Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 101 DNRC, DE 19-4-2006
(DO-U DE 3-5-2006)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Cooperativas
Aprova o Manual de Registro das Sociedades Cooperativas.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), da Secretaria
de Comércio e Serviços e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 3º, inciso I, artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994, conjugado com o artigo 4º e 55 do Decreto nº 1.800, de 30
de janeiro de 1996, e
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de simplificar e uniformizar os serviços de Registro do
Comércio em todo o País; e
b) os estudos e debates realizados pela COJUR/DNRC e representantes das Juntas
Comerciais, designados pela Portaria nº 4, publicada no DOU de 23 de agosto
de 2005, p. 21, seção 2, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual das Cooperativas, de observância obrigatória
pelas Juntas Comerciais na prática dos atos de Registro Mercantil.
Art. 2º Esta Instrução Normativa vigora a partir da data
de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa n° 45,
de 25 de agosto de 1994. (Luiz Fernando Antonio)
ANEXO
MANUAL DE ATOS DE REGISTRO DE COOPERATIVA
O
Departamento Nacional de Registro do Comércio, Consoante seu programa de
qualidade dos serviços de registro do comércio, elaborou o Presente
documento o qual contempla alterações no conteúdo da Instrução
Normativa DNRC nº 45, de 25 de Agosto de 1994, que aprovou o manual de
atos de registro do comércio, que trata das sociedades cooperativas.
1. CONSTITUIÇÃO
1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CONSTITUIÇÃO POR ASSEMBLÉIA
GERAL OU INSTRUMENTO PÚBLICO
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, cooperado, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (artigo 1.151 CC/2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). |
1 |
Original ou cópia autenticada (1) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Ata da assembléia geral de constituição (2) (3) ou instrumento público de constituição |
3 |
Estatuto social (3), salvo se transcrito na ata da assembléia geral de constituição ou no instrumento público de constituição. |
3 |
Declaração de desimpedimento para o exercício do cargo dos associados eleitos dos órgãos de administração e fiscalização, salvo se constar na Ata |
1 |
Cópia autenticada (1) da identidade (5) dos administradores (conselheiros de administração ou diretores) e do signatário do requerimento |
1 |
Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. (6) |
1 |
Ficha de Cadastro Nacional (FCN) fls. 1 e 2 |
1 |
Comprovantes de pagamento: (7) |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação
poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da
documentação, à vista do documento original.
(2) A ata e estatuto, quando não transcrito na ata, deverão conter
a assinatura de todos os fundadores, identificados com o nome por extenso, devendo
as demais folhas ser rubricadas.
(3) A ata e o estatuto devem conter o visto de advogado, com a indicação
do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a Lei nº
9.841/99. No caso de instrumento público deverá constar o visto de
advogado ou ser citada a sua existência.
(4) Mínimo de 3 vias, sendo pelo menos uma original, podendo ser incluídas
vias adicionais. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas
de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.
(5) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide IN sobre estrangeiros).
(6) Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
(7) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6.621.
1.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
1.2.1. ASPECTOS CONCEITUAIS
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
própria e, independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo único,
artigo 982, CC 2002) as classifica como sociedade simples, não sujeitas
a falência, constituídas para prestar serviços aos associados
(artigo 4º da Lei 5.764/76).
1.2.2. CARACTERÍSTICAS
As cooperativas têm as seguintes características (artigo 1.094, CC
2002 e artigo 4º da Lei 5.764/71):
a) variabilidade, ou dispensa do capital social;
b) concurso de sócios em número mínimo necessário a compor
a administração da sociedade, sem limitação de número
máximo;
b) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada
sócio poderá tomar;
c) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
d) quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado
no número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social representado;
e) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
f) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo
ao capital realizado;
g) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso
de dissolução da sociedade.
1.2.3. NÚMERO MÍNIMO DE ASSOCIADOS
Para constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso
de associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário
para compor a administração da sociedade, órgão de administração
e conselho fiscal (inciso II, artigo 1.094, CC 2002), levando em conta a necessidade
de renovação; três cooperativas singulares para formar uma cooperativa
central ou federação; e no mínimo, três cooperativas centrais
ou federação de cooperativa para formarem uma confederação
de cooperativas (incisos I, II, e III, artigo 6º da Lei nº 5.764/71).
1.2.4. ASSOCIADOS
1.2.4.1. Pessoa Jurídica
É excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas
que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das
pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos (inciso I, artigo
6º da Lei 5.764/71).
Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por
produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as
mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas e nas
cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações,
poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva
área de operações. (§ 2º e 3º do artigo 29 da
Lei 5.764/71).
1.2.5. REPRESENTAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS
1.2.5.1. Por mandato
Não será permitida a representação por meio de mandatário
(§ 1º, artigo 42 da Lei 5.764/71).
1.2.5.2. Por delegados
Nas cooperativas singulares pode o estatuto estabelecer que os sócios sejam
representados nas Assembléias por delegados que tenham a qualidade de associados
no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na
sociedade, somente nos seguintes casos:
a) quando o número de associados exceder a 3000 (§ 2º, artigo
42, Lei 5.764/71, com redação dada pela Lei 6.931, de 30-3-82).
b) quando existir filiados residindo a mais de 50 Km da sede (§ 4º,
artigo 42, Lei 5.764/71).
O estatuto deve determinar o número de delegados, a época e forma
de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o
tempo de duração da delegação. Os demais associados poderão
comparecer à assembléia, contudo privados de voz e voto (§ 3º
e 5º do artigo 42 da Lei 5.764/71).
As assembléias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias
que, nos termos da lei ou do estatuto, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados (§ 6º do artigo 42 da Lei 5.764/71).
