Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 44 DRP, DE 7-6-2006
(DO-RS DE 12-6-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Redefine o momento da ocorrência do fato gerador nas prestações
pré-pagas de serviços de telecomunicação, bem como disciplina
os procedimentos relacionados com a emissão, a manutenção e a
prestação de informações em meio eletrônico, relativas
aos documentos fiscais que acobertarem as prestações pré-pagas
de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões
ou assemelhados, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XXI, com fundamento no Convênio ICMS 55/2005 (DO-U
5-7-2005), é dada nova redação à Seção 9.0 e fica
acrescentada a Seção 10.0, conforme segue:
9.0. PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
9.1. Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/2005, relativamente
às modalidades pré-pagas de prestações de serviços
de telefonia fixa, telefonia móvel de celular e de telefonia com base em
voz sobre Protocolo internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões
ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22 com destaque
do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese
de disponibilização:
a) para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
b) de crédito passíveis de utilização em terminal de uso
particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto
à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
9.1.1. Para os fins do disposto na alínea b, a disponibilização
dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação
pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no
terminal.
9.2. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas
de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido,
calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
10.0. OUTRAS DISPOSIÇÕES
10.1. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação
de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações,
é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas
empresas de telecomunicação, que deverão conservá-los, durante
o prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos demais
documentos fiscais, para exibição à Fiscalização de
Tributos Estaduais, quando exigido.
10.2. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, a empresa
de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos
que não possuam inscrição própria, observará as normas
previstas na legislação tributária pertinente.
10.3. Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio
ICMS 126/98, pela empresa Global Village Telecom Ltda., referida no item 1.1
no período de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2000.
10.4. Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio
ICMS 126/98, pela empresa Brasil Telecom S.A., referida no item 1.1 no período
de 22 de janeiro a 8 de abril de 2004.
2. Fica acrescentado o Capítulo XL com a seguinte redação:
CAPÍTULO XL
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO,
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A emissão, a manutenção e a prestação de informações
em meio eletrônico, relativas aos documentos fiscais que documentarem as
prestações pré-pagas de serviços de comunicação
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular
e telefonia com base em voz sobre Protocolo internet (VoIP), obedecerão
ao disposto neste Capítulo.
2.0. DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. A emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
modelo 22, que documentar as prestações de serviço de telefonia
referidos no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado
com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização
de créditos:
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público
em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro
intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
b) para utilização em terminal de uso particular, por ocasião
da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada
onde o terminal estiver habilitado.
2.1.1. Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular
quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação,
possibilitando o seu uso no terminal.
2.2. O documento fiscal emitido, nos termos da alínea b do
item 2.1, com série específica para este fim, além das indicações
previstas na legislação, deverá indicar o cartão ou assemelhado,
mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o instante de disponibilização dos créditos no terminal de
uso particular no formato HHMMSS;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN)
ou assemelhado.
3.0 DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTOS FISCAL
3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos
da alínea b do item 2.1, será dispensada, de acordo com
o disposto no RICMS, Livro II, artigo 189-A, se atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
a) emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições
previstas no Capítulo XXXIV, que disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais emitidos em via única;
b) preenchimento no campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento)
do arquivo Item de Documento Fiscal previsto no item 3.1 do Capítulo
XXXIV, conforme o seguinte leiaute:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
13A |
Descrição resumida |
3 |
60 |
62 |
X |
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora da disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do cartão, PIN ou assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.1. Observações
a) campo 13A: informar a expressão REC;
b) campo 13B: informar branco;
c) campo 13C: informar a modalidade de ativação, que poderá ser:
Campo 13C |
Descrição |
CARTÃO |
Cartão físico |
ON-LINE |
On line, sem PIN |
ELETRONI |
Eletrônica, com PIN |
CTAORD3 |
Por conta e ordem de terceiros |
OUTROS |
Outras modalidades |
d) campo 13D: informar branco;
e) campo 13E: informar a hora da disponibilização dos créditos
no formato HHMMSS;
f) campo 13F: informar branco;
g) campo 13G: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando
em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *, como, por exemplo, a seqüência
1234567890ABCDEF que poderá ser representada por 1234********CDEF.
4.0. DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL
4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal referido na alínea
b do item 2.1 será dispensada, se o emitente cumulativamente:
a) disponibilizar o documento fiscal por meio de site na internet, sem
qualquer ônus, ao usuário e à Fiscalização de Tributos
Estaduais;
b) imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus,
ao usuário que a solicitar;
c) atender às disposições previstas no Capítulo XXXIV, que
disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação
das informações, relativas aos documentos fiscais emitidos em via
única;
d) manter à disposição da Fiscalização de Tributos
Estaduais arquivo eletrônico e/ou relatórios analíticos-financeiros
das disponibilizações de créditos, contendo no mínimo as
seguintes informações:
1. a modalidade de ativação;
2. o instante de disponibilização dos créditos;
3. o identificador do cartão, PIN ou assemelhado;
4. a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
5. o valor dos créditos disponibilizados;
6. o número da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
emitida;
7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição
do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao
crédito disponibilizado;
8. a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado,
inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização
eletrônica, que, na hipótese de instituição financeira,
será o número da agência com quatro dígitos e o código
de identificação da instituição bancária, se aplicável;
e) permitir, mediante solicitação de Fiscalização de Tributos
Estaduais, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas
com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5.0. OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
5.1. A ativação de crédito para utilização em terminal
de uso particular habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado,
mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimento de empresas
de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não
dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos
neste capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.
