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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 7/2006

24/06/2006 19:45:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 INSS, DE 20-6-2006
(DO-U DE 21-6-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Aplicação do Teto Constitucional –
Restituição – Revisão

Define procedimentos para aplicação do teto constitucional aos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo que, após a revisão dos benefícios, os beneficiários com valor superior ao teto serão notificados e as diferenças apuradas deverão ser restituídas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
Considerando que o novo Teto Remuneratório Constitucional é auto-aplicável e gera efeitos a partir de 31 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
Considerando o disposto no artigo 248 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Considerando o Ofício do Tribunal de Contas da União, que formula ao INSS solicitação de informações a respeito de benefícios previdenciários com valores mensais superiores ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Considerando as Resoluções nº 13 e 14, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário da União, ao valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 24.875-DF, com o mérito já decidido, quanto à redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a revisão de todos os benefícios pagos pelo INSS a qualquer título e que estejam em manutenção com valores superiores ao teto remuneratório constitucional, sem prejuízo à revisão dos demais, de forma que nenhum benefício previdenciário tenha valores maiores do que o estabelecido no artigo 37, XI, c/c o artigo 248 da Constituição Federal/98, e artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º – O limite remuneratório constitucional é auto-aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias, não admitindo invocação a direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, conforme disposto no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
§ 2º – Para fins de processamento da revisão prevista no caput, deverão ser observados os valores do teto constitucional de acordo com os períodos correspondentes, atribuídos à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme tabela abaixo:
I – a partir de 1-1-2004 – R$ 19.115,19;
II – a partir de 1-1-2005 – R$ 21.500,00; e
III – a partir de 1-1-2006 – R$ 24.500,00.
Art. 2º – Observadas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, na forma prevista no artigo 11 e parágrafos da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a aplicação do limite constitucional deverá ser observada imediatamente, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004, data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º – Todos os beneficiários titulares de benefícios com valor superior ao teto constitucional deverão ser notificados da redução, mediante Ofício de Defesa (Anexo I), a ser encaminhado para o endereço constante do Sistema Único de Benefícios (SUB).
§ 2º – Após decorrido o prazo de dez dias da ciência da notificação mencionada no parágrafo anterior, sem que o beneficiário tenha apresentado defesa, ou se apresentada, tenha sido julgada insatisfatória, será efetivada a aplicação do teto constitucional ao valor do benefício, por meio da Atualização Especial de Benefícios (AEB), devendo ser apuradas as diferenças devidas a contar de janeiro de 2004 e lançado o valor encontrado como consignação.
Art. 3º– As diferenças apuradas em consignação deverão ser restituídas na forma do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, c/c o artigo 154, inciso II e § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

ANEXO I

OFÍCIO DE DEFESA
GERÊNCIA-EXECUTIVA:
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Em _____/_____/_____
Sr.(a): ___________________________
Número do benefício:
Assunto: Revisão de benefício para atender ao disposto no inciso XI, artigo 37, da Constituição Federal
Prezado(a) Sr.(a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em obediência ao disposto no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal/98, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, comunica a Vossa Senhoria que foi procedida revisão no valor do seu benefício a fim de adequá-lo aos valores estabelecidos no dispositivo constitucional mencionado.
Dessa forma, informamos que, após a revisão, os valores do seu benefício a partir de 1º de janeiro de 2004, em respeito ao teto constitucional estabelecido, será de:
– a partir de 1-1-2004 – R$ 19.115,19;
– a partir de 1-1-2005 – R$ 21.500,00; e
– a partir de 1-1-2006 – R$ 24.500,00.
Informamos ainda que, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no artigo 69, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos a V.Sª o prazo de dez dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentação de defesa escrita e/ou por meio de documentos, objetivando demonstrar a regularidade do valor anterior.
Informamos que o processo ou o dossiê relativo ao assunto ora comunicado se encontra no endereço abaixo para vistas, se assim o desejar.
Atenciosamente,
Agência _____________da _______________Previdência Social
Endereço: ______________________________________
CEP: _________ Município:_________________ UF:____

ESCLARECIMENTO: O artigo 248 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, considerando ainda os do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal/88.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal/88 dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
O artigo 8º da Emenda Constitucional 41, de 19-12-2003 (Informativo 53/2003), define que até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal/88, será considerado o valor da maior remuneração atribuída ao Ministro do STF, a título de vencimento.
O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 determina que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
O artigo 11 da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), dispõe que o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manterão programa permanente de revisão de concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Havendo vestígio de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará, via postal, o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. O beneficiário não comparecendo a Previdência Social e nem apresentando defesa terá o benefício suspenso, sendo o mesmo notificado.
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso a defesa apresentada seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
O inciso II do artigo 115 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), e o inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), estabelecem que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício previdenciário os valores pagos além do devido.

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