1.2.5.3. Cooperativas Centrais, Federações e Confederações
Nas Assembléias Gerais das centrais, federações e confederações,
a representação será feita por delegados indicados na forma dos
seus estatutos e credenciadas pela diretoria das respectivas filiadas (artigo
41, Lei 5.764/71);
1.2.6. CAPACIDADE PARA SER ASSOCIADO
Conforme artigo 1.690 do Código Civil, compete aos pais, e na falta de
um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados menores de dezesseis
anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. Na falta de um
deles deverá ser esclarecido no instrumento o motivo de sua ausência.
Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a
condição e qualificação desse, em seguida à qualificação
do associado, incluindo: nome civil, nacionalidade, estado civil, profissão,
nº e órgão expedidor da RG, nº do CPF e endereço completo
(artigo 53, inciso III, letra d do Decreto 1.800, 30 de janeiro
de 1996).
1.2.7. EMANCIPAÇÃO
A prova da emancipação, averbada no Registro Civil, deve instruir
o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente ao instrumento.
1.2.8. ASPECTOS FORMAIS
A ata não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida,
porém, nesses casos, ressalva no próprio instrumento, com as assinaturas
das partes (artigo 35 do Decreto 1.800 de 30 de janeiro de 1996).
As vias do documento deverão utilizar apenas o anverso das folhas, ser
datilografadas ou impressas nas cores preta ou azul, obedecendo aos padrões
técnicos, de legibilidade e de nitidez para permitir sua reprodução,
microfilmagem ou digitalização.
1.3. ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
A ata da assembléia deve indicar (artigo 15 da Lei 5.764/71):
a) local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
b) composição da mesa: nome completo do presidente e secretário;
c) nome, nacionalidade, idade, estado civil, documento de identidade, seu número
e órgão expedidor, nº do CPF, profissão, domicílio
e residência dos associados;
d) valor e número de quotas-parte de cada cooperado, quando existir capital,
forma e prazo de integralização;
e) aprovação do estatuto social;
f) declaração de constituição da sociedade, indicando a
denominação, a endereço completo da sede e o objeto de funcionamento;
g) nome completo, dos associados eleitos para os órgãos de administração,
fiscalização e outros;
h) fecho da ata, assinatura identificada de todos os fundadores, com as respectivas
rubricas nas demais folhas.
1.3.1. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
A ata de assembléia que aprovar incorporação de bens imóveis,
deverá conter sua descrição, identificação, área,
dados relativos a sua titulação, bem como o número de sua matrícula
no registro imobiliário, e quando for o caso, a anuência do cônjuge
(letras a e b, inciso VII, artigo 35 da Lei nº
8.934/94). No caso, deverá haver a respectiva avaliação através
de órgão próprio.
1.3.2. VISTO DO ADVOGADO
A ata e o estatuto deverão conter o visto do advogado, com indicação
do nome e número de inscrição na respectiva seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, se a cooperativa não se enquadrar como Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte, juntamente com a constituição (artigo
36 do Decreto 1.800, 30 de janeiro de 1996).
1.4. ESTATUTO SOCIAL
O estatuto social deverá indicar (21 da Lei 5.764/71):
a) denominação social contendo a expressão cooperativa;
b) endereço completo da sede;
c) prazo de duração;
d) área de ação da sociedade;
e) objeto social, compreendendo o objeto de funcionamento e o operacional, definidos
de modo preciso e detalhado;
f) fixação do exercício social;
g) data do levantamento do balanço geral;
h) capital social expresso em moeda corrente nacional, quando houver;
i) natureza da responsabilidade dos associados;
j) direitos e deveres dos associados;
k) condições de admissão, demissão, eliminação
e exclusão dos associados e normas para a representação de associados
nas assembléias gerais;
l) havendo capital social mínimo, valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado e a forma e prazo de integralização,
bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão,
eliminação ou exclusão de associado;
m) fundos obrigatórios e demais fundos que porventura forem criados;
n) forma de devolução das sobras ou do rateio das perdas;
o) modo de administração e fiscalização, estabelecendo os
respectivos órgãos, com definição de suas atribuições,
poderes e funcionamento, a representação ativa da sociedade em juízo
ou fora dele, o prazo de mandato, bem como o processo de substituição
dos administradores e conselheiros fiscais;
p) formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria
requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações,
vedado o direito de voto aos que nelas tiveram interesse particular sem privá-los
da participação dos debates;
q) casos de dissolução voluntária da sociedade;
r) modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis
da sociedade;
s) modo de reforma do estatuto;
t) número mínimo de associados, nas cooperativas singulares;
1.4.1.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
A denominação sempre deve ser acompanhada da expressão Cooperativa,
não podendo conter o termo Banco na formação de sua
denominação social (artigo 5º da Lei 5.764/71).
1.4.2. RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS
O estatuto deverá obrigatoriamente estabelecer a natureza da responsabilidade
de seus cooperados, que será (artigo 1.095, CC 2002):
a) limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade
se restringir ao valor do capital por ele subscrito;
b) ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade
for pessoal, solidária e não tiver limite.
1.4.3. OBJETO SOCIAL
Deverá a cooperativa delimitar de forma clara e precisa o seu objeto de
funcionamento e operacional, informando o gênero e espécie das atividades
desenvolvidas (alínea b, inciso III, artigo 53 do Decreto 1.800
de 30 de janeiro de 1996).
