x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 16/2006

24/06/2006 19:45:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SEFAZ, DE 31-5-2006
(DO-CE DE 12-6-2006)

ICMS
ÁGUA MINERAL
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral

Estabelece o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água mineral ou purificada, envasada em garrafão de 20 litros.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9 de abril de 1992, e do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991;
Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral, no Estado do Ceará, e a Associação Brasileira das Indústrias de Águas Purificadas (ABIMAP);
Considerando a pesquisa de preços dos produtos a que se refere este Ato normativo, bem como dos insumos utilizados no processo produtivo dos estabelecimentos envasadores, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água mineral ou purificada, envasada em garrafão de 20 litros, de acordo com a tabela abaixo:

FAIXA

DESCRIÇÃO

ICMS LÍQ.
A RECOLHER

I

Indaiá e Naturágua

R$ 0,55

II

Produtos das empresas engarrafadoras localizadas nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza

R$ 0,27

III

Produtos das empresas engarrafadoras localizadas fora da Região Metropolitana e as adicionadas de sais.

R$ 0,18

Parágrafo único – Os municípios que compõem a Região Metropolitana, de Fortaleza, nominados pela Lei Complementar Estadual n° 18/99 são: Aquiraz, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiuba, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º – A sistemática estabelecida por este Ato normativo, relativa às operações com água mineral ou purificada, envasada em embalagem de 20 (vinte) litros, somente poderá ser efetivada após a celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e estabelecimento envasador, na forma dos artigos 567 a 569 do Decreto nº 24.569/97.
§ 1º – Só poderão optar pela sistemática prevista neste Ato normativo os contribuintes que estejam adimplentes quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§ 2º – Nas operações de que trata este Ato normativo fica vedada a utilização dos créditos fiscais referentes às aquisições dos insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado o saldo dos créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal, relativamente à água envasada em embalagem de 20 (vinte) litros.
§ 3º – Para a obtenção do valor líquido do ICMS a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local, bem como os créditos correspondentes aos insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Art. 3º – O recolhimento do ICMS na forma deste Ato normativo corresponderá a todas as operações realizadas com a mercadoria, até o consumidor final, não sendo mais exigido pagamento complementar do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos pelos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92.
§ 1º – Na operação interna o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchidos em todos os campos regulamentares, exceto o da base de cálculo e do valor do imposto, o qual será indicado no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS líquido a recolher e a indicação desta Instrução Normativa.
§ 2º – Na operação interestadual o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchidos em todos os campos regulamentares, destacando o imposto com base no valor real da operação somente para efeito de crédito do adquirente.
§ 3º – Na hipótese de realização de operação em conjunto com outros produtos o documento fiscal será emitido e escriturado nos moldes da legislação regulamentar, relativamente aos outros produtos.
§ 4º – O imposto referente aos outros produtos será calculado e destacado na Nota Fiscal na forma indicada em regulamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006, sendo revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.