Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 51 DRP, DE 30-6-2006
(DO-RS DE 4-7-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Dispõe sobre as informações a serem geradas em arquivo magnético,
bem como da aplicação da redução da base de cálculo
do ICMS às empresas da indústria aeronáutica, cujos produtos
estão relacionados no Ato COTEPE 61, de 2-11-2005 (Informativo 49/2005),
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos da
Instrução Normativa 45, de 26-10-98 (DO-RS de 30-1-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 114/2004 (DO-U 15-12-2004), no Capítulo
XVI do Título I:
a) a alínea h do subitem 3.8.1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
h) deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA Margem de Valor Agregado , efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA Margem de Valor Agregado , efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
b) a alínea a do subitem 3.16.1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS prestadores
de serviço de comunicação e telecomunicação, sendo
que no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, mais de um
Tipo de Receita ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação
de Alíquota, Tipo de Receita e CFOP,
um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15
e 16) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal
forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros
que representam uma mesma NF, corresponderão aos valores totais da mesma;
c) a alínea g do subitem 3.16-A.1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
g) campo 10: para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa
ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo
contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 12/2005 (DO-U 5-4-2005), no Capítulo
XVI do Título I:
a) fica acrescentada a alínea r ao subitem 3.6.1 com a seguinte
redação:
r) nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações
também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não
devendo ser informados registros Tipo 54.
b) o campo 07 da tabela do item 3.9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
07 |
CST |
Código da Situação tributária |
3 |
32 |
34 |
X |
c) fica acrescentada a alínea f ao subitem 3.12.1 com a seguinte
redação:
f) os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações também registradas em ECF devem ser considerados zerados
para o preenchimento dos campos 10 a 15 não devendo seus itens serem incluídos
nos registros Tipo 61R.
d) o campo 06 da tabela do item 3.14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
06 |
Modelo |
Modelo do Conhecimento |
2 |
41 |
42 |
N |
3. Com fundamento no Convênio ICMS 15/2005 (DO-U 5-4-2005), no Capítulo
XVI do Título I:
a) os campos 04 e 11 a 13 da tabela do item 3.16-B passam a vigorar com a seguinte
redação:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
04 |
Natureza da Exportação |
PREENCHER COM: |
01 |
22 |
22 |
X |
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data da averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador |
06 |
89 |
94 |
N |
b) as alíneas a e b do subitem 3.16-B.1 passam
a vigorar com a seguinte redação:
a)
este registro destina-se a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e Trading
Companies;
b) deverá ser gerado um registro Tipo 85 para cada Declaração
de Exportação averbada no arquivo do período de referência
em que ocorrer a averbação;
c) é dada nova redação à alínea a do subitem
3.16-C.1, conforme segue:
a) este registro destina-se a informar dados relativos à remessa
com fim específico de exportação com declaração de
exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais
Exportadoras e Trading Companies;
4. Com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 61/2005 (DO-U 5-12-2005):
a) no Capítulo III do Título I, é dada nova redação
ao item 5.1, conforme segue:
5.1. Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice
XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo
do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, artigo 23, XV, as empresas de que trata
a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS
nº 61/2005, disponível na internet no endereço eletrônico
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) http://www.fazenda.gov.br/confaz/.
b) fica revogado o Apêndice III.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 1º de janeiro de 2005, quanto
ao item 2, a 5 de abril de 2005, quando ao item 3, aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de julho de 2005, e, quanto ao item 4, aos fatos geradores
ocorridos a partir de 5 de dezembro de 2005. (Luiz Antônio Bins
Diretor da Receita Estadual)
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