1.4.4. CAPITAL SOCIAL
O capital social da cooperativa, quando houver, é variável, podendo
ser integralizado em moeda ou bens, com estipulação de seu valor mínimo
e expresso seu montante em moeda corrente nacional. O capital social será
subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá
ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. Nenhum
cooperado poderá subscrever mais do que um terço (1/3) do capital
total, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos
a serem comercializados, beneficiados ou transportados, ou ainda, em relação
à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração
(artigo 24 da Lei nº 5.764/71).
1.4.5. FUNDOS
O estatuto deverá estabelecer, obrigatoriamente, a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social, sendo-lhes cabível o percentual mínimo de dez por cento
(10%) e cinco por cento (5%), respectivamente, sobre as sobras líquidas
do exercício. (artigo 28 da Lei nº 5.764/71).
A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos,
com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
1.4.6. ASSINATURA DOS ASSOCIADOS
O estatuto, quando não transcrito na ata, conterá a assinatura e identificação
dos fundadores e rubrica, nas demais folhas, do presidente e secretário,
pelo menos.
2. ASSEMBLÉIA GERAL
2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, cooperado, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (artigo 1.151, CC/2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). |
1 |
Original ou cópia autenticada (1) de procuração, com poderes
específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida,
quando o requerimento for assinado por procurador. |
1 |
Cópia autêntica da ata da assembléia geral ordinária ou extraordinária. (2; 3) |
3 |
Declaração de desimpedimento para o exercício do cargo dos associados eleitos dos órgãos de administração e fiscalização, salvo se constar na ata. |
1 |
Cópia autenticada (1) da identidade (4) dos administradores, quando houver eleição e do signatário do requerimento. |
1 |
Folha do jornal que publicou o edital de convocação (5) |
1 |
Cópia dos editais de convocação afixados em locais apropriados em dependências comumente mais freqüentadas pelos associados. |
1 |
Cópia da comunicação aos associados por intermédio de circulares, sendo dispensada a sua apresentação quando a ata consignar que esse procedimento foi observado. |
1 |
Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. (6) |
1 |
Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN) |
1 |
Comprovantes de pagamento: (7) |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação
poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da
documentação, à vista do documento original.
(2) A cópia da ata deve conter, no fecho:
a) as assinaturas, de próprio punho, dos associados que subscreveram o
original lavrado no livro próprio e as do presidente e secretário
da assembléia; ou
b) os nomes de todos os que a assinaram, com a declaração de que a
mesma confere com o original e a indicação do livro e folhas em que
foi lavrada, devendo ser assinada pelo presidente, secretário da assembléia
ou administradores.
(3) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluída vias adicionais. Para cada
via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(4) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide Instrução Normativa relativa a estrangeiros).
(5) A publicação do edital de convocação será feita,
por uma vez, em jornal de circulação regular e geral, editado ou não
no município da sede da cooperativa (não serão aceitas, portanto,
publicações em jornais ou informativos de cooperativas de produção,
prefeituras municipais, clubes, associações, etc. ou publicado em
folha sem identificação do jornal ou sem determinação precisa
da data de publicação).
(6) Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
(7) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6.621.
2.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
2.2.1. CONVOCAÇÃO
A convocação da assembléia geral ordinária ou extraordinária
deverá ser feita com antecedência mínima de dez (10) dias da
realização da assembléia, mediante afixação do edital
nas dependências da sede, publicação em jornal e comunicação
aos cooperados por cartas circulares. (§ 1o, artigo 38 da Lei
nº 5.764/71).
O comparecimento da totalidade dos associados, expresso na ata, sana as irregularidades
de convocação.
A assembléia poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações
desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, observado
o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou
outra convocação (§ 1º, artigo 38 da Lei nº 5.764/71).
2.2.2. QUORUM DE INSTALAÇÃO
O quorum para instalação da Assembléia Geral é de
dois terços (2/3) do número de associados, em primeira convocação;
de metade mais um (1) dos associados, em segunda convocação; e de
no mínimo de dez (10) associados na terceira convocação, ressalvado
o caso de cooperativas centrais, federações e confederações
que se instalarão com qualquer número (artigo 40 da Lei 5.764/71).
2.2.3.
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL
A ata da assembléia geral deve indicar:
a) denominação completa da cooperativa; NIRE e CNPJ;
b) local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
c) composição da mesa diretora dos trabalhos: nome do presidente e
do secretário;
d) quorum de instalação (número de presentes e em qual
convocação se iniciaram os trabalhos);
e) convocação: mencionar as formalidades adotadas;
f) por edital, citar o jornal em que foi publicado;
g) por edital afixado em locais apropriados. A menção, ainda, da data
e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do
mesmo à Junta Comercial;
g) por comunicação aos associados por intermédio de circular.
A menção, ainda, da data e número da circular, se houver, dispensará
a apresentação da mesma à Junta Comercial;
i) registrar a ordem do dia;
j) registrar os fatos ocorridos e deliberações, em conformidade com
a ordem do dia transcrita, inclusive dissidências ou protestos;
k) no fecho, mencionar o encerramento dos trabalhos, seguindo-se as assinaturas
dos presentes;
l) O documento trazido à junta deve conter após o texto da ata declaração
de que esta é cópia fiel da transcrita no livro de atas da cooperativa.
2.2.4. DELIBERAÇÕES
As deliberações da assembléia geral ordinária ou extraordinária
deverão estar previstas na ordem do dia do edital de convocação,
em assuntos gerais não será aceito nenhum tipo de deliberação
(caput dos artigo 44 e 45 da Lei 5.764/71).
A ata da Assembléia deve indicar os fatos ocorridos e as deliberações.
O registro dos fatos ocorridos, inclusive dissidências ou protestos, pode
ser lavrado na forma de sumário, devendo as deliberações tomadas
estarem transcritas, expressando as modificações introduzidas.
