Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 790 GSF, DE 28-4-2006
Não public. no D. Oficial
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal Regime Especial
Estabelece procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações pela empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviços nas modalidades de telefonia fixa, telefonia móvel celular ou telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet VoIP, disponibilizados por ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, com efeitos desde 1-1-2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOÍAS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso X-B, do artigo 7º, do Anexo XIII e
no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os procedimentos relacionados com a emissão, a escrituração,
a manutenção e a prestação das informações pela
empresa prestadora de serviço de telecomunicação relativas a
documentos fiscais relacionados às prestações pré-pagas
de serviços de comunicação nas modalidades de telefonia fixa,
telefonia móvel celular ou telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet
(VoIP), disponibilizados por ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que por
meio eletrônico, devem obedecer ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
modelo 22, deve ser emitida com destaque do imposto devido, calculado com base
no valor tarifário vigente por ocasião da disponibilização
do crédito em terminal de uso:
I público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário
no fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde
se der o fornecimento;
II particular, quando for colocado à disposição do usuário,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Considera-se disponível o crédito em terminal
de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação
possibilitando o seu uso no terminal.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive,
à ativação de crédito para utilização em terminal
de uso particular, habilitado no Estado de Goiás, decorrente de ficha,
cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, ainda que adquirido
em outras unidades federadas.
Art. 3º Na situação prevista no inciso II do artigo 2º,
a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deverá ser emitida
com série distinta e conter, além dos requisitos exigidos, informações
sobre:
I a modalidade de ativação do crédito;
II o momento de ativação do crédito no terminal;
III o identificador do cartão, Personal Identification Number
(PIN) ou assemelhado.
§ 1º Sem prejuízo do fornecimento ao usuário
que a solicitar, fica dispensada a impressão da Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação, desde que o emitente:
I atenda as disposições previstas no Anexo X do RCTE, que disciplina
a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação
das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II disponibilize o documento fiscal em seu site oficial, ao usuário
e à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, sem qualquer ônus
e por um período mínimo de 6 (seis) meses;
III forneça, quando notificado pelo Fisco, arquivo eletrônico
ou relatório analítico-financeiro relacionado às ativações
de créditos, contendo, no mínimo, informações sobre:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, PIN ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
modelo 22, emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição
do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao
crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado,
inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação
eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição
financeira, deve ser informado o número da agência com 4 (quatro)
dígitos e o código de identificação da instituição
bancária, se for o caso;
IV disponibilize ao Fisco, quando notificado, acesso às informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
ativações de créditos.
§ 2º Fica dispensada a impressão da 2ª (segunda)
via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, desde que o
emitente:
I atenda às disposições previstas no Anexo X do RCTE que
disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção
e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos em via única;
II informe os dados indicados no caput deste artigo, no arquivo
denominado Item do Documento Fiscal, previsto no artigo 21-E do
Anexo X do RCTE, observando o leiaute constante no Manual de Orientação,
tratado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso II do artigo 2º, sem
destaque do imposto, na entrega real ou simbólica a terceiro ou a estabelecimento
filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste
Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados,
até o referido estabelecimento, em que deve fazer constar:
I no quadro DESTINATÁRIO, os dados do terceiro ou do estabelecimento
filial;
II no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS,
a seguinte expressão ou similar: Simples remessa para intermediação
de cartões telefônicos o ICMS será recolhido de acordo
com o artigo 2º da IN nº 790/2006-GSF.
