IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 650 SRF, DE 12-5-2006
(DO-U DE 19-5-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Credenciamento de Representante
Habilitação do Responsável Legal
Determina procedimentos na habilitação para operação no SISCOMEX da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como do credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal (SRF).
DESTAQUES
• Modalidade de habilitação da pessoa física e do responsável por pessoa jurídica será efetuada através de requerimento em função da atividade
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto
nos artigos 297, 299, 301 e 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), no artigo 237 da Constituição Federal,
no § 1º do artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
conforme redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos
2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável
por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca
de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal
(SRF), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração
pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos
públicos autônomos, organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais e às pessoas físicas.
Modalidades de Habilitação
Art. 2º O procedimento de habilitação de pessoa física
e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos
no SISCOMEX será executada mediante requerimento do interessado, para uma
das seguintes modalidades:
I ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no
comércio exterior.
II simplificada, para:
a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado;
b) pessoa jurídica:
1. que apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), nos termos do artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005;
2. constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto,
com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão,
classificada no código de natureza jurídica 204-6 da tabela do Anexo
V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro 2005,
bem como suas subsidiárias integrais;
3. autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
4. que atue exclusivamente como encomendante, nos termos do artigo 11, da Lei
nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
5. para importação de bens destinados à incorporação
ao seu ativo permanente; e
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;
c) empresa pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente,
nos códigos de natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do Anexo
V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005; e
d)
entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica
303-4 a 399-9 da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB
nº 568, de 2005;
III especial, para órgão da administração pública
direta, autarquia e fundação pública, órgão público
autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais,
classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0, e 500-2
da tabela do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de
2005; e
IV restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado
anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização
de consulta ou retificação de declaração.
§ 1º Para os fins do disposto na alínea a
do inciso II do caput, considera-se produtor rural a pessoa física
que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento
ou condomínio, comprovada documentalmente.
§ 2º Para os fins do disposto no item 6 da alínea b
do inciso II do caput, considera-se valor de pequena monta a realização
de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada
período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:
I cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente
em outra moeda para as exportações FOB (Free on Board); e
II cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente
em outra moeda para as importações CIF (Cost, Insurance and Freight).
§ 3º A pessoa jurídica habilitada para a realização
de operações de pequena monta, nos termos definidos no § 2º,
além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente
de valor, as seguintes operações:
I internações da ZFM;
II atuação como importador por conta e ordem de terceiros,
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro
de 2002; e
III importações e exportações sem cobertura cambial.
§ 4º A habilitação de pessoa física faculta
a realização de importações para uso e consumo próprio
e de operações de comércio exterior para a realização
da atividade profissional, inclusive do agricultor, artesão, artista ou
assemelhado, e para as coleções pessoais.
§ 5º O requerimento referido no caput será autuado
em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de
habilitação.
Habilitação Ordinária
Art. 3º A habilitação do responsável legal
pela pessoa jurídica, na modalidade ordinária, será feita mediante
requerimento, conforme o modelo constante dos Anexos I e II a esta Instrução
Normativa, subscrito por qualquer das pessoas físicas que atendam aos critérios
de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução
Normativa RFB nº 568, de 2005, ou seu respectivo representante, à
unidade de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, instruído
com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA).
Parágrafo único A habilitação na modalidade ordinária
faculta também a realização das operações a que se
referem os incisos I a III do § 3º do artigo 2º.
Art. 4º Será indeferido, sem prejuízo da apresentação
de novo pedido, o requerimento de habilitação ordinária incompleto
em relação ao disposto no artigo 3º, instruído com declaração
ou documento falso, ou apresentado por pessoa jurídica que:
I esteja com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) enquadrada em situação cadastral diferente de ativa;
II detenha participação societária em pessoa jurídica
cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III tenha deixado de apresentar à Secretaria da Receita Federal
(SRF), qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
IV esteja com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente
às informações constantes do requerimento de habilitação
e respectivo anexo;
V esteja com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), enquadrada em situação
diferente de habilitada ou equivalente;
VI possua sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação
cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência
ao previsto no inciso XIV do caput artigo 11 da Instrução Normativa
RFB nº 568, de 2005 e na alínea e", inciso XI do artigo
20 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004,
respectivamente; ou
VII indique como responsável no SISCOMEX ou como encarregada por
conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição
no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Parágrafo único O requerente poderá sanear o processo
de habilitação, mediante a juntada de documentos que comprovem a adoção
das providências exigidas para a sua regularização fiscal ou
cadastral, conforme estabelecido na legislação específica.
Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica
requerente da habilitação ordinária será submetida à
análise fiscal, tendo por base as informações constantes das
declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos
no artigo 3º, para:
I verificar a consistência entre as informações prestadas,
as disponíveis nas bases de dados da SRF e as constantes do requerimento;
II aferir a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim entendida
a disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital,
imóveis, tecnologia, etc.;
III verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica
relativamente ao capital aportado na empresa; e
IV avaliar a capacidade financeira da pessoa jurídica para realizar
as transações internacionais pretendidas.
§ 1º A análise a que se refere o inciso IV do caput
estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no
comércio exterior em cada período de seis meses.
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º:
I compreende exclusivamente as operações de importação
e exportação, não se aplicando às operações referidas
nos incisos I a III do § 3º do artigo 2º; e
II servirá como parâmetro para monitoramento fiscal do requerente
e sua seleção para procedimento especial de fiscalização
previsto na Instrução Normativa SRF nº 206, de 26 de setembro
de 2002, ou na Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro
de 2002, conforme o caso, quando realizar operações em montante superior.
§
3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica
estabelecida por ocasião da habilitação poderá ser revista
pela SRF com base nas informações disponíveis em suas bases de
dados ou mediante a prestação de informações adicionais
pelo interessado.
Art. 6º O requerente de habilitação ordinária
que não tenha incorrido em hipótese de indeferimento da habilitação
relacionada no artigo 4º será habilitado na forma simplificada, para
operações de pequena monta referidas no item 6 da alínea b
do inciso II do artigo 2º, até que seja concluída a análise
de que trata o artigo 5º.
Art. 7º A pessoa jurídica requerente da habilitação
ordinária poderá ser intimada a apresentar ou corrigir, no prazo de
trinta dias, informações ou declarações fiscais quando,
no curso da análise fiscal referida no artigo 5º, forem verificadas
lacunas ou inconsistências entre as informações disponíveis
nas bases de dados dos sistemas da SRF e as constantes do requerimento e dos
documentos referidos no artigo 3º.
§ 1º Para fins de verificação das informações,
poderão ser realizadas diligências ou exigida a presença, na
unidade da SRF de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica
no CNPJ, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações
internacionais ou, ainda, do responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal, para prestarem informações.
§ 2º Será indeferido o pedido de habilitação
quando constatado que a pessoa jurídica é inexistente de fato, ou
houver praticado vício no ato perante o CNPJ na forma do inciso II do artigo
30 da Instrução Normativa SRF no 568, de 2005.
§ 3º Caso não sejam sanadas as lacunas ou inconsistências
referidas no caput, sem prejuízo do deferimento da habilitação,
poderão ser adotadas pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira
as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do artigo 3º da
Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, na forma disciplinada pela
COANA, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência
de crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens,
direitos e valores;
II representação ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione
o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta
de recolhimento de tributos administrados pela SRF.
Art. 8º O requerente será cientificado, no ato do deferimento
da habilitação ordinária, sobre o valor da estimativa a que se
refere o § 1º do artigo 5º.
§ 1º Na hipótese de que trata o § 3º do artigo
7º, para a definição da estimativa a fiscalização aduaneira
tomará por base os valores de ativo e passivo circulantes compatíveis
com os constantes nas declarações fiscais apresentadas pelo requerente.
§ 2º O requerente poderá, a qualquer momento, solicitar
atualização das informações sobre sua situação
econômico-financeira, para fins de revisão da estimativa referida
no caput.