2.2.5. SUSPENSÃO DA ASSEMBLÉIA
Assembléia poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data
posterior, sem necessidade de novos editais de convocação desde que
determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que tanto
na abertura quanto no reinício, conte com o quorum legal, o qual
deverá ser registrado na ata.
2.2.6. ASPECTOS FORMAIS
A ata não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida,
porém, nesses casos, ressalva no próprio instrumento, com as assinaturas
das partes (artigo 35 do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
Para o arquivamento, extrair-se-á traslado certificando tratar-se de cópia
autêntica da ata original, lavrada no livro próprio, com a nominata
dos que a assinam, atestada pelo presidente e secretário ou pelos administradores.
As vias do documento deverão utilizar apenas o anverso das folhas, ser
datilografadas ou impressas nas cores preta ou azul, obedecendo aos padrões
técnicos, de legibilidade e de nitidez para permitir sua reprodução,
microfilmagem ou digitalização.
2.3. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
2.3.1. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
A assembléia geral ordinária deverá ser realizada anualmente
nos três (3) primeiros meses após o término do exercício
social (artigo 44 da Lei nº 5.764/71).
2.3.2. COMPETÊNCIA
É da competência da assembléia geral ordinária (artigo 44
da Lei nº 5.764/71):
I Prestação de contas dos órgãos de administração,
acompanhada de parecer do conselho fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da cooperativa e o parecer
do Conselho Fiscal;
II Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III Eleição dos componentes do Conselho de Administração
ou Diretoria e do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV Quando previsto, fixação do valor dos honorários, gratificações
e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração
ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V Quaisquer outros assuntos de interesse social, que não sejam de
competência exclusiva da assembléia geral extraordinária. (artigo
44 da Lei nº 5.764/71).
2.3.3. QUORUM DE DELIBERAÇÃO
As deliberações da AGO serão tomadas por maioria de votos dos
associados presentes (§ 3º, artigo 38 da Lei 5.764/71).
2.3.4. IMPEDIMENTO DE VOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
E DO CONSELHO FISCAL
Os membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal
não poderão participar da votação da prestação
de contas e da fixação do valor de honorários, gratificações
e cédulas de presença. (artigo 44, § 1º, artigo 44 da Lei
nº 5.764/71).
2.3.5. DESTINAÇÃO DAS SOBRAS
A destinação das sobras líquidas somente pode ocorrer depois
de ter sido descontado o percentual legal ou estatutário dos fundos obrigatórios,
que deverá estar expresso na ata.
2.3.6. QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS ELEITOS
Quando houver eleição dos órgãos da administração
e fiscalização ou outros, é necessário nominar e qualificar
completamente os eleitos (nome, nacionalidade, estado civil, documento de identidade,
seu número e órgão expedidor, nº do CPF, profissão,
domicílio e residência), bem como mencionar a duração do
mandato dos administradores.
2.3.7. DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
É da competência das assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias,
a destituição dos membros dos órgãos de administração
ou fiscalização.
2.4. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
2.4.1. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
A assembléia geral extraordinária poderá ser realizada a qualquer
momento.
2.4.2. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
É da competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital
de convocação, sendo de sua competência exclusiva (artigo 46
da Lei nº 5.764/71):
a) reforma do estatuto social;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objeto da cooperativa;
d) dissolução voluntária da cooperativa e nomeação
de liquidante;
e) contas do liquidante.
2.4.3. QUORUM DE DELIBERAÇÃO
O quorum de deliberação das matérias arroladas no item
2.4.2 acima, em assembléia geral extraordinária, é de dois terços
(2/3) dos associados presentes. As demais deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos associados presentes (parágrafo único
do artigo 46 da Lei 5.764/71).
2.4.4. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL
A deliberação quanto à mudança do objeto social da cooperativa
deverá estar expressa na ordem do dia do edital de convocação
(inciso III do artigo 46 da Lei 5.764/71).
2.4.5. CERTIDÕES
Quando houver redução de capital e nos casos de fusão, desmembramento
e incorporação conforme IN nº 89, 2 de agosto de 2001 (se não
for microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a Lei nº 9.841/99):
Certificado
de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;
Certidão Negativa de Débito junto ao INSS emitida pelo Instituto Nacional
de Seguro Social;
Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições
para com a Fazenda Nacional emitida pela Receita Federal;
Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União
emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
2.5. ASSEMBLÉIA GERAL DE RERRATIFICAÇÃO
A assembléia geral extraordinária pode rerratificar matéria de
assembléia geral de constituição, de assembléia geral ordinária
ou de assembléia geral extraordinária.
É necessário que conste expresso da ordem do dia do edital de convocação
o que pretendem rerratificar; no caso de erro de convocação de assembléia
ou de edital de convocação, deverá constar da ordem do dia da
assembléia de rerratificação, a data da assembléia que pretendem
ratificar, incluindo a respectiva ordem do dia.
A fim de facilitar o arquivamento, a ata objeto de deliberação deverá
estar transcrita após a aprovação da rerratificação.
Tratando-se de ratificação, é suficiente a referência aos
assuntos ratificados, para sua convalidação.
No caso de retificação, é necessário dar nova redação
ao texto modificado.
2.6. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA
A assembléia geral ordinária e a assembléia geral extraordinária
poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data
e hora e instrumentadas em ata única.
A documentação a ser apresentada à Junta Comercial para arquivamento
da ata obedecerá à especificação determinada nos capítulos
deste Manual, próprios de cada assembléia.
Os requisitos de convocação, instalação, ordem do dia e
quorum devem ser observados, de forma individualizada, em relação
a cada assembléia.
A ata não precisa registrar, separadamente, as deliberações de
cada assembléia.
3. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
3.1. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
A cooperativa poderá ser administrada por uma Diretoria ou por um Conselho
de Administração (artigo 47 da Lei 5.764/71).
3.2. FORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS
A Diretoria e o Conselho de Administração devem ser formados exclusivamente
por associados, entretanto, nada impede que estes possam contratar gerentes
técnicos ou comerciais (artigo 47 e 48 da Lei 5.764/71).
Não poderão compor os Órgãos de Administração,
além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra
a economia popular, fé pública ou a propriedade e os parentes entre
si até o segundo grau, em linha reta ou colateral. (artigo 51 da Lei nº
5.764/71).
Não pode o associado exercer cumulativamente cargos nos órgãos
de administração e fiscalização (§ 2º do artigo
56 da Lei 5.764/71).
O associado menor de 18 anos não pode exercer funções de administração
na cooperativa, salvo emancipado.
3.3. MANDATO
O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração
não poderá, em hipótese alguma, ser superior a quatro (4) anos
(artigo 47 da Lei 5.764/71).
3.4. RENOVAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração deve, obrigatoriamente, renovar a sua
composição de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros, a
cada eleição (artigo 47 da Lei 5.764/71) e provar de que não
estão incursos na vedação do artigo 51 da Lei nº 5.764/71.
4. CONSELHO FISCAL
4.1. OBJETIVO
O Conselho Fiscal terá o objetivo de fiscalizar assídua e minuciosamente
a administração da sociedade, sendo composto por três membros
efetivos e três suplentes (artigo 56 da Lei 5.764/71).
4.2. COMPOSIÇÃO
Os membros do Conselho Fiscal devem, obrigatoriamente, ser cooperados e serão
eleitos anualmente em assembléia geral.
Não poderão compor o Conselho fiscal, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso
a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, fé
pública ou a propriedade e os parentes entre si até o 2° grau,
em linha reta ou colateral. (artigo 51 e 56 § 1º Lei 5.764/71)
Não pode o associado exercer cumulativamente cargos nos órgãos
de administração e fiscalização.
O associado menor de 18 anos não poderá ser membro do Conselho Fiscal,
salvo emancipado.
4.3. MANDATO
O mandato do conselheiro fiscal é de um exercício ou um ano (artigo
56 da Lei 5.764/71).
4.4. REELEIÇÃO
A reeleição é permitida apenas para um terço (1/3) de seus
componentes (artigo 56 da Lei 5.764/71).
5. FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA SEDE
5.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO DE FILIAL NA UF DA SEDE:
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Incorporar
ao processo de arquivamento do ato que contiver a abertura, alteração
ou extinção de filial (ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL, ATA DE
REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE DIRETORIA, ou
ATO DE ADMINISTRADOR, observado o disposto no estatuto social), os seguintes
documentos, conforme o caso: |
1
|
OBSERVAÇÕES:
(1) Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
(2) Para cada filial aberta, alterada ou extinta deverá ser apresentada
a FCN correspondente.
(3) O valor do CNE é devido em relação a cada filial aberta,
cumulativamente com o valor referente ao ato que contiver a deliberação
de abertura, se em relação a esse for devido.
(4) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
5.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
5.2.1. ASPECTO FORMAL
A abertura de filial pode constar em ata da assembléia; ou em certidão
de inteiro teor da ata da assembléia, quando revestir a forma pública;
ou em ata de reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria,
ou em ato de diretor, observado o disposto no estatuto social quanto à
competência para deliberação, bem como quanto à área
de ação da cooperativa.
Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial
e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu
NIRE.
5.2.2. ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS
No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar
o ATO correspondente ao documento que está sendo arquivado e os eventos
a seguir, conforme o caso:
023. Abertura de filial na UF da sede;
024. Alteração de filial na UF da sede;
025. Extinção de filial na UF da sede.
5.2.3.
FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESA (FCN)
Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial
deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada
uma FCN individualizada para a sede quando do ato que contiver a deliberação
relativa à filial constar dados que sejam objeto de cadastramento.
5.2.4. DADOS OBRIGATÓRIOS
Para ABERTURA:
É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação
do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento,
bairro/distrito, município, Unidade da Federação e CEP).
5.2.5. DADOS FACULTATIVOS
A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.
Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá
ser inferior ao capital da cooperativa.
A indicação de objeto para filial é facultativa, porém,
quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da cooperativa,
integral ou parcialmente.
5.2.6. SOCIEDADES CUJOS ATOS DE ABERTURA, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
DE FILIAL NO ESTADO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA
POR ÓRGÃO DO GOVERNO
Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
6. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO
de filial em outra Unidade da Federação são necessárias
providências nas Juntas Comerciais das Unidades da Federação
onde se localiza a sede, onde se localizar a filial e de destino da filial,
conforme o caso.
6.1. SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE
SE LOCALIZA A SEDE
6.1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Incorporar ao processo de arquivamento do ato que contiver a abertura,
alteração, transferência ou extinção de filial
(ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL, ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
OU DE DIRETORIA, ou ATO DE DIRETOR, observado o disposto no estatuto social),
os seguintes documentos, conforme o caso: |
|
Aprovação prévia do órgão governamental competente,
quando for o caso (1) |
1 |
b) ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA OU EXTINÇÃO |
|
OBSERVAÇÕES:
(1) Empresas de serviços aéreos; instituições financeiras
ou assemelhadas, públicas ou privadas; empresa de radiodifusão (vide
Instrução Normativa sobre autorização prévia).
(2) Para cada filial aberta, alterada, transferida ou extinta deverá ser
apresentada a FCN correspondente.
