Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 DRP, DE 16-5-2006
(DO-RS DE 18-5-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao prazo que permite, para apuração do saldo credor passível
de transferência, a não dedução dos créditos relativos
aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes deste Estado,
de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares
e material de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados a produtos
industrializados ou em fase de industrialização, exclusivamente para
os contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, bem como
ao parcelamento de débitos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
1.1.1.1 Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, a,
às transferências efetivadas no período de 1-3-2005 a 31-12-2006,
relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista
ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado.
2. No Capítulo XIII do Título III:
a) é dada nova redação à alínea a do item
1.7 e fica acrescentado o subitem 1.7.6, conforme segue:
a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando
relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado
em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título
IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do
débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória
pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) do capital ou das ações da empresa, desconsiderada, neste
caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição
prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, b, sendo admitida,
ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;
1.7.6 Na hipótese do item 1.7, a, b,
1, e c, o prazo de concessão poderá, se o pedido for formalizado
até 31-7-2006, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito,
desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas
já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.
b) é dada nova redação às alíneas a e c
do item 6.1 e à alínea b do subitem 6.1.3, conforme segue:
a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em
GIA ou GIS, em até 12 (doze) meses, incluída a prestação
inicial;
c) demais casos, em até 24 (vinte e quatro) meses, incluída
a prestação inicial.
b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
ESCLARECIMENTO: As alterações ora introduzidas na Instrução
Normativa 45 DRP/98, estabelecem o que se segue:
Estende, de 30-6 para 31-12-2006, exclusivamente para os
contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, o prazo que
permite, para a apuração do saldo credor passível de transferência,
a não dedução dos créditos relativos aos estoques provenientes
de aquisições, de contribuintes deste Estado, de mercadoria, matéria-prima,
material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem, quer
estejam como adquiridos ou incorporados a produtos industrializados ou em fase
de industrialização;
Flexibiliza as regras de parcelamento de créditos, de forma
que:
a) retira o limite de duas concessões para a concessão de novo parcelamento,
na hipótese de parcelamento anterior cancelado ou pendente de regularização;
b) autoriza, até 31-7-2006, a concessão de novo parcelamento, na hipótese
de parcelamento anterior cancelado ou pendente de regularização, desde
que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já
pago em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 meses;
c) aumenta de 10 para 12 meses, se AL-GIA, e de 18 para 24 meses, nos demais
casos, os parcelamentos formalizados por meio da internet;
d) aumenta de R$ 100.000,00 para R$ 500.000,00, o limite máximo do valor
parcelado em cada pedido, se formalizado por meio da internet.
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