX.
§ 2º No caso de mercadoria procedente de Estado Parte do Mercosul,
nos termos do artigo 5º, o exportador deverá informar, ainda, o número
da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado
no § 1º.
§ 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º
deverão anteceder a própria descrição da mercadoria.
§ 4º Mercadorias amparadas por diferentes CCPTC devem ser declaradas
em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º Deverão ser declaradas em RE distintos a mercadoria
amparada por CCPTC e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente
à origem ou ao cumprimento da PTC.
§ 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá
apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos
instrutivos da DE, o respectivo extrato DE contendo a indicação de
existência de mercadoria amparada por CCPTC, conforme disposto no inciso
I, e o extrato por RE, contendo as informações previstas
nos §§ 1º e 2º.
§ 7º O não atendimento do estabelecido neste artigo poderá
ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino
em aceitar os CCPTC declarados, quando da formalização da importação
nesse país.
Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 7º O tratamento previsto no artigo 1º será recusado
à importação de mercadoria de extrazona, procedente de Estado
Parte do Mercosul, nas seguintes hipóteses:
I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
Indira, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu
a primeira importação;
II a mercadoria não corresponder à descrição declarada
na importação que gerou o CCPTC; e
III a quantidade da mercadoria declarada na importação for
maior que a identificada com registro de CCPTC, deduzidas outras destinações
conhecidas.
§ 1º No caso de divergência de classificação
tarifária entre a importação que gerou o CCPTC e a realizada
no País, o desembaraço aduaneiro ficará condicionado à prestação
de garantia equivalente ao valor do correspondente II.
§ 2º A garantia prestada na forma do § 1º será
convertida em renda da União no caso de confirmação de erro de
classificação fiscal na importação que gerou o CCPTC, ou
devolvida ao importador se for mantida a classificação fiscal original,
observadas as disposições das alíneas b ec
do artigo 14 da Decisão CMC nº 37/2005.
§ 3º Na hipótese dos incisos I a III do caput,
o desembaraço da importação ficará condicionado ao pagamento
do II exigível.
Art. 8º A exportação de mercadoria identificada por CCPTC,
para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes
hipóteses:
I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
Indira, a existência de um CCPTC gerado pelo Estado Parte onde ocorreu
a primeira importação;
II a mercadoria não corresponder à descrição declarada
na importação que gerou o CCPTC;
III a quantidade da mercadoria declarada na exportação for
maior que a identificada com registro de CCPTC na correspondente importação,
deduzidas outras destinações conhecidas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput,
a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE.
§ 2º No caso de o CCPTC informado na exportação ter
sido gerado por outro Estado Parte do Mercosul, as verificações correspondentes
aos incisos II e III também serão efetuadas com base nas informações
prestadas na correspondente DI registrada no SISCOMEX.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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