Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 INSS, DE 12-5-2006
(DO-U DE 15-5-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Penalidades
Estabelece procedimentos quanto à apuração das reclamações
relativas aos descontos na contratação de empréstimos, financiamento
e operações de arrendamento mercantil, pelos beneficiários da
Previdência Social, bem como define as penalidades a serem aplicadas às
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que
cometerem irregularidades.
Altera os artigos 1º, 8º, 13, 16 e 20 da Instrução Normativa
121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
DESTAQUES |
•
A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deve
comunicar ao INSS quando da alteração das taxas de juros praticadas
nas operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil
• Os titulares de benefícios devem formalizar reclamações
quanto às irregularidades cometidas pelas instituições financeiras
ou sociedades de arrendamento mercantil, por intermédio da Ouvidoria-Geral
da Previdência Social (OGPS), por meio eletrônico ou PREVFone
• Proíbe a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC)
e demais taxas administrativas incidentes sobre empréstimos consignados
em benefícios previdenciários
•As instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil
devem criar e-mail para troca de informações referentes à
operacionalização dos empréstimos, bem como para a resolução
das reclamações recebidas
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de
2005;
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior
transparência aos critérios adotados pelas instituições
financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios
previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121
INSS/DC, de 1º de julho de 2005;
Considerando a necessidade de aprimorar a forma de apuração das reclamações
de descontos indevidos, bem como tornar célere o ressarcimento dos valores
indevidamente descontados na contratação de empréstimos pelo
beneficiário da Previdência Social;
Considerando a necessidade de estimular a competição entre as instituições
financeiras, visando à redução de custos e ampliação
de serviços, bem como proporcionar maior transparência e segurança
na contratação de empréstimos pelo beneficiário da Previdência
Social, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de
1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º .......................................................................................................................................
§ 8º ...........................................................................................................................................
III todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários,
que eventualmente incidam sobre o valor financiado.
....................................................................................................................................................
§ 12 Para fins da última parte do parágrafo anterior,
a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil conveniada
deverá encaminhar ao INSS, com antecedência mínima de cinco dias
úteis, comunicação oficial sempre que houver alteração,
nos moldes do Anexo II, sobre as taxas de juros praticadas nas operações
de empréstimos, financiamento ou operações de arrendamento mercantil.
Art. 8º As reclamações, quanto às operações
previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser formalizadas
na Ouvidoria-Geral da Previdência Social-OGPS, por meio eletrônico
ou PREVFone, observados os seguintes procedimentos:
I e quando tratar-se de reclamações que envolvam fraudes ou
descontos indevidos em benefício:
a) o segurado/beneficiário formalizará a reclamação, informando
todos os elementos necessários para viabilizar, quando for o caso, o ressarcimento
dos valores descontados indevidamente;
b) se não possuir conta corrente, o segurado/beneficiário deverá
informar à agência bancária onde recebe o beneficio;
c) formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à
Diretoria de Benefícios (DIRBEN), que cientificará a instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil do registro e teor da reclamação,
solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes
e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição
de Reserva de Margem Consignável (RMC), no prazo de dez dias úteis,
devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º
do artigo 1º;
d) caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil,
no prazo de até dez dias úteis, não apresente a autorização
do beneficiário/segurado para o desconto, não se manifeste ou o faça
de forma não conclusiva, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de
aplicação das sanções previstas no artigo 16 desta Instrução
Normativa;
e) no caso da alínea anterior, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos
de cancelamento da consignação;
f) a DIRBEN, após a análise das respostas encaminhadas pelas instituições
financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil, cientificará a OGPS
do cancelamento, para que informe ao segurado das providências efetivamente
adotadas.
II no caso de reclamações apresentadas nas instituições
financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil e que envolvam fraudes ou
descontos indevidos em benefício, sem prejuízo dos procedimentos cíveis
e criminais que couberem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no prazo de até dez dias úteis, comprovar ao reclamante procedência
ou não da reclamação de fraude;
b) nos casos de retenções ou consignações constatadas como
fraudulentas ou indevidas, a instituição financeira ou sociedade de
arrendamento mercantil deverá informar imediatamente à Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, para
seu cancelamento;
c) proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao segurado,
no prazo do § 5º deste artigo, se for o caso.
III Em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências
da Previdência Social (APS), e que envolvam fraudes ou descontos indevidos
em benefício, esta deverá formalizá-la imediatamente na OGPS,
por meio eletrônico, que adotará os procedimentos previstos no inciso
I, alínea c deste artigo.
§ 1º Tratando-se de reclamações que reportem
irregularidades de operacionalização, informações e queixas
que não envolvam ressarcimento ou devolução de valores, deverão
ser adotados os procedimentos previstos nesse artigo, sendo o prazo de resposta
de trinta dias corridos.
