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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 37/2006

20/05/2006 09:43:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 DRP, DE 16-5-2006
(DO-RS DE 18-5-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao prazo que permite, para apuração do saldo credor passível de transferência, a não dedução dos créditos relativos aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes deste Estado, de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados a produtos industrializados ou em fase de industrialização, exclusivamente para os contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, bem como ao parcelamento de débitos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.1.1 – Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, “a”, às transferências efetivadas no período de 1-3-2005 a 31-12-2006, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado.”
2. No Capítulo XIII do Título III:
a) é dada nova redação à alínea “a” do item 1.7 e fica acrescentado o subitem 1.7.6, conforme segue:
“a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS  devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital ou das ações da empresa, desconsiderada, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, “b”, sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;”
“1.7.6 – Na hipótese do item 1.7, “a”, “b”, 1, e “c”, o prazo de concessão poderá, se o pedido for formalizado até 31-7-2006, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.”
b) é dada nova redação às alíneas “a” e “c” do item 6.1 e à alínea “b” do subitem 6.1.3, conforme segue:
“a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, em até 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial;”
“c) demais casos, em até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial.”
“b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

ESCLARECIMENTO: As alterações ora introduzidas na Instrução Normativa 45 DRP/98, estabelecem o que se segue:
 – Estende, de 30-6 para 31-12-2006, exclusivamente para os contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, o prazo que permite, para a apuração do saldo credor passível de transferência, a não dedução dos créditos relativos aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes deste Estado, de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados a produtos industrializados ou em fase de industrialização;
 – Flexibiliza as regras de parcelamento de créditos, de forma que:
a) retira o limite de duas concessões para a concessão de novo parcelamento, na hipótese de parcelamento anterior cancelado ou pendente de regularização;
b) autoriza, até 31-7-2006, a concessão de novo parcelamento, na hipótese de parcelamento anterior cancelado ou pendente de regularização, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pago em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 meses;
c) aumenta de 10 para 12 meses, se AL-GIA, e de 18 para 24 meses, nos demais casos, os parcelamentos formalizados por meio da internet;
d) aumenta de R$ 100.000,00 para R$ 500.000,00, o limite máximo do valor parcelado em cada pedido, se formalizado por meio da internet.

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