Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 DRP, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 3-7-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Certidão Negativa
Dispõe sobre a certidão de situação fiscal do contribuinte
relativamente a débitos fiscais do IPVA e ITBI.
Alteração e acréscimo da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-1-98 (DO-RS de 26-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V, do Título IV, é dada nova redação
ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, à alínea
a do item 2.1, aos itens 2.2 e 2.3, ao subitem 4.1.1, às alíneas
a e b do item 5.1 e às alíneas b
e c do item 5.2, fica acrescentado o subitem 5.3.1 e fica revigorada
a Seção 7.0, conforme segue:
1.1. A Certidão de Situação Fiscal (Anexos
M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não,
em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida
Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o
contribuinte está ou não omisso quanto à entrega de GIA, GIS
ou GI.
a) pelo contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal,
utilizando a opção Público em Geral, ou utilizando
a opção Contribuintes, caso em que o responsável
pela sua escrita fiscal deverá estar previamente autorizado pelo contribuinte.
2.2. Para requerer a certidão utilizando a opção Contribuintes,
o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela
sua escrita fiscal deverá possuir habilitação/senha para a utilização
dos serviços disponibilizados na opção Auto-Atendimento
do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação
da cédula de identidade e do cartão CPF, na repartição fazendária
a que estiver vinculado o estabelecimento.
2.3. Na hipótese de a emissão da Certidão de Situação
Fiscal decorrer de decisão judicial, a solicitação será,
obrigatoriamente, feita na repartição fazendária a que estiver
vinculado o estabelecimento, por meio de requerimento (Anexo M-3).
4.1.1. Na hipótese de a Certidão de Situação
Fiscal ser requerida em razão de processo de inventário, separação
e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, nos casos em que este
imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81), ITCD e Taxa
Judiciária, deverá ser considerado, além das fontes arroladas
no caput deste item, o constante da informação fornecida pela
Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9).
a) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal se,
após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada
a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou
inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não
lançado e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega
de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão Positiva de Débito Fiscal se, após
pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência,
em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida
Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou a omissão
quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem
1.1.1.
b) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexos
M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço
da Secretaria da Fazenda na internet no prazo de dez (10) dias, se o interessado
constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa nas
fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome
de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito
de IPVA vencido e não lançado;
c) nos demais casos (Anexos M-2 ou M-14), o interessado deverá comparecer
à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
5.3.1. Na hipótese de os bancos de dados da Secretaria da Fazenda
não refletirem a correta situação dos débitos em curso de
cobrança judicial cuja exigibilidade esteja suspensa, o contribuinte deverá
solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a atualização das informações
dos referidos bancos de dados ou, não sendo possível a obtenção
dessa atualização, apresentar, na repartição fazendária
a que estiver vinculado o estabelecimento, certidão narratória ou
outro documento que comprove inequivocamente a suspensão do crédito
tributário.
7.0. PROTOCOLO
7.1. Sempre que houver necessidade de requerimento ou entrega de documentos
na repartição fazendária, o requerente receberá protocolo,
mediante o qual poderá solicitar a entrega da CSF.
2. Os Anexos M-2, M-14 e M-15 ficam substituídos pelos modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
Anexo M-2
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br.
Anexo M-14
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http:www.sefaz.rs.gov.br.
Anexo M-15
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http:www.//sefaz.rs.gov.br.
(Secretaria da Fazenda Receita Estadual)
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