5.2. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica,
a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do
serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação
dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que
fará constar:
a) no quadro Destinatário, os dados do terceiro ou do estabelecimento
filial;
b) no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, a seguinte expressão ou similar: Simples remessa
para intermediação de cartões telefônicos O ICMS
será recolhido por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos
do RICMS, Livro I, artigo 5º, III.
5.3. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas
de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido,
calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
6.0. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA
6.1. A emissão do documento fiscal, nos termos da alínea b
do item 2.1, poderá ser, excepcionalmente para o ano-calendário de
2006, realizada de forma englobada, se o emitente cumulativamente:
a) elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 6.3,
contendo a discriminação das disponibilizações de créditos
efetuadas no dia ou no período de apuração;
b) emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com o destaque
do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas
no dia ou no período de apuração consignando a identificação
e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico referido
na alínea anterior;
c) atender ao disposto nas alíneas d e e do item
4.1.
6.2. A opção pelo procedimento simplificado previsto no item 6.1 deverá
ser formalizada:
a) por meio de requerimento específico dirigido à Receita Estadual,
situada na Av. Mauá, 1.155, 2º andar Centro Porto Alegre-RS
CEP: 90030-080; e
b) pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).
6.3. o arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos
realizadas deverá obedecer ao seguinte leiaute:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
01 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
02 |
Identificador do cartão, |
20 |
2 |
21 |
X |
03 |
Valor do crédito (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
04 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
05 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
06 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
07 |
Razão social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
08 |
Data da disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
09 |
Hora da disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
6.4. Observações
a) informações do cartão, PIN ou assemelhado:
1. campo 01: informar a modalidade de ativação, utilizando a tabela
abaixo:
Tabela de modalidades de ativação
Código |
Descrição |
1 |
Ativação de cartão físico |
2 |
On-line, sem PIN |
3 |
Eletrônica, com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
9 |
Outras modalidades |
2. campo 02: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando
em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *, como, por exemplo, a seqüência
1234567890ABCDEF que poderá ser representada por 1234********CDEF;
3. campo 03: informar o valor do crédito do cartão, PIN ou assemelhado
com 2 decimais;
4. campo 04: informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais, sendo que a base
de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face
do cartão (campo 03);
b) informações do usuário tomador do serviço:
1. campo 05: informar a identificação do terminal telefônico
ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde
as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de
área de habilitação e os demais dígitos, o número de
identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel do usuário;
2. campo 06: informar o CNPJ/CPF do usuário;
3. campo 07: informar a razão social ou nome do usuário;
c) informações do momento da disponibilização dos créditos:
1. campo 08: informar a data de disponibilização dos créditos
no formato AAAAMMDD;
2. campo 09: informar a hora de disponibilização dos créditos
no formato HHMMSS.
7.0. DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
7.1. Relativamente ao meio eletrônico óptico não regravável:
a) mídia: CD-R ou DVD-R;
b) formatação: compatível com MS-DOS;
c) tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF
(Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
d) organização seqüencial;
e) codificação: ASCII
7.2. Relativamente ao formato dos campos:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos o ponto e a vírgula;
b) alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
7.3. Relativamente ao preenchimento dos campos:
a) numérico na ausência de informação, o campo deverá
ser preenchido com zero, sendo que as datas devem ser preenchidas no formato
ano, mês e dia (AAAAMMDD);
b) alfanumérico na ausência de informação, o campo
deverá ser deixado em branco.
7.4. Relativamente à geração dos arquivos eletrônicos:
a) os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária,
devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões
e assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, em terminal de uso particular
do período;
b) a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação referida na alínea
b do item 2.1, será emitida com base nos valores apurados mediante
a soma dos campos de valores do arquivo eletrônico.
7.5. Relativamente à identificação dos arquivos:
a) os arquivos serão identificados no Formato: UFAAAAMMDDST.TXT;
b) os nomes dos arquivos serão formados da seguinte maneira:
1. UF (UF) sigla da Unidade da Federação;
2. ano (AAAA) ano do período englobado;
3. mês (MM) mês do período englobado;
4. dia (DD) dia do período englobado;
5. status (ST) status do arquivo N normal
ou S substituto;
6. extensão (TXT) extensão do arquivo, que deve ser TXT.
7.6. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com
as seguintes informações:
a) a expressão Registro Fiscal e a indicação Capítulo
XL do Título I da IN nº 45/98, que estabeleceu o leiaute dos
registros fiscais informados;
b) razão social/denominação e inscrição estadual do
estabelecimento informante;
c) período de apuração a que se referem as informações
prestadas, no formato MM/AAAA, sendo que, na hipótese de periodicidade
diária, deverá ser informado também o dia no formato DD;
d) status da apresentação: Normal ou Substituição.
7.7. Relativamente ao controle da autenticidade dos arquivos:
a) o controle da autenticidade e integridade será realizado através
da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5), de domínio
público, cuja função é produzir uma chave de codificação
digital de 128 bits, na recepção dos arquivos;
b) o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será devolvido ao contribuinte para correção das irregularidades,
emitindo-se intimação para que o reapresente à Secretaria da
Fazenda.
7.8. Relativamente à substituição ou retificação de
arquivos:
a) a criação de arquivos para substituição ou retificação
de qualquer arquivo eletrônico, já escriturado no livro Registro de
Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste capítulo,
devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
1. a data de ocorrência da substituição ou retificação;
2. os motivos da substituição ou retificação do arquivo
eletrônico;
3. o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
4. o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada;
b) os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados
pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006. (Luiz Antônio Bins
Diretor da Receita Estadual)
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