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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 15/2006

27/05/2006 14:34:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 28-4-2006
(DO-CE DE 19-5-2006)

ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSA ALIMENTÍCIA – PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo – Farinha de Trigo – Trigo

Divulga os valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados de farinha de trigo, nos termos do Decreto 28.067, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006), com efeitos desde 1-5-2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e nos artigos 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 2, de 16 de janeiro de 2006; RESOLVE:
Art.1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo discriminados:

PRODUTOS

UNIDADE

PREÇO DE REFERÊNCIA
(R$)

Massas Alimentícias

Granoduro

Kg

2,50

Comum

Kg

1,40

Sêmola

Kg

1,60

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker

Kg

2,30

Maria, Maisena e Amanteigado

Kg

2,50

Recheado

Kg

3,10

Waffers

Kg

4,80

Populares Ensacados

Kg

2,00

Com Cobertura

Kg

6,00

Demais Biscoitos, bolachas e massas alimentícias

Kg

3,50

Parágrafo único – Os valores de referência a que se refere este artigo somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto, quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º – Sobre a base de cálculo definida no artigo 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do artigo 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos artigos 3º e 15 do Decreto supra indicado, considerando a Região de origem, e sobre o resultado, aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º – Os demais produtos derivados da farinha de trigo não estão alcançados pelo presente regime de substituição tributária.
Art. 3º – O valor do ICMS correspondente a uma tonelada de trigo em grão, no mês de fevereiro do ano em curso, calculado conforme o parágrafo único do artigo 1º da IN nº 3/2006 é de R$138,28 (cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Art. 4º – Nas operações de entrada de trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, oriunda de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, será feita a complementação da carga tributária em 1%, prevista no Dec. nº 28.067/2005, aplicando-se um dos valores abaixo sobre cada tonelada do produto:
I – R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por tonelada de trigo em grão;
II – R$ 5,43 (cinco reais e quarenta e três centavos) por tonelada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.
Art. 5º – Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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