Habilitação Simplificada
Art. 9º Poderá habilitar-se, na modalidade simplificada,
como responsável no SISCOMEX pelas pessoas referidas no inciso II do caput
do artigo 2º:
I o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física,
inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
ou
II pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação
constantes da tabela do Anexo V à IN RFB nº 568, de 2005, nos demais
casos.
Art. 10 O requerimento de habilitação de responsável legal
por pessoa jurídica, na modalidade simplificada, poderá ser apresentado
à unidade da SRF de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz
da requerente ou em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro,
conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por
uma das pessoas relacionadas no artigo 9º, ou seu respectivo representante,
e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela
COANA.
Art. 11 Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 4o e sem prejuízo da apresentação
de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I em desacordo com as disposições do artigo10;
II apresentado por pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações
previstas nos incisos I a VII do artigo 4º; ou
III de pessoa física omissa em relação à entrega
da Declaração Anual de Isento (DAI), da Declaração do Imposto
de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Habilitação Especial
Art. 12 Poderão habilitar-se, na modalidade especial, como responsáveis
no SISCOMEX por órgão público, instituição ou organismo
referido no inciso III do caput do artigo 2º.
I a pessoa física com a qualificação indicada na tabela
do Anexo V à Instrução Normativa RFB nº 568, de 2005, ou
o servidor público por ela designado; e
II o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou
instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
Art. 13 O requerimento de habilitação de órgão público,
instituição ou organismo, na modalidade especial, será apresentado
em qualquer unidade da SRF onde se realize despacho aduaneiro, conforme modelo
do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas
indicadas no artigo 12, e instruído com os documentos definidos em ato
normativo expedido pela COANA.
Parágrafo único A habilitação poderá ser solicitada
por qualquer dirigente de unidade regional ou local do órgão, instituição
ou organismo.
Art. 14 Será indeferido, sem prejuízo da apresentação
de novo pedido, o requerimento de habilitação em desacordo com o disposto
nos artigos12 e 13.
Habilitação Restrita
Art. 15 O requerimento para habilitação de responsável
legal, na modalidade restrita, deverá ser apresentado à unidade da
SRF de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou da sucessora,
quando for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa,
e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela
COANA.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput será
subscrito por uma das pessoas físicas que atendam aos critérios de
qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução
Normativa RFB nº 568, de 2005; pelo próprio interessado, quando se
tratar de pessoa física; ou por seus respectivos representantes.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação,
a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 16 Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 4o e sem prejuízo da apresentação
de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada
como inapta;
II
de pessoa jurídica, quando o signatário do requerimento, representante
legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações
no SISCOMEX, esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação
cadastral diferente de regular;
III de pessoa física que esteja com a inscrição no CPF
enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou
IV cujo requerimento esteja em desacordo com o estabelecido no artigo
15.
Dispensa de Habilitação
Art. 17 A pessoa física ou jurídica interessada está dispensada
da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para
a realização das seguintes operações:
I importação, exportação ou internação
não sujeita a registro no SISCOMEX, ou quando o importador ou exportador
optar pela faculdade prevista nos artigos 4º e 31, ambos da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
II bagagem desacompanhada e outras importações, exportações
ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação
faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor
da SRF, nos termos do § 2º do artigo 7º e do § 3º do
artigo 33, ambos da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006,
ainda que aquela seja elaborada e transmitida por representante nomeado; ou
III importação, exportação ou internação
realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, nos termos do §
1º do artigo 7º e do § 1º do artigo 33, ambos da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º Também estão dispensadas do procedimento de
habilitação de que trata esta Instrução Normativa o depositário,
o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT,
o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros
intervenientes não relacionados no artigo 1º quando realizarem, no
SISCOMEX, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º serão
habilitados conforme normas específicas aplicáveis às suas atividades-fim,
sujeitando-se às regras previstas nesta Instrução Normativa quando
realizarem operações de importação, exportação
ou internação da ZFM.
§ 3º A dispensa da habilitação de que trata o inciso
III do caput fica condicionada à verificação da situação
cadastral ativa da pessoa jurídica, ou regular da pessoa física, respectivamente,
no CNPJ ou CPF, mediante consulta na página da SRF na internet, na data
do registro da correspondente declaração.
