Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 DRP, DE 7-6-2006
(DO-RS DE 9-6-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Permite que o pedido de parcelamento de IPVA seja feito pela internet sem
a necessidade de habilitação/senha e fixa o valor mínimo de cada
parcela, inclusive a inicial, em R$ 25,00.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) é dada nova redação ao subitem 6.1.2, conforme segue:
6.1.2. Para solicitar o parcelamento por meio da internet, o contribuinte
deverá:
a) nas hipóteses das alíneas a e c do item
6.1, possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços
disponibilizados na opção Auto-atendimento do endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação
da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, na repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) na hipótese da alínea b do item 6.1, digitar:
1. o CPF e o número do débito, se o sujeito passivo for pessoa física;
2. o CNPJ ou o CGC/TE ou o NCD (cadastro de não-contribuinte devedor),
o número do débito e a placa, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.
b) é dada nova redação à alínea a do subitem
6.1.3, conforme segue:
a) o valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não
será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução
da multa, se houver, exceto no caso do parcelamento de débito de IPVA,
em que o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais);
2. O Anexo L-34 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
ANEXO L-34
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
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