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Goiás

Instrução Normativa GSF 790/2006

20/05/2006 09:43:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 790 GSF, DE 28-4-2006
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial

Estabelece procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações pela empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviços nas modalidades de telefonia fixa, telefonia móvel celular ou telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet – VoIP, disponibilizados por ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, com efeitos desde 1-1-2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOÍAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso X-B, do artigo 7º, do Anexo XIII e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os procedimentos relacionados com a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações pela empresa prestadora de serviço de telecomunicação relativas a documentos fiscais relacionados às prestações pré-pagas de serviços de comunicação nas modalidades de telefonia fixa, telefonia móvel celular ou telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, devem obedecer ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, deve ser emitida com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente por ocasião da disponibilização do crédito em terminal de uso:
I – público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário no fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º – Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação possibilitando o seu uso no terminal.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, à ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado de Goiás, decorrente de ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, ainda que adquirido em outras unidades federadas.
Art. 3º – Na situação prevista no inciso II do artigo 2º, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deverá ser emitida com série distinta e conter, além dos requisitos exigidos, informações sobre:
I – a modalidade de ativação do crédito;
II – o momento de ativação do crédito no terminal;
III – o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.
§ 1º – Sem prejuízo do fornecimento ao usuário que a solicitar, fica dispensada a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, desde que o emitente:
I – atenda as disposições previstas no Anexo X do RCTE, que disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II – disponibilize o documento fiscal em seu site oficial, ao usuário e à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, sem qualquer ônus e por um período mínimo de 6 (seis) meses;
III – forneça, quando notificado pelo Fisco, arquivo eletrônico ou relatório analítico-financeiro relacionado às ativações de créditos, contendo, no mínimo, informações sobre:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, PIN ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deve ser informado o número da agência com 4 (quatro) dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
IV – disponibilize ao Fisco, quando notificado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
§ 2º – Fica dispensada a impressão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, desde que o emitente:
I – atenda às disposições previstas no Anexo X do RCTE que disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II – informe os dados indicados no caput deste artigo, no arquivo denominado “Item do Documento Fiscal”, previsto no artigo 21-E do Anexo X do RCTE, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, tratado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º – A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso II do artigo 2º, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados, até o referido estabelecimento, em que deve fazer constar:
I – no quadro DESTINATÁRIO, os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II – no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão ou similar: “Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos – o ICMS será recolhido de acordo com o artigo 2º da IN nº 790/2006-GSF”.
Art. 5º – Nas operações interestaduais com fichas, cartões e assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o seguinte:
I – nas operações entre estabelecimentos de empresa de telecomunicações e de terceiros, na hipótese do inciso II do artigo 2º, a nota fiscal deve ser emitida com o valor da operação e sem destaque do ICMS, cabendo a unidade federada do destino exigir o imposto no momento da ativação dos créditos;
II – nas operações entre estabelecimentos de empresas de telecomunicações, a nota fiscal deve ser emitida com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 6º – A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, com relação às operações e prestações com fichas, cartões e assemelhados realizadas até o dia 31 de dezembro de 2005, em que não tenha ocorrido ativação de créditos para utilização em terminal de uso particular, deve:
I – identificar e relacionar as fichas, cartões e assemelhados em poder de terceiros, com no mínimo os seguintes dados:
a) o número da ficha, cartão ou assemelhado;
b) o número da nota fiscal relativa às saídas do estabelecimento da prestadora;
c) a data da nota fiscal;
d) o CNPJ ou o CPF do destinatário da nota fiscal;
e) o valor do crédito a ser disponibilizado;
f) o valor do ICMS;
II – solicitar à Delegacia Especial de Substituição Tributária da SGAF, o aproveitamento do crédito do imposto correspondente à soma do valor do crédito a ser disponibilizado, nos termos da alínea “e”, do inciso I, fazendo anexar à solicitação o relatório mencionado no inciso I;
III – emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, no momento da ativação dos créditos, observado o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único – O valor do imposto incidente sobre fichas, cartões e assemelhados que não tiverem efetivada sua ativação poderá ser objeto de estorno, ainda que tenha sido concedido de acordo com o disposto no inciso II.
Art. 7º – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na hipótese do inciso II do artigo 2º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006, pode ser emitida de forma englobada, por dia ou período de apuração, desde que contenha o destaque do ICMS devido em razão das ativações de crédito ocorridas, devendo a empresa prestadora do serviço de telefonia:
I – elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, tratado no anexo único desta Instrução;
II – fazer constar na nota fiscal a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;
III – atender ao disposto nos incisos III e IV do § 1º do artigo 3º.
Parágrafo único – A opção pelo procedimento simplificado previsto no caput deve ser formalizada:
I – por meio de requerimento específico dirigido à Delegacia Especial de Substituição Tributária da SGAF;
II – pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 8º – Fica aprovado o Manual de Orientação, constante no Anexo Único, contendo as regras operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução.
Art. 9º – Esta instrução entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único – Eventuais ajustes decorrentes do disposto nesta Instrução devem ser efetuados até o segundo mês após sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. A emissão da NFST – Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações –, modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2. O documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal
3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Anexo X do Decreto nº 4.852/97, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo “Item de Documento Fiscal”, previsto no artigo 21-E do Anexo X do Decreto nº 4.852/97, conforme o seguinte leiaute:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