§ 4º A ECT e as empresas de transporte expresso internacional
deverão arquivar os extratos das consultas referidas no § 3º,
pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Credenciamento de Representantes para Acesso ao SISCOMEX
Art.18 Poderá ser credenciado a operar o SISCOMEX como representante
de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro:
I despachante aduaneiro;
II dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica
representada; e
IV funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos
de habilitação na modalidade especial.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes
da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro no SISCOMEX serão efetuados diretamente nesse sistema
pelo respectivo responsável habilitado, no módulo Cadastro de
Representante Legal do SISCOMEX Web, acessível na página
da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio
Exterior => SISCOMEX => SISCOMEX Web).
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante
de pessoa física poderá ser feita na forma do § 1º, ou mediante
solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro constante
do próprio requerimento de habilitação, com a indicação
do despachante aduaneiro, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de
poderes.
§ 3º Não poderá ser credenciada para exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição
no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 4º A pessoa física credenciada na forma deste artigo
poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa física ou
jurídica que represente.
§ 5º Cabe ao responsável legal da pessoa física ou
jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, assegurar-se,
nos termos do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, da regularidade
do registro das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro.
Art. 19 O representante credenciado a operar o SISCOMEX fica sujeito
à comprovação de sua condição à fiscalização
aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do artigo
18.
§ 1º Na hipótese de não dispor de poderes previstos
no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento
de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira quando
exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado
da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter,
além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada
ou original do documento que comprove o exercício da função ou
o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização
aduaneira, quando solicitada.
Art. 20 A identificação do responsável pela pessoa jurídica,
para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do artigo 18,
será efetuada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora,
em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº
580, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica
não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver
impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da SRF responsável
poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante da pessoa
jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Para fins da autorização referida no §
1o deverá ser comprovada a existência concomitante de:
I carga para importação ou exportação pendente de
realização de despacho;
II instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III motivo de força maior, viagem ou ausência do País,
que justifique a impossibilidade do responsável habilitado obter seu certificado
digital.
Revisão e Suspensão da Habilitação e do Credenciamento
Art. 21 A habilitação do responsável por pessoa jurídica
e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título
precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente
quando:
I for constatada qualquer das ocorrências de indeferimento da habilitação
descritas no artigo 4º;
II o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de
atender à qualificação prevista na tabela V da Instrução
Normativa RFB nº 568, de 2005;
III
a habilitação inicial tiver sido efetuada:
a) de ofício, conforme previsto no § 4o do artigo 23;
b) sem análise fiscal, por força do disposto no § 2º do
artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro
de 2004; ou
c) de forma provisória, nos termos do artigo 12 da Instrução
Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003;
IV houver fundadas suspeitas de prestação de declaração
falsa ou apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
ou
V for ultrapassado o valor estimado das operações de que trata
o § 1º do artigo 5º, observado o disposto nos seus §§
2º e 3º.
§ 1º A revisão será iniciada mediante intimação
do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para apresentar documentos
ou esclarecimentos no prazo de trinta dias.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, a empresa
deverá apresentar demonstração de origens e aplicação
dos recursos, na forma definida em ato normativo expedido pela COANA.
§ 3º Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens
dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, na
forma do § 2º, deverá ser encerrado o procedimento de revisão
e adotado o procedimento da Instrução Normativa SRF no
228, de 2002.
Art. 22 A habilitação de que trata esta Instrução
Normativa poderá ser suspensa no caso de a pessoa jurídica habilitada
deixar de:
I atender à intimação no curso de revisão de habilitação
de que trata o artigo 21, injustificadamente; ou
II realizar operação de comércio exterior no prazo ininterrupto
de dezoito meses.
§ 1º Constatada, por qualquer unidade aduaneira da SRF, hipótese
a que se refere o caput, esta deverá:
I suspender a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR);
II dar ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante e
comunicar à unidade da SRF de jurisdição aduaneira, quando for
o caso.