6.1.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
6.1.2.1. PROCEDIMENTOS PRELIMINARES À ABERTURA DA FILIAL
6.1.2.1.1. Solicitação de proteção ou de pesquisa prévia
de nome empresarial
Antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da UF da sede,
nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver
alteração de nome empresarial e de TRANSFERÊNCIA, para UF em
que ainda não haja filial, é recomendável, preferencialmente,
promover a proteção do nome empresarial da cooperativa ou solicitar
a pesquisa deste à Junta Comercial da UF onde será aberta, alterada
ou para onde será transferida a filial, para evitar sustação
do registro naquela Junta por colidência de nome empresarial.
Havendo colidência, será necessário alterar o nome da cooperativa
na Junta do Estado onde se localiza a sede.
6.1.2.1.2. Solicitação de Certidão Simplificada à Junta
da sede
Quando se tratar de abertura, alteração, transferência e extinção
de filial em outra UF, deverá ser requerida à Junta da sede uma Certidão
Simplificada onde conste o endereço da filial aberta ou transferida para
compor o processo a ser apresentado à Junta Comercial de destino.
6.1.2.2. ASPECTO FORMAL
A abertura, alteração, transferência ou extinção de
filial pode constar em ata da assembléia; ou em certidão de inteiro
teor da ata da assembléia, quando revestir a forma pública; ou em
ata de reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria,
ou em ato de diretor, observado o disposto no estatuto social, quanto à
competência para deliberação, bem como quanto à área
de ação da cooperativa.
Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial
e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu
NIRE.
6.1.2.3. ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS
No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar:
ATO: 310 OUTROS DOCUMENTOS e os eventos a seguir, conforme o caso:
a) Abertura, alteração e extinção de filial em outra UF:
1. Na Junta Comercial da sede:
026. Abertura de filial em outra UF;
027. Alteração de filial em outra UF;
028. Extinção de filial em outra UF;
2. Na Junta Comercial da Filial:
029. Abertura de filial com sede em outra UF;
030. Alteração de filial com sede em outra UF;
031. Extinção de filial com sede em outra UF;
b) Transferência de filial da UF da sede para outra UF ou de uma UF para
outra UF
036. Transferência de filial para outra UF;
c) Inscrição de transferência de filial de outra UF para a UF
da sede
037. Inscrição de transferência de filial de outra UF.
6.1.2.4. FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS (FCN)
Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial
deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada
uma FCN individualizada para a sede quando do ato que contiver a deliberação
relativa à filial constar dados que sejam objeto de cadastramento.
6.1.2.5. DADOS OBRIGATÓRIOS
ABERTURA: é obrigatória, em relação à filial aberta,
alterada, transferida ou extinta, a indicação do endereço completo
(tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município,
Unidade da Federação e CEP).
6.1.2.6. DADOS FACULTATIVOS
A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.
Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá
ser inferior ao capital da cooperativa.
A indicação de objeto para filial é facultativa, porém,
quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da cooperativa,
integral ou parcialmente.
6.1.2.7. SOCIEDADES CUJOS ATOS DE ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA
E CANCELAMENTO DE FILIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO,
DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
Observação: a comprovação de autorização prévia
deverá ser apresentada à Junta Comercial de origem.
6.2. SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
a) de destino, nos casos de abertura, alteração e extinção
de filial (com sede em outra UF);
b) de destino, nos casos de inscrição de transferência de filial
(da UF da sede para outra UF) (de uma UF que não a da sede
para outra UF);
c) de origem, no caso de transferência de filial (para a UF da sede) (para
outra UF).
6.2.1. DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (artigo 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento) (1). |
1 |
Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Cópia autenticada (2) da identidade (3) do signatário do requerimento |
1 |
Ficha de Cadastro Nacional (FCN) Fl. 1 |
1 |
Comprovantes de pagamento (4): |
|
Documentação complementar, para arquivamento de filial na Junta
Comercial de DESTINO, nos casos de: ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA
E EXTINÇÃO: |
3 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Requerimento assinado por administrador ou procurador com poderes específicos
mediante procuração, com firma reconhecida.
(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação
poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da
documentação, à vista do documento original.
(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97).Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide Instrução Normativa sobre estrangeiros).
(4) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6.621.
(5) Mínimo de 3 vias, sendo pelo menos uma original, podendo ser incluídas
vias adicionais. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas
de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.
6.2.1.1. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
6.2.1.1.1. Alteração de Nome Empresarial
No caso de alteração do nome empresarial, deverá ser arquivada,
na Junta Comercial da filial, cópia do ato que o alterou, arquivado na
Junta da sede ou certidão específica contendo a mudança de nome.
(Vide item 6.1.2.1.1)
6.2.1.1.2 Comunicação de NIRE à Junta Comercial do Estado
onde se localiza a sede Procedido o arquivamento de abertura de filial ou de
inscrição de transferência de filial, a Junta Comercial informará
à Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a
sede da cooperativa o NIRE atribuído.
7. TRANSFERÊNCIA DE SEDEPARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Para transferir a sede da cooperativa para outra Unidade da Federação,
são necessárias providências na Junta Comercial da UF onde se
localiza a sede e na Junta Comercial da UF para onde será transferida.
7.1. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE
À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE ESTA SE LOCALIZAVA
7.1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DE ORIGEM |
Nº DE |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (artigo 1.151, CC 2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). |
1 |
Original ou cópia autenticada (1) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Cópia autêntica da ata da AGE, com indicação do novo endereço da sede social, quando revestir a forma particular. (2) |
3 |
Cópia autenticada (1) da identidade (3) do signatário do requerimento. |
1 |
Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso (3). |
1 |
Ficha de Cadastro Nacional (FCN) Fl.1. |
1 |
Comprovantes de pagamento (4): |
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação
poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da
documentação, à vista do documento original.
