x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 49/2006

09/07/2006 20:28:26

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 DRP, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 3-7-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Certidão Negativa

Dispõe sobre a certidão de situação fiscal do contribuinte relativamente a débitos fiscais do IPVA e ITBI.
Alteração e acréscimo da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-1-98 (DO-RS de 26-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V, do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, à alínea “a” do item 2.1, aos itens 2.2 e 2.3, ao subitem 4.1.1, às alíneas “a” e “b” do item 5.1 e às alíneas “b” e “c” do item 5.2, fica acrescentado o subitem 5.3.1 e fica revigorada a Seção 7.0, conforme segue:
“1.1. A ‘Certidão de Situação Fiscal’ (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.”
“a) pelo contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, utilizando a opção ‘Público em Geral’, ou utilizando a opção ‘Contribuintes’, caso em que o responsável pela sua escrita fiscal deverá estar previamente autorizado pelo contribuinte.”
“2.2. Para requerer a certidão utilizando a opção ‘Contribuintes’, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção ‘Auto-Atendimento’ do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e do cartão CPF, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
2.3. Na hipótese de a emissão da ‘Certidão de Situação Fiscal’ decorrer de decisão judicial, a solicitação será, obrigatoriamente, feita na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, por meio de requerimento (Anexo M-3).”
“4.1.1. Na hipótese de a ‘Certidão de Situação Fiscal’ ser requerida em razão de processo de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, nos casos em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81), ITCD e Taxa Judiciária, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no caput deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9).”
“a) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal se, após pesquisa nas  fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão Positiva de Débito Fiscal se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou a omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.”
“b) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexos M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet no prazo de dez (10) dias, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado;
c) nos demais casos (Anexos M-2 ou M-14), o interessado deverá comparecer à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.”
“5.3.1. Na hipótese de os bancos de dados da Secretaria da Fazenda não refletirem a correta situação dos débitos em curso de cobrança judicial cuja exigibilidade esteja suspensa, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a atualização das informações dos referidos bancos de dados ou, não sendo possível a obtenção dessa atualização, apresentar, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, certidão narratória ou outro documento que comprove inequivocamente a suspensão do crédito tributário.”
“7.0. PROTOCOLO
7.1. Sempre que houver necessidade de requerimento ou entrega de documentos na repartição fazendária, o requerente receberá protocolo, mediante o qual poderá solicitar a entrega da CSF.”
2. Os Anexos M-2, M-14 e M-15 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

Anexo M-2

Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br.

Anexo M-14

Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http:www.sefaz.rs.gov.br.

Anexo M-15

Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http:www.//sefaz.rs.gov.br. (Secretaria da Fazenda – Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.