Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 38 DRP, DE 18-5-2006
(DO-RS DE 23-5-2006)
ICMS
CUPOM FISCAL
Entrega em Domicílio
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUMPOM FISCAL ECF
Intervenção Técnica
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Expede instruções que possibilitam a inclusão por meio da
internet dos dados relativos a intervenção em ECF por estabelecimento
credenciado, bem como define procedimentos relativos ao transporte de mercadoria
a consumidor final com Cupom Fiscal emitido em uma via.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I:
a) ficam revogados os subitens 1.3.3 e 1.3.4;
b) é dada nova redação ao subitem 1.3.2, à alínea a
do subitem 1.3.7, ao subitem 1.4.1, ao caput do subitem 1.8.1 e ao subitem
4.3.1.1.1, conforme segue:
1.3.2. Os dados do atestado referido no subitem anterior deverão
ser incluídos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6.
1.3.2.1. Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos,
o estabelecimento credenciado receberá confirmação e disponibilização
do documento Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal,
que deverá ser impresso em duas vias, arquivará uma via e encaminhará
outra para o contribuinte usuário do ECF.
a) os documentos referidos nos subitens 1.3.1 e 1.3.2;
1.4.1. Nesta hipótese, o Atestado de Intervenção
em Equipamento de Controle Fiscal (Anexo G-2) será preenchido na
forma prevista no subitem 1.8 e os dados incluídos no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma
prevista no subitem 1.8.6.
1.4.1.1. Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos,
o estabelecimento credenciado receberá confirmação da cessação
de uso, que deverá ser impressa em duas vias, arquivará em via e encaminhará
outra para o contribuinte usuário do ECF.
1.4.1.2. O estabelecimento credenciado (Apêndice XI) e o contribuinte deverão
manter à disposição da Receita Estadual os seguintes documentos:
a) Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;
b) a redução Z efetuada no momento da cessação
de uso do equipamento;
c) a leitura da Memória Fiscal do último período de apuração;
d) confirmação da cessação de uso do equipamento.
1.8.1. O Atestado de Intervenção em Equipamentos de Controle
Fiscal (Anexo G-2) será emitido nas seguinte situações:
4.3.1.1.1. O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria
em operação interna deverá:
a) conter, também, as seguintes indicações:
1. no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão,
pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;
2. no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição
de carimbo personalizado do estabelecimento e, na impossibilidade de impressão
no anverso, a identificação do endereço do destinatário;
b) ser emitido em uma via, que será entregue pelo transportador ao destinatário.
c) fica acrescentado o subitem 1.8.6, conforme segue:
1.8.6. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o estabelecimento
credenciado deverá incluir os dados do Atestado de Intervenção
em Equipamento de Controle Fiscal, no endereço eletrônico da
Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
Serviços de Credenciadas ECF.
1.8.6.1. Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos,
o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação.
1.8.6.2. O procedimento previsto no subitem 1.8.6 deverá ser implantado
pelas empresas credenciadas a partir de 1º de julho de 2006, em substituição
ao procedimento de envio dos dados por EDI.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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