§ 2º A suspensão da habilitação implicará
no cancelamento, no SISCOMEX, do credenciamento dos representantes para atuar
no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro
de importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa será reativada,
mediante:
I o atendimento de intimação; ou
II apresentação de novo requerimento de habilitação,
na hipótese do inciso II do caput, observado os prazos previstos
no artigo 23.
Prazos e Intimações
Art. 23 A unidade da SRF requerida deverá executar os procedimentos
relativos à análise do requerimento de habilitação nos seguintes
prazos, contados de sua protocolização:
I trinta dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária;
e
II dez dias, nas demais modalidades.
§ 1o O prazo previsto no inciso II aplica-se também
na hipótese do artigo 6º, caso a habilitação ordinária
não tenha sido expedida nesse prazo.
§ 2º A contagem dos prazos referidos no caput será
interrompida até o atendimento de intimação, nos termos do artigo
24.
§ 3º Os prazos referidos neste artigo poderão ser reduzidos
a critério do chefe da unidade da SRF responsável pelo procedimento.
§ 4º A habilitação será concedida de ofício,
por determinação do chefe da unidade da SRF requerida, caso seu procedimento
não seja concluído no prazo regulamentar, independentemente de manifestação
do interessado.
Art. 24 As intimações efetuadas no decorrer da análise
do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão
feitas por escrito, mediante ciência do interessado, nos termos do artigo
23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º As intimações, abrangendo todas as pendências
identificadas por ocasião da análise do requerimento, terão prazo
mínimo de trinta dias para seu atendimento.
§ 2º Vencido o prazo previsto em qualquer intimação,
sem o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal
pela requerente, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo da
formulação de novo requerimento de habilitação.
§ 3º A critério do chefe da unidade da SRF responsável
pela execução do procedimento de habilitação, em razão
de justificada economia processual, os indeferimentos a que se referem os artigos
4º, 11, 14 e 16 poderão ser substituídos por intimação
para regularização da pendência.
Dos Recursos
Art. 25 Caberá recurso dos indeferimentos a pleitos previstos nesta
Instrução Normativa, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias,
contado da ciência do indeferimento, que será apreciado, em instância
única, pelo chefe da unidade da SRF requerida.
§ 1º Ao despacho decisório a ser proferido em resposta
ao recurso referido no caput aplicam-se as disposições do artigo
10 da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001.
§ 2º No prazo estabelecido no caput, o interessado poderá
complementar a documentação ou sanar pendências que geraram o
indeferimento, sem necessidade de formalização de novo processo.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26
A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação
por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 225, de 2002, está condicionada à prévia habilitação
da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente
das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único À operação realizada por importador
por encomenda, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 27 A habilitação de pessoa física responsável
por consórcio de empresas, de que trata o artigo 278 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação
da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder.
Art. 28 A habilitação para realizar internações na
ZFM também exige o cumprimento do disposto no artigo 10 da Instrução
Normativa SRF no 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 29 A COANA poderá estabelecer:
I alterações no modelo de requerimento de habilitação
e seus anexos;
II normas complementares para aplicação desta Instrução
Normativa; e
III o enquadramento automático das habilitações já
registradas nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 30 Os requerimentos de habilitação protocolizados e ainda
não deferidos até a data de publicação desta Instrução
Normativa serão analisados segundo as novas regras, independente de manifestação
da interessada.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, inclusive,
aos casos em que houver alteração na modalidade de habilitação
requerida, devendo o servidor responsável pela análise do pleito fazer
as adaptações necessárias.
Art. 31 A habilitação de pessoa física ou de responsável
pela pessoa jurídica no SISCOMEX não confere atestado de regularidade
perante a SRF nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art.
32 Fica facultada, até 31 de dezembro de 2006, a identificação
do responsável pela pessoa jurídica por meio de utilização
de senha de acesso ao SISCOMEX, alternativamente ao certificado digital referido
no artigo 20.
§ 1º O prazo a que se refere o caput se estenderá
até 31 de dezembro de 2007 para as pessoas jurídicas que se encontrarem
habilitadas na data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º A entrega da senha para acesso ao SISCOMEX a que se refere
o caput será efetuada exclusivamente ao próprio interessado,
habilitado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento
à unidade da SRF executora do procedimento de habilitação, não
sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação
de procuração.