Art. 5º Nas operações interestaduais com fichas, cartões
e assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o seguinte:
I nas operações entre estabelecimentos de empresa de telecomunicações
e de terceiros, na hipótese do inciso II do artigo 2º, a nota fiscal
deve ser emitida com o valor da operação e sem destaque do ICMS, cabendo
a unidade federada do destino exigir o imposto no momento da ativação
dos créditos;
II nas operações entre estabelecimentos de empresas de telecomunicações,
a nota fiscal deve ser emitida com destaque do valor do ICMS devido, calculado
com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 6º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação,
com relação às operações e prestações com
fichas, cartões e assemelhados realizadas até o dia 31 de dezembro
de 2005, em que não tenha ocorrido ativação de créditos
para utilização em terminal de uso particular, deve:
I identificar e relacionar as fichas, cartões e assemelhados em
poder de terceiros, com no mínimo os seguintes dados:
a) o número da ficha, cartão ou assemelhado;
b) o número da nota fiscal relativa às saídas do estabelecimento
da prestadora;
c) a data da nota fiscal;
d) o CNPJ ou o CPF do destinatário da nota fiscal;
e) o valor do crédito a ser disponibilizado;
f) o valor do ICMS;
II solicitar à Delegacia Especial de Substituição Tributária
da SGAF, o aproveitamento do crédito do imposto correspondente à soma
do valor do crédito a ser disponibilizado, nos termos da alínea e,
do inciso I, fazendo anexar à solicitação o relatório mencionado
no inciso I;
III emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
no momento da ativação dos créditos, observado o disposto no
artigo 2º.
Parágrafo único O valor do imposto incidente sobre fichas,
cartões e assemelhados que não tiverem efetivada sua ativação
poderá ser objeto de estorno, ainda que tenha sido concedido de acordo
com o disposto no inciso II.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
na hipótese do inciso II do artigo 2º, relativamente às prestações
realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006, pode ser emitida de forma englobada,
por dia ou período de apuração, desde que contenha o destaque
do ICMS devido em razão das ativações de crédito ocorridas,
devendo a empresa prestadora do serviço de telefonia:
I elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no
Manual de Orientação, tratado no anexo único desta Instrução;
II fazer constar na nota fiscal a identificação do arquivo
eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação
digital;
III atender ao disposto nos incisos III e IV do § 1º do
artigo 3º.
Parágrafo único A opção pelo procedimento simplificado
previsto no caput deve ser formalizada:
I por meio de requerimento específico dirigido à Delegacia
Especial de Substituição Tributária da SGAF;
II pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, constante
no Anexo Único, contendo as regras operacionais complementares necessárias
à aplicação do disposto nesta Instrução.
Art. 9º Esta instrução entrar em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Parágrafo único Eventuais ajustes decorrentes do disposto nesta
Instrução devem ser efetuados até o segundo mês após
sua publicação. (Oton Nascimento Júnior Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração
dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações
em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços
de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. A emissão da NFST Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
, modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados
no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com
base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização
de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público
em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro
intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião
da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada
onde o terminal estiver habilitado.
2.2. O documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica
para este fim, além das indicações previstas na legislação,
deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico,
consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal
de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal
3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos
do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições
previstas no Anexo X do Decreto nº 4.852/97, que disciplina a emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações
relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento)
do arquivo Item de Documento Fiscal, previsto no artigo 21-E do
Anexo X do Decreto nº 4.852/97, conforme o seguinte leiaute:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
13A |
Descrição resumida |
3 |
60 |
62 |
X |
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do cartão/PIN/ assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.1. Observações
3.1.2.1.1. Campo 13A informar a expressão REC;
3.1.2.1.2. Campo 13B informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C informar a modalidade de ativação, que
poderá ser:
Campo 13C |
Descrição |
CARTAO |
Cartão Físico |
ON-LINE |
On-line, sem PIN |
ELETRONI |
Eletrônica, com PIN |
CTAORD3 |
Por conta e ordem de terceiros |
OUTROS |
Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E informar a hora de disponibilização dos
créditos no formato HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G informar o identificador do cartão/PIN/ assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do
contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN, poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234********
CDEF
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada,
se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de endereço eletrônico
da empresa na internet, sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração
Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer
ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas no Anexo X do Decreto
nº 4.852/97, que disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico e/ou
relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização
de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou
distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico,
vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/
assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização
eletrônica (aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se
de instituição financeira, o número da agência com quatro
dígitos e o código de identificação do correspondente bancário,
se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do Fisco, acesso a informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
disponibilizações de créditos.