(2) Mínimo de 3 vias, sendo pelo menos uma original, podendo ser incluídas
vias adicionais. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas
de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.
(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide Instrução Normativa sobre estrangeiros)
(4) Vide Instrução Normativa DNRC sobre autorização prévia.
(4) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
7.1.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
7.1.2.1. BUSCA PRÉVIA DO NOME EMPRESARIAL
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente,
promover a proteção do nome empresarial da cooperativa ou solicitar
a pesquisa deste à Junta Comercial da Unidade da Federação para
onde ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela
Junta por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome
anteriormente nela registrado. Havendo colidência, será necessário
mudar o nome da cooperativa na Junta em que está registrada, podendo essa
mudança ser efetuada no instrumento que deliberar a transferência
da sede.
Não
sendo feita a proteção ou a busca prévia e havendo colidência
de nome na Junta Comercial da outra Unidade da Federação, deverão
ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à
transferência da sede e outro referente à AGE procedendo a mudança
do nome empresarial.
NOTA A proteção ao nome empresarial é assegurada nos limites
da unidade federativa em cuja Junta Comercial ele está registrado.
7.1.2.2. TRANSFERÊNCIA DE PRONTUÁRIO
O prontuário da cooperativa (certidão de inteiro teor), que transferir
sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova
sede, mediante solicitação desta.
7.1.2.3. ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A ata da assembléia geral extraordinária, que deliberar sobre a mudança
da sede, deverá consolidar o estatuto social.
7.1.2.4. SOCIEDADES CUJOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA
POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
7.2. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE
À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO
7.2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DE DESTINO |
Nº DE |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (artigo1.151, CC 2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). |
1 |
Original ou cópia autenticada (1) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Documento referente à transferência da sede, arquivado na Junta
Comercial da Unidade da Federação onde essa se localizava: |
3 |
Cópia autenticada (1) da identidade (3) do signatário do requerimento. |
1 |
Ficha de Cadastro Nacional (FCN) fls. 1 e 2. |
1 |
Comprovantes de pagamento (4): |
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá
ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação,
à vista do documento original.
(2) Mínimo de 3 vias, sendo pelo menos uma original, podendo ser incluídas
vias adicionais. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas
de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.
(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide Instrução Normativa sobre estrangeiros).
(4) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6.621.
8. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
8.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, cooperado, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (artigo 1.151, CC/2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). |
1 |
Original ou cópia autenticada (1) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Cópia autenticada (1) da identidade (3) dos liquidantes eleitos e do signatário do requerimento. |
1 |
Cópia autêntica da ata de assembléia geral extraordinária
que deliberou a dissolução da cooperativa; (2) ou |
3 |
Declaração de desimpedimento para o exercício do cargo dos associados eleitos dos órgãos de administração e fiscalização, salvo se constar na ata. |
1 |
Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. (4) |
1 |
Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN) |
1 |
Comprovantes de pagamento: (5) |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação
poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da
documentação, à vista do documento original.
(2) Mínimo de 3 vias, sendo pelo menos uma original, podendo ser incluídas
vias adicionais. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas
de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.
(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide Instrução Normativa sobre estrangeiros).
(4) Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
5. No DF, o recolhimento referente aos itens a e b deve
ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
Observação:
As orientações e procedimentos gerais pertinentes à ata de assembléia
geral extraordinária devem ser vistos no capítulo relativo à
mesma e os específicos, no presente caso, nos tópicos próprios
deste título.
8.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
8.2.1. DISSOLUÇÃO
Dissolve-se a cooperativa (artigo 63 da Lei 5.764/71):
a) de pleno direito:
I quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido pela lei, não se disponham
a assegurar a sua continuidade;
II
pelo decurso do prazo de duração;
III pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV pela redução de número mínimo de associados ou
do capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
V pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento
e vinte) dias;
b) por decisão judicial;
c) por decisão de autoridade administrativa competente.
8.2.2. DISSOLUÇÃO PELA ASSEMBLÉIA GERAL
Quando a Assembléia Geral deliberar pela dissolução, está
nomeará um liquidante ou mais, e um conselho fiscal de três membros
para proceder a sua liquidação (artigo 65 da Lei 5.764/71).
8.2.3. ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A ata da assembléia geral extraordinária, que deliberar sobre a dissolução,
deverá registrar as decisões tomadas e, especificamente:
a) a nomeação do liquidante, qualificando-o (nome, nacionalidade,
idade, estado civil, documento de identidade, seu número e órgão
expedidor, nº do CPF, profissão e endereço completo);
b) a eleição do conselho fiscal, qualificando os seus membros; e
c) o acréscimo à denominação da expressão Em
liquidação.
8.2.4. OBRIGAÇÕES DO LIQUIDANTE QUANTO A ARQUIVAMENTO DE ATOS
Cabe ao liquidante providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da ata da
assembléia geral em que foi deliberada a dissolução e a liquidação
(inc. I do artigo 68 da Lei 5.764/71).
9. EXTINÇÃO
9.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, cooperado, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (artigo 1.151, CC/2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). |
1 |
Original ou cópia autenticada (1) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Cópia da ata da assembléia geral extraordinária, que declarou
encerrada a liquidação e declarou a extinção da cooperativa,
com a aprovação prévia do órgão governamental
competente, quando for o caso; (2) ou |
3 |
Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; |
1 |
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Receita Federal; |
1 |
Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; |
1 |
Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. |
1 |
Cópia autenticada (1) da identidade (3) do signatário do requerimento. |
1 |
Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. (4) |
1 |
Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN) |
1 |
Comprovante de pagamento: (5) |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação
poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da
documentação, à vista do documento original.