§ 3º A critério do responsável pela pessoa jurídica
no SISCOMEX, a geração e entrega da senha poderá ser realizada
pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o domicílio fiscal daquele, hipótese em que a solicitação
deve ser apresentada na referida unidade com antecedência mínima de
três dias úteis, para fins de agendamento de retirada da senha.
Art. 33 Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF
nº 455, de 5 de outubro de 2004, sem interrupção de sua força
normativa.
Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 22 de maio
de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Instruções de Preenchimento
QUADRO I IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome/Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social,
conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta CPF ou do CNPJ.
2. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou CNPJ,
conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa
física, preencher com a expressão pessoa física.
Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica
da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa
física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da internet (endereço da página na internet): Preencher
com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na internet.
Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade
de habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo
enquadramento, conforme artigo 2º da Instrução Normativa.
QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
habilitação na modalidade restrita, e na situação em que
a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os
dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome empresarial ou razão social, conforme consta no CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código
da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do estabelecimento
matriz.
5. Sítio da internet (endereço da página na internet): Preencher
com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada
como representante da interessada perante o SISCOMEX. Para pessoas jurídicas
só poderão ser admitidas como tal, as pessoas físicas com a qualificação
de representante indicada na Tabela do Anexo V da IN RFB nº 568, de 2005.
Caso a empresa pretenda habilitar mais de um representante, preencher tantos
quadros quantos forem os representantes (utilizar as funções copiar
e colar).
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa
física que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado
como o despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo
do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável
no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número
da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável,
conforme indicado na Tabela do Anexo V da IN RFB nº 568, de 2005. Tratando-se
de habilitação de pessoa física, deixar o quadro em branco.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
6. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço
eletrônico do responsável (e-mail). Preencher somente no caso
de concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números
de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área
(DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável no SISCOMEX. Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador.
QUADRO VI FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da
SRF que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante
de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da firma.
ANEXO II
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES MODALIDADE ORDINÁRIA
Instruções de Preenchimento
Observação importante: Este Anexo só deverá ser preenchido por pessoas jurídicas que estejam pleiteando habilitação na modalidade ordinária.
QUADRO I DADOS DO RESPONSÁVEL POR TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pelas
transações internacionais. Caso haja, na empresa, mais de uma pessoa
responsável por essas transações, devem ser preenchidos tantos
quadros quantos forem os responsáveis (utilizar as funções copiar
e colar).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo
do responsável pelas transações internacionais.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável
no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número
da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
5. Tipo de vinculação com a requerente: Preencher com o tipo de vinculação,
conforme o caso (sócio cotista, sócio administrador, gerente, empregado,
prestador de serviço etc.).
6. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço
eletrônico do responsável (e-mail). Preencher somente no caso
de concordar em receber correspondência da SRF nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números
de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área
(DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pela escrituração contábil da empresa. O quadro pode ser deixado em branco quando a empresa não estiver obrigada a manter escrituração contábil. Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro I.
QUADRO III DADOS DO IMÓVEL DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
Preencher com as informações relativas ao imóvel onde funciona
o estabelecimento matriz da requerente.
1. CPF/CNPJ do proprietário: Preencher com o número de inscrição
do proprietário do imóvel no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
2. Tipo de posse: Indicar a que título a empresa ocupa o local (propriedade,
locação, usufruto, cessão não-onerosa etc.).
3. Número do cadastro no IPTU: Preencher com o número de inscrição
do imóvel para fins de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU).
4. Valor venal (IPTU): Preencher com o valor venal do imóvel, em reais,
indicado na Guia de Lançamento e Apuração do IPTU.
5. Área total do imóvel: Preencher com a área total do imóvel,
em metros quadrados.
6. Área utilizada: Preencher com a área do imóvel, em metros
quadrados, efetivamente utilizada pela empresa.
7. Data de início do contrato: Caso a ocupação do imóvel
esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de início
da sua vigência.
