Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 31 DRP, DE 17-4-2006
(DO-RS DE 25-4-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário Programa Fome Zero
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação tributária, relativamente à isenção
e redução de base de cálculo nas operações com sementes,
bem como à extinção da obrigatoriedade de remessa de informações
relativas às doações ao Programa Fome Zero beneficiadas com isenção,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 99/2004 (DOU 30-9-2004):
a) a Seção 4.0 do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
4. SEMENTES (RICMS, Livro I, artigo 9º, VIII, e)
4.1. Saídas não alcançadas pela isenção
4.1.1. A isenção de que trata o RICMS, Livro I, artigo 9º, VIII,
e, somente prevalecerá nas saídas de sementes:
a) promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas
nesta Seção;
b) realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste
de germinação.
4.1.2. Na hipótese das sementes não terem tido como destino final
a semeadura, o imposto será exigido, relativamente a etapa anterior, do
contribuinte deste Estado que houver modificado a destinação da semente.
4.2. Identificação da semente
4.2.1. A identificação da semente deverá constar obrigatoriamente
em lugar visível da embalagem, afixada ou impressa (rótulo, etiqueta
ou carimbo), escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) a expressão:
1. semente fiscalizada ou, conforme o caso, semente certificada,
seguida do nome comum da cultura, até 6-8-2005;
2. semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração C1, ou semente
certificada de segunda geração C2, conforme o caso, seguida
do nome comum da cultura, a partir de 6-8-2005;
b) nome e CPF ou CNPJ do produtor;
c) endereço do produtor (Município e Estado);
d) número do registro de produtor e do comerciante de sementes junto ao
Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
e) nome da espécie e da cultivar;
f) número ou outra identificação do lote;
g) germinação mínima (em porcentagem);
h) pureza mínima (em porcentagem);
i) data de validade do teste de germinação (mês e ano);
j) peso líquido (em quilos), ou número de sementes contidas na embalagem,
conforme o caso;
l) safra da produção;
m) classificação por peneira, se for o caso.
4.2.2. As informações referidas nas alíneas do subitem anterior
poderão constar parte na própria embalagem (impressas ou apostas mediante
carimbo) e parte na etiqueta nela afixada, se assim dispuserem os órgãos
ou entidades a quem compete a inspeção e fiscalização da
produção e do comércio de sementes.
4.2.3. Nos casos de transporte de sementes a granel, permitidos pelo órgão
estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência, os requisitos
exigidos para a sua identificação deverão constar do respectivo
documento fiscal.
4.3. Registro de produtor e de comerciante de sementes
4.3.1. A pessoa física e jurídica, que exerça atividade de produção,
beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação
ou exportação de semente, fica obrigada a se registrar no RENASEM
de acordo com a Lei Federal nº 10.711, de 5-8-2003, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 5.153, de 23-7-2004.
4.3.2. O registro deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos
na legislação pertinente.
4.4. Credenciamento como certificador ou entidade certificadora de sementes
4.4.1. Os interessados na certificação de sementes deverão obter,
conforme o caso, prévio credenciamento como certificador ou entidade certificadora
de sementes no RENASEM.
4.4.2. O credenciamento deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos
na legislação pertinente.
4.5. Demais obrigações dos produtores e dos comerciantes de sementes
4.5.1. Os produtores de sementes deverão, também, cumprir as seguintes
exigências:
a) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas
emanadas dos órgãos competentes, relativas à produção
de sementes;
b) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação
à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
1. prova do registro como produtor e comerciante de sementes;
2. conforme o caso, credencial como certificador ou entidade certificadora de
sementes;
3. Relações de Produtores e Fichas de Controle de Lote de Semente;
4. Boletins de Análise de Semente, emitidos por laboratório de análise
de sementes credenciado pelo órgão estadual do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro, quando a ele tenha
sido delegada tal competência;
5. Certificado de Sementes, emitido pelo certificador ou entidade certificadora;
c) emitir, nas saídas de sementes de sua produção, NFP, na hipótese
de produtor, ou NF, no caso de cooperativa ou comerciante, na qual, além
das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa:
1. à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria
(semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração C1, ou semente
certificada de segunda geração C2), comercializada;
2. ao número ou outra identificação do lote;
3. à data de validade do teste de germinação (mês e ano);
4. ao número de registro no RENASEM como produtor e como comerciante de
sementes.
