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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 45/2006

24/06/2006 19:45:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP, DE 16-6-2006
(DO-RS DE 21-6-2006)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à possibilidade de a Nota Fiscal de transferência de saldo credor prestar-se para o pagamento de mais de uma aquisição do fornecedor, ao parcelamento de débitos, determinando que além do pedido também o pagamento da prestação inicial deverá ocorrer até 31-7-2006, exigindo apresentação de documentos contábeis apenas nos pedidos de parcelamento com prazo superior a 24 meses, bem como ao acréscimo de item ao rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não firmados em Convênios, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação ao número 2 da alínea “c” do subitem 3.4.1, conforme segue:
“2. nas hipóteses em que a transferência tenha de ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado;”
2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6 e à alínea “c” do subitem 2.3.1, conforme segue:
“1.7.6. Na hipótese do item 1.7, ‘a’, ‘b’, 1, e ‘c’, o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 31-7-2006, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.”
“c) quando o pedido de parcelamento for para prazo de pagamento superior a 24 (vinte e quatro) meses:”
3. No Apêndice XXVII, fica incluído o item 7.6 com a seguinte redação:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

TOCANTINS

“7.6

Mercadorias oriundas da empresa EXPORTADORA BOM RETIRO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins sob o nº 29.364.181-1

Crédito presumido de 10%, até 31-5-20
(Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.587/2005, e Decreto nº 462/97, artigo 290 – RICMS-TO)

2%”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 18 de maio de 2006. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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