8. Data de término do contrato: Caso a ocupação do imóvel
esteja amparada em contrato, público ou particular, indicar a data de término
da sua vigência.
9. Valor do contrato: Caso a ocupação do imóvel esteja amparada
em contrato oneroso, indicar o valor mensal, em reais, pago pela empresa.
QUADRO IV DADOS DO IMÓVEL DO PRINCIPAL DEPÓSITO
Preencher com as informações relativas ao imóvel onde funciona o principal depósito da requerente, se for o caso. Para o preenchimento, observar as instruções do quadro IV.
QUADRO V ESTRUTURA OPERACIONAL
Preencher com as informações relativas aos empregados e veículos
da empresa.
1. Total: Preencher com o número total de empregados da pessoa jurídica
da requerente.
2. Administração: Preencher com o número de empregados alocados
na área administrativa da pessoa jurídica da requerente.
3. Produção: Preencher com o número de empregados alocados na
área de produção da pessoa jurídica da requerente.
4. Vendas: Preencher com o número de empregados alocados na área comercial
da pessoa jurídica da requerente.
5. Folha de pagamento mensal: Preencher com o valor, em reais, da folha de pagamento
do último mês (incluindo todos os encargos).
6. Total: Preencher com a quantidade total de veículos de propriedade da
empresa.
7. Automóveis: Preencher com a quantidade de automóveis de propriedade
da empresa.
8. Camionetas: Preencher com a quantidade de camionetas de propriedade da empresa.
9. Caminhões: Preencher com a quantidade de caminhões de propriedade
da empresa.
10. Valor total dos veículos: Preencher com o valor total, em reais, dos
veículos de propriedade da empresa.
QUADRO VI CLIENTES NO PAÍS
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis
clientes da requerent
no país (um quadro para cada cliente).
1. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição do cliente no
CPF/CNPJ.
2. Nome ou razão social: Preencher com o nome completo ou razão social
do cliente.
3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da pessoa de contato do cliente.
4. DDD, telefone e fax: Preencher com o número do DDD e do telefone e fax
da pessoa de contato.
5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de maior valor agregado na comercialização
com o cliente.
6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial do produto de maior valor
agregado na comercialização com o cliente.
7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de maior valor agregado
na comercialização com o cliente.
8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial do 2º produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de maior valor agregado
na comercialização com o cliente.
10. Marca comercial 3: Preencher com a marca comercial do 3º produto de
maior valor agregado na comercialização com o cliente.
QUADRO VII FORNECEDORES NO PAÍS
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis fornecedores da requerente no país (um quadro para cada cliente). Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI.
QUADRO VIII CLIENTES NO EXTERIOR
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis
clientes da requerente no país (um quadro para cada cliente).
1. País de localização: Preencher com o nome do país de
localização do estabelecimento do cliente no exterior.
2. Nome ou razão social: Preencher com o nome completo ou razão social
do cliente.
3. Nome da pessoa de contato: Preencher com o nome da pessoa de contato do cliente.
4. DDI e código de área, telefone e fax: Preencher com os números
do DDI do país, código de área e do telefone e fax da pessoa
de contato.
5. Produto 1: Preencher com o nome do produto de maior valor agregado na comercialização
com o cliente.
6. Marca comercial 1: Preencher com a marca comercial do produto de maior valor
agregado na comercialização com o cliente.
7. Produto 2: Preencher com o nome do 2º produto de maior valor agregado
na comercialização com o cliente.
8. Marca comercial 2: Preencher com a marca comercial do 2º produto
de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
9. Produto 3: Preencher com o nome do 3º produto de maior valor agregado
na comercialização com o cliente.
10.
Marca comercial 3: Preencher com a marca comercial do 3º produto
de maior valor agregado na comercialização com o cliente.
QUADRO IX FORNECEDORES NO EXTERIOR
Preencher com as informações relativas aos 3 maiores possíveis fornecedores da requerente no exterior (um quadro para cada cliente). Observar as instruções de preenchimento do Quadro VI.
QUADRO X FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchido pelo servidor da
SRF que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante
de servidor da SRF dispensa o reconhecimento da firma.
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