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Distrito Federal

Instrução Normativa SUREC/SEF 14/2006

27/05/2006 14:34:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SUREC/SEF, DE 23-5-2006
(DO-DF DE 24-5-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Frango e Cortes
AVES
Pauta Fiscal

Fixa valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS por antecipação tributária nas operações interestaduais com frango e seus cortes, com efeitos a partir de 1-6-2006.
Alteração do Anexo Único da Instrução Normativa 28 SUREC/SEF, de 20-9-2005 (Informativo 38/2005).

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Instrução Normativa Nº 28, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO a Instrução Normativa nº 28, de 20 de setembro 2005.
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$):
1. Asa de frango; (bandeja); 5,48; 6,09; 1,4844; 1,90;
2. Asa de frango; (saco de poliéster); 4,04; 4,49; 1,4297; 1,83;
3. Coração de frango (bandeja); 7,57; 8,41; 3,5859; 4,59;
4. Coração de frango; (saco de poliéster); 6,79; 7,55; 3,5625; 4,56;
5. Coxa de frango (bandeja); 5,44; 6,05; 1,9766; 2,53;
6. Coxa de frango; (saco de poliéster); 4,38; 4,87; 1,6328; 2,09;
7. Coxa e sobrecoxa de frango (bandeja); 5,44; 6,04; 2,0313; 2,60;
8. Coxa e sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 3,71; 4,12; 1,6563; 2,12;
9. Coxinha da asa de frango (bandeja); 5,76; 6,40; 3,2656; 4,18;
10. Coxinha da asa de frango; (saco de poliéster); 5,09; 5,65; 3,1719; 4,06;
11. Fígado de frango (bandeja); 4,20; 4,67; 2,1953; 2,81;
12. Fígado de frango; (saco de poliéster); 2,73; 3,03; 1,3594; 1,74;
13. Filé de peito de frango; (bandeja); 8,57; 9,52; 4,2344; 5,42;
14. Filé de peito de frango; (saco de poliéster); 7,86; 8,73; 3,4922; 4,47;
15. Frango a passarinho; (bandeja); 4,84; 5,38; 2,3438; 3,00;
16. Frango a passarinho; (saco de poliéster); 4,88; 5,42; 2,2109; 2,83;
17. Frango congelado; (saco de poliéster); 2,46; 2,73; 1,6406; 2,10;
18. Frango resfriado; (saco de poliéster); 2,75; 3,06; 1,2109; 1,55;
19. Frango temperado congelado; (saco de poliéster); 2,18; 2,42; 1,4297; 1,83;
20. Moela de frango; (bandeja); 4,27; 4,75; 1,8438; 2,36;
21. Moela de frango; (saco de poliéster); 3,62; 4,02; 1,6406; 2,10;
22. Peito de frango; (bandeja); 6,12; 6,80; 2,4766; 3,17;
23. Peito de frango; (saco de poliéster); 4,33; 4,81; 1,7813; 2,28;
24. Sobrecoxa de frango (bandeja); 5,89; 6,54; 2,0547; 2,63;
25. Sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 4,51; 5,01; 1,7188; 2,20;
26. Coxa de frango sem pele; (bandeja); 6,71; 7,46;...;...;
27. Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (bandeja); 7,21; 8,01;...;...;
28. Coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (bandeja); 6,69; 7,43;...;...;
29. Meio da asa de frango; (bandeja); 5,88; 6,53;...;.”.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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