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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 17/2006

17/06/2006 14:12:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 25-5-2006
(DO-CE DE 6-6-2006)

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-6-2006.
Revogação da Instrução Normativa 18 SEFAZ, de 2-7-2004 (Informativo 30/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569/97 – RICMS-Ce;
Considerando, o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações e no Decreto nº 26.155 de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo, RESOLVE:
Art.1º – Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir discriminados:
I – OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000 – EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50 kg

41,97

COMUM

25 kg

21,25

COMUM (FDS 10 X 01)

10 kg

9,64

COMUM

1 kg

0,96

ESPECIAL

50 kg

46,36

ESPECIAL

25 kg

23,36

ESPECIAL (FDS 10 X 1)

10 kg

10,66

ESPECIAL

1 KG

1,06

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

50 kg

50,80

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

25 kg

25,66

COM FERMENTO
(FDS 10 X 1)

10 kg

11,51

A GRANEL COMUM

1000 kg

839,33

A GRANEL ESPECIAL

1000 kg

927,26

A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

1000 kg

1.015,99

II – OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR – INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50 kg

52,50

COMUM

25 kg

26,57

COMUM (FDS 10 X 01)

10 kg

12,06

COMUM

1 kg

1,21

ESPECIAL

50 kg

58,00

ESPECIAL

25 kg

29,23

ESPECIAL (FDS 10 X 1)

10 kg

13,33

ESPECIAL

1 KG

1,33

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

50 kg

63,55

PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

25 kg

32,10

COM FERMENTO (FDS 10 X 1)

10 kg

14,40

A GRANEL COMUM

1000 kg

1.050,00

A GRANEL ESPECIAL

1000 kg

1.160,00

A GRANEL PRÉ MISTURA OU ADITIVADA

1000 kg

1.271,00

Parágrafo único – Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito da carga tributária, o percentual de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor real da operação ou sobre os valores constantes no artigo 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito fiscal constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 3º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os valores constantes do artigo 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, ficando revogadas as disposições da Instrução Normativa nº 18/2004. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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