(2) Mínimo de 3 vias, sendo pelo menos uma original, podendo ser incluídas
vias adicionais. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas
de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.
(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide Instrução Normativa sobre estrangeiros).
(4) Vide Instrução Normativa sobre autorização prévia.
(5) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
Observação: As orientações e procedimentos gerais, relativos
à ata de assembléia geral extraordinária, devem ser vistas no
capítulo relativo à mesma e os específicos, no presente caso,
nos tópicos próprios deste capítulo.
9.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
9.2.1. ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A ata de assembléia geral extraordinária deverá conter deliberações
sobre (artigo 74 da Lei 5.764/71):
a) prestação de contas do liquidante;
b) se aprovadas as contas, declaração do encerramento da liquidação
e a declaração da extinção da cooperativa.
9.2.2. OBRIGAÇÕES DO LIQUIDANTE QUANTO A ARQUIVAMENTO DE ATOS
Cabe ao liquidante providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da ata da
assembléia geral em que foi declarada a extinção da cooperativa
(inciso XI artigo 68 da Lei 5.764/71).
9.2.3. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR SENTENÇA JUDICIAL
A extinção de cooperativa determinada por decisão de autoridade
judicial obedecerá ao nela contido, devendo a sentença ser arquivada
na Junta Comercial.
10. PROTEÇÃO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PROTEÇÃO
DE NOME EMPRESARIAL
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de Proteção
de Nome Empresarial são necessárias providências na Junta Comercial
da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial
da Unidade da Federação onde se pretende seja protegido o nome empresarial.
10.1. SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE
SE LOCALIZA A SEDE
10.1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Requerimento de Certidão Simplificada, dirigido à Junta Comercial. |
1 |
Comprovante de pagamento: |
OBSERVAÇÕES:
(1) Número de vias, conforme definido pela Junta Comercial da UF.
10.2. SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
10.2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Capa de Processo (preencher todos os campos do requerimento, dispensada a assinatura). |
1 |
Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Proteção de nome empresarial |
3 |
Comprovantes de pagamento (3): |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 3 vias, sendo pelo menos uma original, podendo ser incluídas
vias adicionais. As vias adicionais que forem apresentadas serão cobradas
de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.
(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá
ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresentação
da documentação, à vista do documento original.
(3) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
10.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
10.3.1. COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA
A SEDE
Procedido o arquivamento, a Junta Comercial comunicará o ato praticado
à Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a
sede da cooperativa.
10.3.2. ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
Ocorrendo o arquivamento de instrumento que altere o nome empresarial na Junta
da sede da cooperativa, cabe à sociedade promover, nas Juntas Comerciais
das outras Unidades da Federação em que haja proteção do
nome empresarial da cooperativa, a modificação da proteção
existente mediante o arquivamento de documento que comprove a alteração
do nome empresarial.
11. OUTROS ARQUIVAMENTOS
11.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE |
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, procurador, com poderes específicos ou terceiro interessado (artigo 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). |
1 |
Instrumento ou ato a ser arquivado (1). |
3 |
Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o instrumento ou documento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
Cópia autenticada (2) da identidade (3) do signatário do requerimento. |
1 |
Comprovante de pagamento: |
1 |
OBSERVAÇÕES:
a) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluída vias adicionais. Para cada
via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
b) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação
poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da
documentação, à vista do documento original.
c) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade
com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou
documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação
do número do registro (Vide Instrução Normativa Correspondente).
d) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
11.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
11.2.1. EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO LEI 10.610/2002
Os documentos das empresas jornalísticas e as concessionárias e permissionárias
de radiodifusão, apresentados para arquivamento na Junta Comercial em virtude
do disposto nos artigos 4º e 7º da Lei 10.610 de 20 de dezembro de
2002, deverão atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I O ato contendo a composição de seu capital social, incluindo
a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos titulares direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento
do capital votante, deverá ser formalmente instruído e protocolado
na Junta Comercial;
II Estando as informações em desacordo ou desatualizadas no
Registro do Comércio, relativamente ao capital social, os interessados
deverão arquivar documento hábil para atualização desses
dados.
III Pelo menos uma via deverá ser original.
11.2.2. PREPOSTO ARQUIVAMENTO DE PROCURAÇÃO
Somente é obrigatório o arquivamento de procuração nomeando
preposto quando houver limitações contidas na outorga de poderes,
para serem opostas a terceiros, salvo se provado serem conhecidas da pessoa
que tratou com o gerente (artigo 1.174, CC/2002).
A modificação ou revogação do mandato deve, também,
ser arquivada, para o mesmo efeito e com idêntica ressalva (parágrafo
único do artigo 1.174, CC/2002).
11.2.3. CONTRATO DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
de estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois
de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pela cooperativa, na imprensa
oficial. A publicação poderá ser em forma de extrato, desde que
expressamente autorizada no contrato.
11.2.4. CARTA DE EXCLUSIVIDADE
O documento apresentado para arquivamento na Junta Comercial e que tenha por
finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum
produto ou serviço, deverá atender aos seguintes requisitos:
O documento deverá ser produzido pelo agente concedente da exclusividade
sobre o produto ou serviço, na forma de Carta de Exclusividade,
ou documento que ateste ser o interessado o único fornecedor de determinado
produto ou serviço, emitido pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal pertinente à categoria;
Pelo menos uma via do documento deverá ser original;
Documento oriundo do exterior, além de atender aos itens 1
e 2 acima, deverá conter o visto do Consulado Brasileiro no
país de origem e ser acompanhado da tradução, feita por tradutor
público juramentado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.