5. Da emissão da nota fiscal englobada
5.1. A emissão da Nota Fiscal, nos termos do item 2.1.2, poderá ser
realizada de forma englobada, nos primeiros seis meses de vigência desta
Instrução, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2,
contendo a discriminação das disponibilizações de créditos
efetuadas no dia ou no período de apuração;
5.1.2. emitir NFST Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações
de créditos realizadas no dia ou no período de apuração,
consignando a identificação e a chave de codificação digital
do arquivo eletrônico do inciso anterior;
5.1.3. manter à disposição do Fisco o relatório analítico
financeiro descrito no item 4.1.4;
5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.5.
5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos
realizadas:
nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
01 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
02 |
Identificador do cartão/PIN/ assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
03 |
Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
04 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
05 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
06 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
07 |
Razão Social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
08 |
Data de disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
09 |
Hora da disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
5.3. Observações
5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado
5.3.1.1. Campo 01 informar a modalidade de ativação, utilizando
a Tabela 7.1 modalidade de ativação;
5.3.1.2. Campo 02 informar o identificador do cartão/PIN/ assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do
contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234********
CDEF;
5.3.1.3. Campo 03 informar o valor do crédito (BC da prestação)
do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4. Campo 04 informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A
base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de
face do cartão (campo 03);
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço
5.3.2.1. Campo 05 informar a identificação do terminal telefônico
ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde
as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de
área de habilitação e os demais dígitos, o número de
identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 informar a razão social ou nome do usuário;
5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos
5.3.3.1. Campo 08 informar a data de disponibilização dos créditos
no formato AAAAMMDD;
5.3.3.2. Campo 09 informar a hora de disponibilização dos créditos
no formato HHMMSS;
6. Dados técnicos da geração dos arquivos
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável
6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF
(Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: seqüencial;
6.1.5. Codificação: ASCII.
6.2. Formato dos campos
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
6.3. Preenchimento dos campos
6.3.1. Numérico na ausência de informação, o campo
deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato
ano, mês e dia (AAAAMMDD);
6.3.2. Alfanumérico na ausência de informação, o
campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. Geração dos arquivos
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária,
devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões
e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular
do período;
6.4.2. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações referida
no item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados através da
somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico;
6.5. Identificação dos arquivos
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
U |
F |
A |
A |
A |
A |
M |
M |
D |
D |
ST |
. |
T |
X |
T |
6.5.2. Observações:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) sigla da Unidade da Federação
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) status do arquivo N
normal ou S substituto
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) extensão do arquivo, deve ser TXT.
6.6. Identificação da mídia
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta,
com as seguintes informações:
6.6.1.1. A expressão Registro Fiscal e indicação
desta Instrução que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
6.6.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento
informante;
6.6.1.3. Período de apuração que se refere às informações
prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá
ser identificado o dia no formato DD.
6.6.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
6.7. Controle da autenticidade dos arquivos
6.7.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através
da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item
8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades,
emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da
Fazenda, no prazo de 5 dias;
6.7.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação
do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação
digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos
com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará
o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive
lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
6.8. Substituição ou retificação de arquivos
6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação
de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de
Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação,
devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo
eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada;
6.8.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados
pelo prazo decadencial, estabelecido no parágrafo único do artigo
21-J do Anexo X do Decreto nº 4.852/97.
7. Tabelas
7.1. Tabela 1 modalidade de ativação
Código |
Descrição |
1 |
Ativação de Cartão físico |
2 |
On-Line, sem PIN |
3 |
Eletrônica, com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
9 |
Outras modalidades |
8. MD5 Message Digest 5
O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é
de domínio público. A função do algoritmo é produzir
uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para
uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
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