Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 798 GSF, DE 2-6-2006
– Ainda não publicada no D.Oficial –
ICMS
RECOLHIMENTO
5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte comerciante ou industrial participante da 5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo para o pagamento
do ICMS relativo aos negócios firmados no recinto da 5ª Convenção
e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes, comerciante ou industrial,
participantes do evento, a ser realizado em Goiânia/GO, nos dias 22 a
24 de novembro de 2006, de acordo com as datas e condições estabelecidas
nesta Instrução.
§ 1º – Os prazos para pagamento do ICMS de que trata o caput,
são os seguintes:
I – para as saídas ocorridas até 30 de novembro de 2006:
a) 20 de dezembro de 2006, se comerciante;
b) 29 de dezembro de 2006, se industrial;
II – para as saídas ocorridas até 30 de dezembro de 2006:
a) 19 de janeiro de 2007, se comerciante;
b) 30 de janeiro de 2007, se industrial.
§ 2º – A prorrogação de prazo não se aplica
ao:
I – ICMS devido por substituição tributária;
II – contribuinte que possua prazo mais favorável previsto na legislação
tributária estadual.
Art. 2º – A Associação Goiana de Supermercados (AGOS)
deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), até
o dia 17 de novembro de 2006, listagem de todos os estabelecimentos inscritos
na 5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
Art. 3º – Para usufruir da prorrogação do prazo estipulado
no artigo 1º, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I – emitir pedido de fornecimento, em 3 (três) vias, contendo no
mínimo, número do formulário, data de emissão, identificação
do evento, razão social, endereço, inscrição estadual
do emitente e do adquirente, descrição, unidade e quantidade da
mercadoria, com a seguinte destinação:
a) adquirente da mercadoria;
b) Fisco;
c) emitente;
II – apresentar 2 (duas) vias do pedido de fornecimento para aposição
de carimbo e visto do agente do Fisco em serviço no local do evento,
que deverá reter a via destinada ao Fisco;
III – informar na Nota Fiscal que acobertar a operação,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS,
o número do Pedido de Fornecimento e a expressão “Mercadoria
negociada na 5ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados
nos termos da Instrução Normativa nº 798/2006 – GSF”;
IV – no período em que ocorrer a saída da mercadoria, escriturar
a Nota Fiscal de que trata o inciso III no livro Registro de Saídas,
indicando na coluna OBSERVAÇÕES a expressão “Venda
efetuada nos termos da Instrução Normativa nº 798/2006 –
GSF”;
V – elaborar demonstrativo, totalizando as vendas realizadas e o ICMS
destacado nos correspondentes documentos fiscais, registrando tais valores no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO), com a seguinte expressão: “ICMS correspondente
à saída de mercadoria – prazo especial para pagamento, conforme
Instrução Normativa nº 798/2006 – GSF”.
Parágrafo único – Relativamente ao pedido de fornecimento
de que trata o inciso I do artigo 3º, o contribuinte deve:
I – exigir a assinatura do adquirente em todas as vias do documento;
II – arquivar 1 (uma) via junto à respectiva Nota Fiscal pelo prazo
decadencial do imposto.
Art. 4º – O valor do ICMS a pagar referente às saídas
de mercadorias comercializadas no recinto do evento será igual ao montante
que resultar da aplicação, sobre o valor do saldo devedor do ICMS
apurado no respectivo mês, do resultado da divisão do total das
saídas comercializadas no evento e o total das saídas ocorridas
no mês de referência e deve ser recolhido em documento de arrecadação
distinto.
Parágrafo único – A diferença a maior entre o valor
do saldo devedor do ICMS apurado e o calculado na forma do caput, deve ser paga
no prazo normal estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 5º – Não fará jus aos prazos especiais para pagamento
do ICMS previstos nesta Instrução:
I – o prestador de serviço de comunicação e o fornecedor
de energia elétrica;
II – a empresa que possua crédito tributário inscrito em
dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive
em razão de parcelamento.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário
da Fazenda)
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