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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 38/2006

27/05/2006 14:34:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 DRP, DE 18-5-2006
(DO-RS DE 23-5-2006)

ICMS
CUPOM FISCAL
Entrega em Domicílio
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUMPOM FISCAL – ECF
Intervenção Técnica
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Expede instruções que possibilitam a inclusão por meio da internet dos dados relativos a intervenção em ECF por estabelecimento credenciado, bem como define procedimentos relativos ao transporte de mercadoria a consumidor final com Cupom Fiscal emitido em uma via.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I:
a) ficam revogados os subitens 1.3.3 e 1.3.4;
b) é dada nova redação ao subitem 1.3.2, à alínea “a” do subitem 1.3.7, ao subitem 1.4.1, ao caput do subitem 1.8.1 e ao subitem 4.3.1.1.1, conforme segue:
“1.3.2. Os dados do atestado referido no subitem anterior deverão ser incluídos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6.
1.3.2.1. Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá confirmação e disponibilização do documento ‘Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal’, que deverá ser impresso em duas vias, arquivará uma via e encaminhará outra para o contribuinte usuário do ECF.”
“a) os documentos referidos nos subitens 1.3.1 e 1.3.2;”
“1.4.1. Nesta hipótese, o ‘Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal’ (Anexo G-2) será preenchido na forma prevista no subitem 1.8 e os dados incluídos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6.
1.4.1.1. Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá confirmação da cessação de uso, que deverá ser impressa em duas vias, arquivará em via e encaminhará outra para o contribuinte usuário do ECF.
1.4.1.2. O estabelecimento credenciado (Apêndice XI) e o contribuinte deverão manter à disposição da Receita Estadual os seguintes documentos:
a) Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;
b) a redução ‘Z’ efetuada no momento da cessação de uso do equipamento;
c) a leitura da Memória Fiscal do último período de apuração;
d) confirmação da cessação de uso do equipamento.”
“1.8.1. O ‘Atestado de Intervenção em Equipamentos de Controle Fiscal’ (Anexo G-2) será emitido nas seguinte situações:”
“4.3.1.1.1. O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria em operação interna deverá:
a) conter, também, as seguintes indicações:
1. no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;
2. no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento e, na impossibilidade de impressão no anverso, a identificação do endereço do destinatário;
b) ser emitido em uma via, que será entregue pelo transportador ao destinatário.”
c) fica acrescentado o subitem 1.8.6, conforme segue:
“1.8.6. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o estabelecimento credenciado deverá incluir os dados do ‘Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal’, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção ‘Serviços de Credenciadas ECF’.
1.8.6.1. Não tendo sido constatadas inconsistências dos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação.
1.8.6.2. O procedimento previsto no subitem 1.8.6 deverá ser implantado pelas empresas credenciadas a partir de 1º de julho de 2006, em substituição ao procedimento de envio dos dados por EDI.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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