IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 648 SRF, DE 28-4-2006
(DO-U DE 9-5-2006)
EXPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS DRE-E
Utilização
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Normas
IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS DRE-I
Utilização
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Normas
IPI
ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Normas
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA
Aplicação
Altera as regras nas empresas de transporte expresso internacional que realizam
o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas
expressas.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 560 RFB, de 19-8-2005 (Informativo 34/2005).
DESTAQUES |
•
Criou regras para bens sujeitos a controles específicos
• A empresa a ser habilitada deverá possuir
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 ou depositar
para a União a diferença do valor exigido em relação ao
seu patrimônio
• Deixa de ser exigida Nota Fiscal na exportação
das transportadoras habilitadas
• Altera os Anexos I a VI e revoga o Anexo VIII
da IN 560RFB/2005
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 52 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo
2º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1998, e no artigo
5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 17A na Instrução Normativa
nº 560, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
Art. 17A As remessas contendo bens sujeitos a controles específicos
serão submetidas pela empresa de transporte expresso internacional à
manifestação dos respectivos órgãos competentes, previamente
ao início do despacho aduaneiro de importação.
§ 1º A inspeção pelo órgão competente será
realizada na presença de representante da empresa de transporte expresso
internacional e, a critério da autoridade aduaneira local, com acompanhamento
fiscal.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as remessas
ficarão sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional
ou, quando for o caso, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(INFRAERO), mediante preenchimento do formulário constante do Anexo III,
a ser apresentado pela empresa habilitada.
§ 3º Despacho aduaneiro de importação será processado
nos termos do artigo 23."
Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 6º, 15, 18, 20, 21, 23,
27, 30, 37, 40, 41, 49 e 53 da Instrução Normativa nº 560, de
2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso III, o meio
físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares, ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos."
(NR)
Art. 4º (...)
(...)
V bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica,
sem cobertura cambial e em quantidade e freqüência que não revele
destinação comercial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV moeda corrente, cheques e travellers cheques;
(...)" (NR)
Art. 6º (...)
(...)
II possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma
de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro,
a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença
entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;
(...)
IV disponha, no local do despacho, equipamento de Raio X ou Gama (scanner)
instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade
adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal
capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção
física dos volumes, sob orientação da fiscalização
aduaneira;
(...)
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, a
empresa deverá apresentar o último balanço patrimonial ou balancete
apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização
do pedido de habilitação." (NR)
Art. 15 (...)
(...)
§ 2º Para fins do despacho aduaneiro de remessas expressas,
será aceito o conhecimento aéreo internacional apresentado pela empresa,
com liberdade de forma, desde que contenha as informações referidas
no caput.
(...)
§ 4º Não será exigida a apresentação de
conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros,
jornais e periódicos." (NR)
Art. 18 (...)
(...)
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DRE-I
deverá estar acompanhada da Relação de Remessas Expressas
de Importação Encomendas, conforme modelo constante do
Anexo II.
(...)
§ 4º Os documentos, sem prejuízo da aplicação
do procedimento previsto no artigo 25 e de seleção para verificação
física, serão liberados sem outras formalidades." (NR)
Art. 20 (...)
§ 1o Para os despachos de que tratam os artigos 17A e
23, desde que previamente autorizado pela autoridade aduaneira da unidade da
SRF de despacho, poderá ser registrada uma única DRE-I para conhecimentos
de carga distintos (master).
§ 2º Na hipótese do § 1o:
I os campos da DRE-I destinados ao País de Procedência,
MAWB/Etiqueta de Bagagem, Data do Vôo e Termo
de Entrada, não deverão ser preenchidos; e
II a DRE-I deverá estar acompanhada de formulário distinto,
constante do Anexo II, por conhecimento de carga (master)." (NR)
Art. 21 (...)
(...)
III autorização de despacho de importação emitida
pelos órgãos competentes, em se tratando de bens sujeitos a controles
específicos.
Parágrafo único Não será exigido conhecimento de
carga (master) para a instrução das DRE-I a que se referem
os artigos 17A, § 3o, e 23, § 3o." (NR)
Art. 23 Quando desconhecido o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa no momento do registro
da DRE-I, esta ficará armazenada, até a satisfação da exigência,
mediante preenchimento do formulário de Relação de Remessas
Expressas de Importação Armazenadas", cujo modelo consta do Anexo
III, a ser apresentado pela empresa habilitada.
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente a encomendas
assim definidas no inciso IV do artigo 2o, com exceção
de livros, jornais e periódicos.