§ 2º A DIRBEN, quando da apresentação de documentos
que comprovem a existência efetiva do empréstimo ou da regularização
da situação reclamada, adotará os procedimentos visando à
reativação da consignação/retenção cancelada.
§ 3º Os procedimentos de cancelamento e reativação
de consignações realizadas por meio de Cartão de Crédito
serão adotados da seguinte forma:
I quando solicitado o cancelamento da RMC, a DIRBEN deverá cancelar
o código 76, correspondente à RMC;
II nos casos em que houver consignação indevida no benefício
em operação realizada com cartão de crédito, a DIRBEN deverá
cancelar o código 77;
III sendo comprovada a regularidade da constituição da RMC
ou da consignação realizada com base em operação de cartão,
a DIRBEN deverá reativar os códigos 76 e 77, respectivamente.
§ 4º Quaisquer acertos de valores sobre retenções/consignações
deverão ser ajustados entre beneficiário e instituições
financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil.
§ 5º Caberá, exclusivamente, à instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução
do valor consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo
máximo de dois dias úteis depois de constatada a irregularidade e
observado o prazo disposto na alínea d do inciso I deste artigo
e alínea a do inciso II deste artigo, comprovando-se à
DIRBEN a devolução dentro do prazo previsto na alínea d
do inciso I.
§ 6º As instituições financeiras ou sociedades
de arrendamento mercantil conveniadas, nos termos da Lei nº 10.820/2003,
com redação dada pela Lei nº 10.953/2004, deverão criar
caixa postal eletrônica institucional (e-mail) com o fim específico
de estabelecer comunicação direta com a DIRBEN para troca de informações
referentes à operacionalização dos empréstimos, bem como
para a resolução das reclamações recebidas.
§ 7º Os prazos fixados na alínea d do
inciso I e § 1º deste artigo, iniciarão sua contagem no
dia posterior ao envio pela DIRBEN de mensagem eletrônica (e-mail)
à caixa postal mencionada no § 6º.
§ 8º As reclamações apresentadas pelos segurados/beneficiários,
preferencialmente, devem ser apresentadas utilizando o Anexo I ou trazerem todas
as informações nele contidas, se utilizados outros meios de comunicação.
§ 9º Na impossibilidade de identificar a conta bancária
do segurado/beneficiário para restituição dos valores descontados
indevidamente, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil deverá transferir e disponibilizar os valores em uma agência
bancária no município de residência do segurado/beneficiário,
informando imediatamente ao interessado o endereço bancário e o montante
depositado.
Art. 13 Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito
(TAC), e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações
de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, de forma que a
taxa de juros passe a expressar o custo efetivo do empréstimo.
Art. 16 Sendo constatadas irregularidades cometidas pelas instituições
financeiras, sociedades de arrendamento mercantil ou por quem lhes faça
as vezes na operacionalização das consignações, retenções
ou constituição de RMC, ou na veiculação, ou na prestação
de informações falsas ou incorretas aos tomadores de empréstimos,
sem prejuízo das operações já realizadas, o Instituto, por
meio da DIRBEN, aplicará as seguintes penalidades:
I suspensão do recebimento de novas consignações, retenções
ou constituição de RMC, pelo prazo de cinco dias, especialmente nos
seguintes casos:
a) recebimento de reclamações ou recomendações oriundas
de órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor, por
prática lesiva ao consumidor, referente aos empréstimos consignados
em benefícios previdenciários;
b) sentenças judiciais em que a instituição financeira ou sociedade
de arrendamento mercantil tenha sido condenada por prática lesiva;
II suspensão do recebimento de novas consignações, retenções
e constituição de RMC, enquanto perdurar o motivo determinante, especialmente
nos seguintes casos:
a) não atendimento pela instituição financeira ou sociedade de
arrendamento mercantil do disposto na alínea d do inciso I,
alíneas b e c do inciso II e §§ 1º
e 5º, todos do artigo 8º;
b) no caso de descontos indevidos e/ou sem a expressa autorização
do titular do benefício;
c) descumprimento das cláusulas conveniadas ou das instruções
emanadas pelo INSS;
III rescisão do convênio, sem a possibilidade de nova celebração
no prazo de cinco anos, nos seguintes casos:
a) ocorrência de dez incidências no cometimento dos motivos ensejadores
da pena de suspensão, no período de um ano, consecutivas ou concomitantes;
b) se não forem sanados os motivos determinantes da suspensão no prazo
máximo de sessenta dias ininterruptos.