Inicial

Final

13A

Descrição resumida

3

60

62

X

13B

Branco

1

63

63

X

13C

Modalidade de ativação

8

64

71

X

13D

Branco

1

72

72

X

13E

Hora de disponibilização dos créditos

6

73

78

N

13F

Branco

1

79

79

X

13G

Identificador do cartão/PIN/ assemelhado

20

80

99

X

3.1.2.1. Observações
3.1.2.1.1. Campo 13A – informar a expressão “REC”;
3.1.2.1.2. Campo 13B – informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C – informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C

Descrição

“CARTAO”

Cartão Físico

“ON-LINE”

On-line, sem PIN

“ELETRONI”

Eletrônica, com PIN

“CTAORD3”

Por conta e ordem de terceiros

“OUTROS”

Outras modalidades

3.1.2.1.4. Campo 13D – informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E – informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F – informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G – informar o identificador do cartão/PIN/ assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN, poderá ser substituído pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência “1234567890ABCDEF” poderá ser representada por “1234******** CDEF”
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal através de endereço eletrônico da empresa na internet, sem qualquer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas no Anexo X do Decreto nº 4.852/97, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/ assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica (aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do Fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. Da emissão da nota fiscal englobada
5.1. A emissão da Nota Fiscal, nos termos do item 2.1.2, poderá ser realizada de forma englobada, nos primeiros seis meses de vigência desta Instrução, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2, contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no dia ou no período de apuração;
5.1.2. emitir NFST – Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações –, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico do inciso anterior;
5.1.3. manter à disposição do Fisco o relatório analítico financeiro descrito no item 4.1.4;
5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.5.
5.2. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

Inicial

Final

01

Modalidade de ativação

1

1

1

N

02

Identificador do cartão/PIN/ assemelhado

20

2

21

X

03

Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais)

12

22

33

N

04

Valor do ICMS da prestação (2 decimais)

12

34

45

N

05

Terminal telefônico ou estação móvel do usuário

10

46

55

N

06

CNPJ/CPF do usuário

14

56

69

N

07

Razão Social/nome do usuário

35

70

104

X

08

Data de disponibilização dos créditos

8

105

112

N

09

Hora da disponibilização dos créditos

6

113

118

N

5.3. Observações
5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado
5.3.1.1. Campo 01 – informar a modalidade de ativação, utilizando a Tabela 7.1 – modalidade de ativação;
5.3.1.2. Campo 02 – informar o identificador do cartão/PIN/ assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência “1234567890ABCDEF” poderá ser representada por “1234******** CDEF”;
5.3.1.3. Campo 03 – informar o valor do crédito (BC da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4. Campo 04 – informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03);
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço
5.3.2.1. Campo 05 – informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 06 – informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.2.3. Campo 07 – informar a razão social ou nome do usuário;
5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos
5.3.3.1. Campo 08 – informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;
5.3.3.2. Campo 09 – informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;
6. Dados técnicos da geração dos arquivos
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável
6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: seqüencial;
6.1.5. Codificação: ASCII.
6.2. Formato dos campos
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
6.3. Preenchimento dos campos
6.3.1. Numérico – na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
6.3.2. Alfanumérico – na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. Geração dos arquivos
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;
6.4.2. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico;
6.5. Identificação dos arquivos
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

U

F

A

A

A

A

M

M

D

D

ST

.

T

X

T

6.5.2. Observações:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) – sigla da Unidade da Federação
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) – ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) – mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) – último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) – status do arquivo ‘N’ – normal ou ‘S’ – substituto
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) – extensão do arquivo, deve ser ‘TXT’.
6.6. Identificação da mídia
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação desta Instrução que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
6.6.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
6.6.1.3. Período de apuração que se refere às informações prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.
6.6.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
6.7. Controle da autenticidade dos arquivos
6.7.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;
6.7.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
6.8. Substituição ou retificação de arquivos
6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
6.8.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo decadencial, estabelecido no parágrafo único do artigo 21-J do Anexo X do Decreto nº 4.852/97.
7. Tabelas
7.1. Tabela 1 – modalidade de ativação

Código

Descrição

1

Ativação de Cartão físico

2

On-Line, sem PIN

3

Eletrônica, com PIN

4

Por conta e ordem de terceiros

9

Outras modalidades

8. MD5 – Message Digest 5
O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

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