(...)
§ 3º Somente quando satisfeita a exigência a que se refere
o caput, e observando-se o prazo de até noventa dias da data da
chegada, poderá ser dado início ao despacho aduaneiro de importação
das remessas, mediante o registro de DRE-I.
(...)
§ 5º O formulário a que se refere o caput obedecerá
a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF de despacho, a
partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.
§ 6º As remessas expressas armazenadas ficarão sob a custódia
da empresa de transporte expresso internacional ou, quando for o caso, da INFRAERO."
(NR)
Art. 27 (...)
§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência
que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será
retida mediante preenchimento do formulário de Relação
de Remessas Expressas de Importação Retidas, cujo modelo consta
do Anexo IV, até o cumprimento da exigência.
§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros
órgãos somente serão desembaraçados após apresentação
da competente autorização.
§ 3º O formulário a que se refere o § 1o
obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF
de despacho, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente."
(NR)
Art. 30 O descumprimento da exigência prevista no artigo 23
e na hipótese da não autorização do despacho aduaneiro de
bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos, a empresa
de transporte expresso internacional será responsável pela devolução
para o exterior mediante o preenchimento do Formulário de Devolução/Redestinação
de Remessas Expressas", constante do Anexo V, ou pela sua destruição.
§ 1º A devolução ou a destruição a que
se refere o caput somente será efetuada sob controle aduaneiro,
e desde que não haja manifestação contrária por parte do
respectivo órgão competente.
§ 2º Para fins do disposto no caput, deverão ser
observados os prazos de noventa e de sessenta dias, respectivamente, da data
da chegada da remessa ou da data de interrupção do despacho aduaneiro.
§ 3º O formulário a que se refere o caput obedecerá
a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF de despacho, a
partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.
§ 4º No caso de inobservância dos prazos a que refere
o § 2o, as remessas serão consideradas abandonadas."
(NR)
Art. 37 (...)
(...)
Parágrafo único O custo do transporte, bem como do seguro a
ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço
dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído
no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo
remetente." (NR)
Art. 40 (...)
(...)
II do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
ou da comprovação de sua exoneração.
§ 1º A empresa de transporte expresso internacional deve requerer
a baixa do Termo de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do
pagamento do imposto, identificando a correspondente DRE-I.
§ 2º A exoneração do pagamento do ICMS, referida
no inciso II, compreende qualquer hipótese de dispensa do recolhimento
do imposto no momento do desembaraço da encomenda, compreendendo os casos
de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial
de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação
estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento." (NR)
Art. 41 (...)
(...)
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DRE-E
deverá estar acompanhada da Relação de Remessas Expressas
de Exportação Encomendas, conforme modelo constante do
Anexo VII.
(...)
§ 5º Os documentos, sem prejuízo da aplicação
do procedimento previsto no artigo 45 e de seleção para verificação
física, serão liberados sem outras formalidades." (NR)
Art. 49 (...)
(...)
Parágrafo único Entende-se como documentação comprobatória
dos despachos:
I a declaração e os formulários que a acompanham;
II o conhecimento de carga (master e house);
III a fatura ou a fatura pró-forma, na importação, admitida
cópia;
IV o DARF comprobatório do pagamento do imposto devido; e
V outros documentos exigíveis pela legislação específica."
(NR)
Art. 53 Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições
previstos nos incisos II, IV e V do artigo 6o, fica vedado o despacho
aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção
das providências necessárias à regularização, sem prejuízo
da aplicação da correspondente sanção administrativa.
§ 1º A vedação a que se refere o caput terá
efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto
de infração e restringir-se-á ao aeroporto onde o beneficiário
deixe de atender as condições estabelecidas no artigo 6º, quando
for o caso.
§ 2º As empresas habilitadas deverão apresentar, semestralmente,
a documentação comprobatória do atendimento das exigências
para a habilitação.
§ 3º O disposto no § 2o não impede que
o chefe da unidade a que se refere o artigo 7º determine a apresentação
da documentação em prazo inferior ou superior ao ali estabelecido,
respeitados, respectivamente, os limites de três meses e de um ano."
(NR)
Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, aprovados pela Instrução
Normativa RFB nº 560, de 2005, passam a vigorar conforme modelos anexos
a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, aprovados
pela Instrução Normativa RFB nº 560, de 2005, terão validade
pelo prazo de até trinta dias decorridos da publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 31 e 32, o § 3o
do artigo 47 e o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 560,
de 2005.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.