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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 656/2006

03/06/2006 15:13:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 656 SRF, DE 30-5-2006
(DO-U DE 1-6-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Revisão
SIMPLES
Declaração Anual Simplificada

Estabelece procedimentos para revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – SIMPLES (PJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos artigos 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, e no artigo 835 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), RESOLVE:
Art. 1º – A revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas – SIMPLES (PJ) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização.
Art. 2º – O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre as informações prestadas, salvo se a infração estiver claramente demonstrada com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Art. 3º – Na hipótese de constatação, no curso do procedimento de revisão da declaração, de infração à legislação tributária, será efetuado o lançamento de ofício mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 4º – O auto de infração lavrado de acordo com o artigo 3º conterá, obrigatoriamente:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;
III – a norma legal infringida;
IV – o montante do tributo ou contribuição;
V – a penalidade aplicável;
VI – o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal autuante;
VII – o local, a data e a hora da lavratura;
VIII – a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 5º– Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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