IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 646 SRF, DE 18-4-2006
(DO-U DE 20-4-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
MERCOSUL
Certificado de Origem
Dispõe sobre o tratamento a ser aplicado nas mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de Origem Mercosul (ROM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, RESOLVE:
Das Importações Acompanhadas de Certificado de Origem Mercosul
Art. 1º A mercadoria importada acompanhada de Certificado de Origem
Mercosul será identificada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX) mediante a geração de um código alfanumérico,
denominado Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul
(CCROM), atribuído às importações registradas a partir de
1º de abril de 2006.
§ 1º O CCROM será formado pela junção do código
alfa do país emissor (AR, BR, PY, UY), seguido de hífen, do número
da declaração de importação, seguido novamente de hífen
e do número da adição que corresponda à mercadoria importada.
§ 2º O SISCOMEX atribuirá o código referido no caput
à adição de mercadoria originária e procedente do mesmo
Estado Parte do Mercosul, cujo número do Certificado de Origem Mercosul
tenha sido informado no campo Documentos de Instrução do Despacho
da Declaração de Importação (DI), e no campo Acordo
Aladi da adição tenha sido consignado o Acordo de Complementação
Econônica nº 18.
§ 3º O descumprimento do estabelecido no § 2º impede
a geração do CCROM na adição correspondente.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria
despachada por meio de Declaração Simplificada de Importação
(DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI).
Das Importações Amparadas por CCROM
Art. 2º A mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte
do Mercosul poderá ser importada no País, com o tratamento de mercadoria
originária do Mercosul, sempre que na adição da DI esteja informado
o correspondente CCROM gerado na primeira importação, mantida sua
classificação fiscal originária.
§ 1º A mercadoria referida no caput não será
identificada com novo CCROM no Brasil, podendo circular com o CCROM gerado pelo
Estado Parte responsável pela primeira importação.
§ 2º O CCROM gerado pelo sistema de comércio exterior
de outro Estado Parte substitui o Certificado de Origem Mercosul.
§ 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico
no SISCOMEX para o registro do CCROM na adição, essa informação
deverá ser prestada pelo importador no campo Especificação,
constante da respectiva adição.
§ 4º O importador deverá informar, ainda, o número
da declaração de exportação registrada no último Estado
Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º.
§ 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º
deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão
ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de
um item para uma mesma adição.
§ 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM deverão
ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição
para cada um desses.
§ 7º Deverão ser declaradas em diferentes adições
a mercadoria amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação
relativamente à origem ou que tenha cumprido a Política Tarifária
Comum do Mercosul (PTC).
Das Exportações Amparadas por CCROM
Art. 3º O exportador de mercadoria amparada por CCROM, gerado no
País ou em outro Estado Parte, deverá observar as seguintes formalidades:
I indicar em campo específico da Declaração de Exportação
(DE) do SISCOMEX a existência de mercadoria amparada por CCROM; e
II informar em campo específico da DE o CCROM gerado em outro Estado
Parte.
§ 1º Enquanto não forem disponibilizados campos específicos
na DE para as informações referidas nos incisos I e II, o exportador
deverá informar o CCROM no campo Descrição da Mercadoria
do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX.
§ 2º O exportador deverá informar, ainda, o número
da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado
no § 1º, no caso de mercadoria amparada por CCROM gerado em outro
Estado Parte.
§ 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º
deverão anteceder a própria descrição da mercadoria.
§ 4º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM devem ser declaradas
em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.
§ 5º Deverão ser declaradas em distintos RE a mercadoria
amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente
à origem ou que tenha cumprido a PTC.
§ 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá
apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos
instrutivos da DE , o respectivo extrato da DE contendo as informações
previstas nos incisos I e II, caso já tenham sido disponibilizados campos
específicos no SISCOMEX para tanto, e o extrato por RE, contendo
as informações previstas nos § § 1º e 2º.
§ 7º O não-atendimento do estabelecido neste artigo poderá
ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino
em aceitar o CCROM declarado, quando da formalização da importação
nesse país.
Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 4º O tratamento previsto no artigo 2º será recusado
nas seguintes hipóteses:
I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
Indira, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu
a primeira importação;
II a mercadoria não corresponder à descrição declarada
na importação que gerou o CCROM; ou
III a quantidade da mercadoria declarada na importação for
maior que a identificada com registro de CCROM, deduzidas outras destinações
conhecidas.
Parágrafo único Na hipótese dos incisos I a III do caput,
o desembaraço de importação ficará condicionado ao pagamento
do Imposto de Importação (II) exigível.
Art. 5º A exportação de mercadoria identificada por CCROM,
para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes
hipóteses:
I não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema
Indira, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu
a primeira importação;
II a mercadoria não corresponder à descrição declarada
na importação que gerou o CCROM; ou
III a quantidade da mercadoria declarada na exportação for
maior que a identificada com registro de CCROM na correspondente importação,
deduzidas outras destinações conhecidas;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput,
a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE.
§ 2º As verificações correspondentes aos incisos
II e III também serão efetuadas com base nas informações
prestadas na correspondente DI no SISCOMEX, no caso de mercadoria amparada por
CCROM gerado em outro Estado Parte.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º A mercadoria originária de Estado Parte do Mercosul,
importada por outro Estado Parte anteriormente a 1º de abril, ao ser importada
no País, se beneficiará do tratamento preferencial mediante apresentação
do mesmo Certificado de Origem Mercosul que amparou a primeira importação,
nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Decisão CMC nº
1/2004 (Regime de Origem Mercosul), internalizada pelo Decreto nº 5.455,
de 2 de junho de 2005, e vigente a partir de 26 de fevereiro de 2006.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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