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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 12/2006

29/04/2006 13:48:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFAZ, DE 5-4-2006
(DO-CE DE 20-4-2006)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Pedido
CADASTRO
Inscrição

Estabelece procedimentos que devem ser observados para fins de pedido de inscrição, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), de Microempresa Social (MS), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), bem como pelos contribuintes do regime “Outros”, com efeitos a partir de 2-5-2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a necessidade de apoiar a constituição de microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento diferenciado, RESOLVE:
Art.1º – O procedimento de pedido de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), de microempresa social (MS), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), e regime Outros (OUTROS), fica facultada à gerência do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte a realização de diligência cadastral a que se refere o artigo18, inciso I, da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, com a redação determinada pelo artigo 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 50, de 27 de Dezembro de 2001 e Instrução Normativa 052, de 27 de dezembro de 2002.
§ 1º – A facultatividade referida no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de empresa que exerça atividade do ramo industrial, oportunidade em que a diligência cadastral será obrigatória.
§ 2º – Nos casos previstos nesta Instrução Normativa, as empresas referidas no caput deste artigo deverão entregar a documentação necessária no órgão local de sua respectiva circunscrição fiscal.
Art. 2º – Os pedidos de Autorização Impressão Documentos Fiscais (AIDF) de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a diligência cadastral será obrigatoriamente realizada nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
Art. 3º – As empresas cadastradas nos termos do caput deste artigo não serão credenciadas de ofício, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 42, de 11 de novembro de 2002.
Art. 4º – As empresas referidas no caput deste artigo, interessadas na obtenção do credenciamento a que se refere a Instrução Normativa nº 42, de 11 de novembro de 2002, deverão formalizar pedido nesse sentido, por escrito, junto à gerência do órgão local de sua respectiva circunscrição fiscal, a quem caberá designar servidor fazendário para realizar diligência no estabelecimento, na hipótese desta não ter sido ainda realizada.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2006. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 42 SEFAZ, de 11-11-2002 (Informativo 47/2002), mencionada no ato ora transcrito, estabelece procedimentos relativos aos credenciamentos de contribuintes para pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, no prazo previsto na legislação estadual, válido para os estabelecimentos enquadrados em qualquer regime de pagamento, bem como concede diferimento do ICMS devido por ocasião da entrada de mercadorias no primeiro posto fiscal neste Estado para seu domicílio fiscal, inclusive pelas empresas transportadoras, e os previstos para as operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha.

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