Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Aplicação do Teto Constitucional
Restituição Revisão
Define procedimentos para aplicação do teto constitucional aos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo que, após a revisão dos benefícios, os beneficiários com valor superior ao teto serão notificados e as diferenças apuradas deverão ser restituídas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal
de 5 de outubro de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
Considerando que o novo Teto Remuneratório Constitucional é auto-aplicável
e gera efeitos a partir de 31 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 8º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
Considerando o disposto no artigo 248 das Disposições Constitucionais
Gerais da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Considerando o Ofício do Tribunal de Contas da União, que formula
ao INSS solicitação de informações a respeito de benefícios
previdenciários com valores mensais superiores ao subsídio mensal
dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Considerando as Resoluções nº 13 e 14, de 21 de março
de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem o teto remuneratório,
no âmbito do Poder Judiciário da União, ao valor do subsídio
de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança
nº 24.875-DF, com o mérito já decidido, quanto à redução
dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de
acordo com o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a revisão de todos os benefícios pagos
pelo INSS a qualquer título e que estejam em manutenção com valores
superiores ao teto remuneratório constitucional, sem prejuízo à
revisão dos demais, de forma que nenhum benefício previdenciário
tenha valores maiores do que o estabelecido no artigo 37, XI, c/c o artigo 248
da Constituição Federal/98, e artigo 8º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003.
§ 1º O limite remuneratório constitucional é
auto-aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias,
não admitindo invocação a direito adquirido ou percepção
de excesso a qualquer título, conforme disposto no artigo 17 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal/88.
§ 2º Para fins de processamento da revisão prevista
no caput, deverão ser observados os valores do teto constitucional
de acordo com os períodos correspondentes, atribuídos à remuneração
de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme tabela abaixo:
I a partir de 1-1-2004 R$ 19.115,19;
II a partir de 1-1-2005 R$ 21.500,00; e
III a partir de 1-1-2006 R$ 24.500,00.
Art. 2º Observadas as garantias da ampla defesa e do devido processo
legal, na forma prevista no artigo 11 e parágrafos da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a aplicação do limite constitucional deverá
ser observada imediatamente, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004,
data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º Todos os beneficiários titulares de benefícios
com valor superior ao teto constitucional deverão ser notificados da redução,
mediante Ofício de Defesa (Anexo I), a ser encaminhado para o endereço
constante do Sistema Único de Benefícios (SUB).
§ 2º Após decorrido o prazo de dez dias da ciência
da notificação mencionada no parágrafo anterior, sem que o beneficiário
tenha apresentado defesa, ou se apresentada, tenha sido julgada insatisfatória,
será efetivada a aplicação do teto constitucional ao valor do
benefício, por meio da Atualização Especial de Benefícios
(AEB), devendo ser apuradas as diferenças devidas a contar de janeiro de
2004 e lançado o valor encontrado como consignação.
Art. 3º As diferenças apuradas em consignação deverão
ser restituídas na forma do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 1991, c/c o artigo 154, inciso II e § 3º do Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
ANEXO I
OFÍCIO DE DEFESA
GERÊNCIA-EXECUTIVA:
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Em _____/_____/_____
Sr.(a): ___________________________
Número do benefício:
Assunto: Revisão de benefício para atender ao disposto no inciso XI,
artigo 37, da Constituição Federal
Prezado(a) Sr.(a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em obediência ao disposto
no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal/98, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
comunica a Vossa Senhoria que foi procedida revisão no valor do seu benefício
a fim de adequá-lo aos valores estabelecidos no dispositivo constitucional
mencionado.
Dessa forma, informamos que, após a revisão, os valores do seu benefício
a partir de 1º de janeiro de 2004, em respeito ao teto constitucional estabelecido,
será de:
a partir de 1-1-2004 R$ 19.115,19;
a partir de 1-1-2005 R$ 21.500,00; e
a partir de 1-1-2006 R$ 24.500,00.
Informamos ainda que, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal e no artigo 69, § 1º, da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações
da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em respeito ao princípio
do contraditório, facultamos a V.Sª o prazo de dez dias, a contar
do recebimento desta correspondência, para apresentação de defesa
escrita e/ou por meio de documentos, objetivando demonstrar a regularidade do
valor anterior.
Informamos que o processo ou o dossiê relativo ao assunto ora comunicado
se encontra no endereço abaixo para vistas, se assim o desejar.
Atenciosamente,
Agência _____________da _______________Previdência Social
Endereço: ______________________________________
CEP: _________ Município:_________________ UF:____
ESCLARECIMENTO: O artigo 248 da Constituição Federal de 1988
(Portal COAD) estabelece que os benefícios pagos, a qualquer título,
pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, considerando ainda os do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao
limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse
regime observarão os limites fixados no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal/88.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal/88 dispõe sobre
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF).
O artigo 8º da Emenda Constitucional 41, de 19-12-2003 (Informativo 53/2003),
define que até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o
artigo 37, XI, da Constituição Federal/88, será considerado o
valor da maior remuneração atribuída ao Ministro do STF, a título
de vencimento.
O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal/88 determina que os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção
de excesso a qualquer título.
O artigo 11 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), dispõe que
o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) manterão programa permanente de revisão de concessão
e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a
fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Havendo vestígio de irregularidade na concessão ou na manutenção
de benefício, a Previdência Social notificará, via postal, o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de dez dias. O beneficiário não comparecendo a Previdência
Social e nem apresentando defesa terá o benefício suspenso, sendo
o mesmo notificado.
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha
havido resposta, ou caso a defesa apresentada seja considerada pela Previdência
Social como insuficiente ou improcedente, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
O inciso II do artigo 115 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), e o inciso
II do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), estabelecem que
o INSS pode descontar da renda mensal do benefício previdenciário
os valores pagos além do devido.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.