Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 DRP, DE 17-4-2006
(DO-RS DE 25-4-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias
em operações com energia elétrica no âmbito da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como sobre
a correção de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 6/2004 (DO-U 8-4-2004), fica
acrescentado o Capítulo XXXIX com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
1.0. OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
1.1. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE), que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica,
relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário,
deverá observar o seguinte:
a) emitir mensalmente NF, modelo 1 ou 1-A;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
será devido à Unidade da Federação onde ocorrer o consumo;
d) em caso de contrato globalizado por submercado, emitir a Nota Fiscal, referida
na alínea a, de acordo com a distribuição das cargas,
ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo
de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição
promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade;
e) o adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição
de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
1.2. Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo de
CCEE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá
NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de agente não-obrigado à
inscrição no CGC/TE, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal
Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
1.2.1. Para determinação da posição credora ou devedora,
excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já
tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
1.2.2. O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver
enquadrado na hipótese da alínea b deste item, deverá
emitir a NF sem destaque de ICMS.
1.2.3. Deverão constar na NF:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de
Curto Prazo, no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, e as inscrições
no CNPJ e no CGC/TE;
b) os dados da liquidação na CCEE, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES;
1.2.4. Deverão ser arquivadas todas as vias das NFs.
1.3. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar
no caso do item 1.2, b, será responsável pelo pagamento
do imposto e deverá:
a) ao emitir a NF relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
1. fazer constar, com base de cálculo da operação, o valor da
liquidação financeira contabilizada pelo CCEE, considerada a regra
do subitem 1.2.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio
imposto;
2. em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas,
para apuração da base de cálculo;
3. aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da Unidade
da Federação de localização do consumo;
4. destacar o ICMS;
b) efetuar o pagamento do imposto, com base na NF emitida nos termos da alínea
anterior, por guia de arrecadação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice
III, Seção I, item VII.
1.3.1. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente
poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
1.4. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação,
que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação
a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com
a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado
financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas
que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas
quantidades medidas;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
1.4.1. O relatório fiscal de que trata este item deverá ser enviado
para o endereço eletrônico do Coordenador do GSAT Energia Elétrica
previamente indicado por meio de ofício do Diretor da Receita Estadual
para a CCEE, no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da
solicitação.
1.4.2. Respeitado o mesmo prazo do subitem anterior, a Receita Estadual poderá,
a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização
e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
2. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 30/2004
(DO-U 26-6-2004), fica acrescentada a Seção 2.0, com a seguinte redação:
2.0. CORREÇÃO DE NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.1. Na hipótese de emissão incorreta de Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, a distribuidora de energia deverá:
a) emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
emitida incorretamente, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com
os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência
em que ocorrerá o crédito do imposto, consignando a seguinte observação:
Esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos
os fins, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº xxx.xxx, de dd/mm/aa,
a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto;
b) elaborar relatório interno, por período de apuração,
mantido em arquivo eletrônico gravado em meio óptico não regravável,
que conterá, no mínimo, as seguintes informações referentes
às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas nos termos da
alínea anterior:
1. o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica emitida incorretamente;
2. a data de vencimento da conta de energia elétrica;
3. o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou
o nome do destinatário;
4. o código de identificação da unidade consumidora;
5. o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica emitida incorretamente;
6. o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição
àquela emitida incorretamente;
7. o motivo determinante da correção.
c) emitir NF relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada por
período de apuração, o montante do imposto apurado, anexando
o relatório interno previsto na alínea b, cujo arquivo
eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação
digital consignada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito
realizado.
2.1.1. O arquivo eletrônico do relatório interno previsto na alínea
b deste item deverá ter chave de autenticação digital
para controle de autenticidade obtida pela aplicação do algoritmo
MD-5 Message Digest 5, de domínio público,
que deverá estar consignada:
a) no respectivo relatório interno;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da NF relativa
à entrada prevista na alínea c deste item.
2.2. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial:
a) os elementos comprobatórios da correção realizada;
b) os respectivos relatórios internos de que trata o item 2.1, b,
que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1, a 8 de
abril de 2004, e, quanto à Alteração nº 2, a 24 de junho
de 2004. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.