Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 42 DRP, DE 6-6-2006
(DO-RS DE 7-6-2006)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Limita o crédito fiscal para as operações que especifica,
oriundas dos Estados de PR, PA, MG, SC, RO e SP, em decorrência de terem
sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não firmados em
convênios, bem como indica o percentual de crédito que será admitido.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1.
No Apêndice XXVII:
a)
é dada nova redação ao item 5.1, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PARANÁ |
5.1 |
Carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados |
Crédito presumido de 7% (Lei nº 13.212/2001, artigo 2º, §§ 2º a 4º, e artigo 4º) |
0% |
b) ficam acrescentados os itens 5.4, 5.5, 6.5, 6.6, 8.4, 10.1, 10.2, 11.1, 12.1 e 12.2, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PARANÁ |
5.4 |
Feijão |
Crédito presumido de 11% (Decreto nº 5.141/2001, artigo 50, XIV RICMS-PR) |
1% |
5.5 |
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves e suínos não relacionados no item 5.1 |
Crédito presumido de 7% (Lei nº 13.212/2001, artigo 2º, §§ 2º a 4º, e artigo 4º) |
5% |
|
PARÁ |
6.5 |
Couro Wet-blue oriundo da empresa EXPORTADORA BOM RETIRO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nos 15.233.205-7 e 15.233.203-0 |
Crédito presumido de 7,8% (Decreto nº 949/2004, artigo 2º, I) |
4,2% |
6.6 |
Couro semi-acabado e acabado oriundo da empresa EXPORTADORA BOM RETIRO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nos 15.233.205-7 e 15.233.203-0 |
Crédito presumido de 9,6% (Decreto nº 949/2004, artigo 2º, II) |
2,4% |
|
SANTA CATARINA |
8.4 |
Feijão |
Crédito presumido de 11% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, artigo 21, VIII RICMS-SC) |
1% |
MINAS GERAIS |
10.1 |
Feijão |
Crédito presumido de 12%, até 31-12-2006 (Decreto nº 43.080/2002, artigo 75, XXIII RICMS-MG) |
0% |
10.2 |
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves e suínos |
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/2002, artigo 75, IV, b RICMS-MG) |
0,1% |
|
RONDÔNIA |
11.1 |
Mercadorias oriundas da empresa BOM RETIRO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia sob o nº 98.690-9 |
Crédito presumido de 10,2% (Lei Complementar nº 231/2000, artigo 2º, Decreto nº 9.079/2000, artigos 1º e 10, e Ato Concessório nº 005/2001/CONDER) |
1,8% |
SÃO PAULO |
12.1 |
Carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados |
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 45.490/2000, Anexo III, artigo 18 RICMS-SP) |
0% |
12.2 |
Produtos comestíveis defumados de carnes de aves e suínos |
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 45.490/2000, Anexo III, artigo 18 RICMS-SP) |
5% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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