4.5.2. Os comerciantes de sementes deverão, também, cumprir as seguintes
exigências:
a) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas
emanadas dos órgãos competentes, relativas à comercialização
de sementes;
b) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação
à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida, a prova
do registro como comerciante de sementes;
c) emitir, por ocasião da saída de sementes, NF na qual, além
das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa:
1. à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria
(semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração C1, ou semente
certificada de segunda geração C2), comercializada, destacando
tratar-se, conforme o caso, de semente importada;
2. ao número ou outra identificação do lote;
3. à data de validade do teste de germinação (mês e ano);
4. ao número de registro no RENASEM como comerciante de sementes;
5. aos dados do documento fornecido pelo órgão estadual do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que as liberou para o comércio
ou uso no País, quando se tratar de sementes importadas.
4.5.2.1. Os comerciantes de sementes deste Estado, por ocasião da entrada
de sementes oriundas de outra Unidade da Federação, quando a respectiva
NF não indicar o número ou outra identificação do lote,
o prazo de validade do teste de germinação (mês e ano) ou o nome,
número de inscrição estadual e o número de registro no RENASEM
do responsável pela identificação da semente, deverão lançar
tais indicações no verso do referido documento fiscal, com base nos
elementos constantes da identificação do produto na embalagem (rótulo,
etiqueta ou carimbo).
4.6. Outras disposições
4.6.1. Ficam convalidados os registros de produtores e de comerciantes de sementes
e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação
das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos ao registro
e ao credenciamento no RENASEM.
b) o item 4.1 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
4.1. Saídas alcançadas pela redução de base de cálculo
4.1.1. A redução de base de cálculo de que trata o RICMS, Livro
I, artigo 23, IX, c, somente prevalecerá nas saídas de
sementes:
a) promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas
na Seção 4.0 do Capítulo I;
b) realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste
de germinação.
2. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 110/2004
(15-12-2004), fica acrescentado o subitem 10.2.2 com a seguinte redação:
10.2.2. O laudo de inexistência de similaridade, a que se refere
a alínea b do item 10.2, terá validade máxima de
6 (seis) meses, a partir da data da sua emissão.
3. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 16/2005
(DO-U 5-4-2005):
a) o número 2 da alínea a do subitem 4.2.1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
2. semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira geração C1, semente
certificada de segunda geração C2, semente não
certificada de primeira geração S1 ou semente não
certificada de segunda geração S2, conforme o caso, seguida
do nome comum da cultura, a partir de 6-8-2005;
b) o número 1 da alínea c do subitem 4.5.1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
1. à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à
categoria (semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira geração C1, semente
certificada de segunda geração C2, semente não
certificada de primeira geração S1 ou semente não
certificada de segunda geração S2), comercializada;
c) o número 1 da alínea c do subitem 4.5.2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
1. à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à
categoria (semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira geração C1, semente
certificada de segunda geração C2, semente não
certificada de primeira geração S1 ou semente não
certificada de segunda geração S2), comercializada, destacando
tratar-se, conforme o caso, de semente importada;
4. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 1/2005
(DO-U 5-4-2005), fica revogado o item 16.2.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 19 de outubro de 2004, quanto
ao item 2, a 4 de janeiro de 2005, quanto ao item 4, a 5 de abril de 2005, e,
quanto ao item 3, a 25 de abril de 2005. (Luiz Antônio Bins Diretor
da Receita Estadual)
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