Art. 20 Esta Instrução Normativa contém dois Anexos, sendo:
I o Anexo I, modelo de formulário que poderá ser utilizado
pelos titulares de benefícios nos casos em que forem constatadas irregularidades
ou insatisfação quanto aos procedimentos adotados pelas instituições
financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil;
II o Anexo II, modelo de formulário para ser utilizado pelas instituições
financeiras objetivando o envio das informações referentes às
taxas aplicadas.
§ 1º O Anexo I não é de uso obrigatório,
contudo, o registro da reclamação, independentemente da forma utilizada,
deverá conter todas as informações nele descritas.
§ 2º Os Anexos I e II estão disponíveis no sítio
do Ministério da Previdência Social (MPS) (www.mps.gov.br).
Art. 2º Os prazos para respostas às reclamações expedidas,
fixados ou alterados por esta Instrução Normativa, reger-se-ão
pelos seguintes parâmetros:
I as reclamações registradas anteriormente à publicação
desta Instrução Normativa e que se encontram pendentes de manifestação
ou resposta, terão prazo de sessenta dias corridos para manifestação
conclusiva da instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil, que iniciará sua contagem após ser a reclamada cientificada
pela DIRBEN por meio de arquivo magnético contendo todas as pendências;
II as reclamações registradas após vigência desta
Instrução Normativa, mas que se reportem ou reiterem reclamações
registradas anteriormente, terão tratamento idêntico às novas
reclamações, cujos prazos são os determinados pela Instrução
Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, com suas alterações;
III as reclamações que se encontram pendentes de manifestação
ou resposta nas Agências da Previdência Social (APS), deverão
ser informadas à OGPS para formalização nos moldes determinados
pelo inciso III do artigo 8º da Instrução Normativa n° 121
INSS/DC, de 1º de julho de 2005, ou, existindo resposta da instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, seja esta informada à
OGPS nos moldes do inciso I, deste artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
ANEXO I
REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES
DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/CONSTITUIÇÃO
DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), FINANCIAMENTOS OU OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
________________________________________________, brasileiro (a), residente
na __________________________________ _______________________, _______________________________
Município ____________________________, Estado ___________, nome da mãe
__________________________________________, data de nascimento ______/______/_______,
portador(a) da carteira de identidade nº __________________, CPF nº ________________,
titular do benefício de número ________________________, indicar a(s)
seguinte(s) irregularidade(s) cometida(s) pela instituição financeira/sociedade
de arrendamento mercantil ____________________ __________________________________
nas operações de consignação/retenção nos benefícios
previdenciários:
( ) não autorizei a consignação/retenção e existe desconto
no benefício;
( ) não recebimento do valor do empréstimo, financiamento ou operação
de arrendamento mercantil, e já existe desconto no benefício;
( ) cobrança de taxas de juros superiores à pactuada e à anunciada;
( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato de
empréstimo/financiamento ou operação de arrendamento mercantil;
( ) solicitou o cancelamento do empréstimo/financiamento ou operação
de arrendamento mercantil e consta desconto no benefício;
( ) desconto no benefício após o empréstimo/financiamento ou
operação de arrendamento mercantil já ter sido liquidado;
( ) valor do desconto no benefício diferente do pactuado;
( ) não houve retorno após o contrato assinado;
( ) mau atendimento na instituição financeira;
( ) mau atendimento ou informações incorretas na Agência da Previdência
Social (APS);
( ) cartão de crédito não solicitado;
( ) reserva de margem consignável não desconstituída;
( ) outras reclamações.
_________________________________________________
Para ressarcimento de valores, deve ser utilizada a conta corrente nº ___________,
agência nº ________________, do banco ______________________________;
OU
Não possuo conta bancária em meu nome recebo meu benefício
na agência ______________ do banco _________________, na cidade de __________________________
DATA:___________________________________________
ASSINATURA: _________________________________
Impressão Digital
ANEXO II
NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Ao INSS
Informamos as taxas de juros a serem aplicadas para os empréstimos consignados
em benefícios previdenciários, conforme tabela:
Nº de |
Juros ao mês % a.m. |
Nº de |
Juros ao mês % a.m. |
1 |
19 |
||
2 |
20 |
||
3 |
21 |
||
4 |
22 |
||
5 |
23 |
||
6 |
24 |
||
7 |
25 |
||
8 |
26 |
||
9 |
27 |
||
10 |
28 |
||
11 |
29 |
||
12 |
30 |
||
13 |
31 |
||
14 |
32 |
||
15 |
33 |
||
16 |
34 |
||
17 |
35 |
||
18 |
36 |
As taxas informadas serão aplicadas a partir de ____________ __________________.
__________, _____ de __________________ de 2______.
Assinatura e identificação
ESCLARECIMENTO: A Lei 10.820, de 17-12-2003 (Informativo 51/2003), autorizou o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado.
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