x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 43/2006

17/06/2006 14:12:55

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 DRP, DE 7-6-2006
(DO-RS DE 9-6-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Permite que o pedido de parcelamento de IPVA seja feito pela internet sem a necessidade de habilitação/senha e fixa o valor mínimo de cada parcela, inclusive a inicial, em R$ 25,00.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) é dada nova redação ao subitem 6.1.2, conforme segue:
“6.1.2. Para solicitar o parcelamento por meio da internet, o contribuinte deverá:
a) nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do item 6.1, possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção “Auto-atendimento” do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) na hipótese da alínea “b” do item 6.1, digitar:
1. o CPF e o número do débito, se o sujeito passivo for pessoa física;
2. o CNPJ ou o CGC/TE ou o NCD (cadastro de não-contribuinte devedor), o número do débito e a placa, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.”
b) é dada nova redação à alínea “a” do subitem 6.1.3, conforme segue:
“a) o valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, se houver, exceto no caso do parcelamento de débito de IPVA, em que o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);”
2. O Anexo L-34 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

ANEXO L-34

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda

Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.