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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 19/2006

09/07/2006 20:28:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SEFAZ, DE 22-6-2006
(DO-CE DE 27-6-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Determina procedimentos a serem observados no processo de ressarcimento de ICMS pago por substituição tributária, com efeitos a partir de 1-7-2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 28.267, de 5 de junho de 2006, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas interestaduais;
Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar a compensação do credito tributário dos contribuintes substitutos por entradas que não possuem débito do ICMS normal, RESOLVE:
Art. 1º – O processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será analisado pelos órgãos abaixo indicados, os quais se manifestarão em informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
1. Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), nos casos em que o sistema de tributação alcance simultaneamente substituição tributária interna e decorrente de convênio e protocolo;
2. Célula de Auditoria Fiscal, nos demais casos.
Parágrafo único – O processo de que trata o caput, quando reconhecida a sua legitimidade pelos órgãos acima indicados será encaminhado a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) para emissão de parecer homologatório do crédito tributário autorizado.
Art. 2º – O crédito tributário de que trata o parágrafo anterior, depois de homologado pela CATRI, será compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação.
§ 1º – A utilização do crédito tributário a que se refere o caput será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto substituição tributária apurado no mês em que o crédito for homologado através de parecer emitido pela CATRI.
§ 2º – Na hipótese de não existir débito de imposto substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses subseqüentes em que exista débito, até o seu aproveitamento total.
§ 3º – Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução Normativa.
Art. 3º – A operacionalização da dedução do crédito autorizado na forma do artigo 1º, dos sistemas corporativos da SEFAZ, ficará sob a responsabilidade dos órgãos que emitiram as informações fiscais respectivas, com base no “Parecer” de que trata o parágrafo único, do artigo 1º.
Art. 4º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2006. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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