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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 50/2006

09/07/2006 20:28:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 DRP, DE 30-6-2006
(DO-RS DE 3-7-2006)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME – MICROPRODUTOR RURAL
Declaração de Enquadramento e Desenquadramento
GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA – GIS
Alteração

Modifica as regras do cadastro de contribuintes e de preenchimento da GIS, para fins de adequação à legislação do Simples Gaúcho.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
I – No Título I:
1. No Capítulo VIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.2.1, conforme segue:
“1.1.2.1 – A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, artigo 58, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída.”
2. No Capítulo X:
a) é dada nova redação à alínea “d” do subitem 2.2.6.1
“d) no quadro ‘PROCEDIMENTO CADASTRAL’: no campo próprio, com um ‘X’, o procedimento pretendido, bem como a data da vigência do procedimento solicitado (formato DD/MM/AA), observando o seguinte:
1. se estiver acompanhando pedido de inclusão no CGC/TE, a data do início das atividades;
2. se referir-se à mudança de categoria por haver sido excedido o limite de receita bruta estabelecido pela legislação ou por deixar de atender qualquer outro requisito exigido para o enquadramento (Decreto nº 35.160/94, artigo 14, I e II), o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso ou o desatendimento;
3. se referir-se à mudança de categoria por quaisquer outros motivos que não os referidos no número anterior, o primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido.”
b) no subitem 6.1.1, fica revogada a alínea “m” e é dada nova redação à alínea “l”, conforme segue:
“l) na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME, relativamente a todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital:
1. declaração, em Reais, da receita bruta do ano-base e do ano corrente;
2. GI, modelo B, do exercício anterior;
3. Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao exercício anterior, acompanhada de recibo de entrega.”
c) é dada nova redação ao subitem 6.2.1.2, conforme segue:
“6.2.1.2 – Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão fazê-la mediante o preenchimento do formulário ‘Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP’, apresentando, em se tratando de alteração para categoria ME ou EPP, a documentação referida nas alíneas ‘d’ a ‘f’ e ‘l’, do subitem 6.1.1.”
3. No Capítulo XI:
a) fica acrescentada a alínea ‘d’ ao subitem 1.3.1.1, conforme segue:
“d) quando se tratar de ME ou EPP, as observações de que os documentos fiscais a serem confeccionados, se possuírem campo ‘VALOR DO ICMS’ ou ‘ICMS’, deverão, por impressão gráfica:
1. ter o referido campo inutilizado;
2. conter a expressão; ‘Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) – Não gera direito a crédito de ICMS’.”
b) é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:
“4.1. A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, da qual devem constar as indicações previstas no RICMS, Livro II, artigo 29, VII, ‘a’, 4, devendo ser observado o seguinte:
a) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive mesmas base de cálculo e alíquota, constante do documento que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem;
b) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE como ME ou EPP:
1. tratando-se de operação interna, o contribuinte destinatário, para fins do creditamento previsto no RICMS, Livro I, artigo 31, VI, deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, artigo 26, I, ‘p’;
2. tratando-se de operação interestadual, para fins de creditamento pelo estabelecimento destinatário, a NF, ou a Nota Fiscal Avulsa, de devolução deverá conter no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a observação: ‘Valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem R$ (valor do ICMS) – Convênio ICMS 54/2000’.”
4. No Capítulo XIII, é dada nova redação à alínea “a” da coluna “Prazo” do item I da tabela do item 4.2, conforme segue:

ITEM

CONTRIBUINTE

PRAZO

   

“a) Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, para os contribuintes que promoveram saídas de mercadorias, no ano anterior, cujo valor total tenha sido superior a 174.000 UPF-RS;”

5. No Capítulo XXIV:
a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
“1.0. APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR EPP
1.1. Apuração Centralizada
1.1.1. Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, a apuração e o recolhimento do imposto devido deverão ser efetuados de forma centralizada, em um único estabelecimento denominado centralizador.
1.2. Cálculo do ICMS Devido
1.2.1. Para fins de apuração do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do artigo 11 do Decreto nº 35.160/94, o contribuinte poderá, opcionalmente, calcular o imposto devido de forma simplificada, utilizando a seguinte tabela:

Receita Bruta Mensal
(UPF-RS)

Percentual
(%)

Parcela a Deduzir do Imposto
(UPF-RS)

Até 2.100

Isento

0

Acima de 2.100 até 6.250

2

42

Acima de 6.250 até 12.500

3

104,5

Acima de 12.500

4

229,5

1.2.2. Além do ICMS devido nos termos dos incisos I e II do artigo 11 do Decreto nº 35.160/94, a EPP deverá pagar o ICMS relativo às hipóteses previstas no § 1º do artigo 11 do referido Decreto.”
b) ficam revogadas as Seções 2.0 e 3.0;
c) fica acrescentado o subitem 5.1.1.2, é dada nova redação ao item 5.2, ao caput do item 5.3 e ao subitem 5.3.1, fica acrescentado o subitem 5.3.3, é dada nova redação ao item 5.5, e ficam acrescentados os subitens 5.6.2.2 e 5.6.3.3, conforme segue:
“5.1.1.2. Na hipótese de EPP com mais de um estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos devem ser cadastradas no mesmo banco de dados.”
“5.2. Preenchimento
5.2.1. Para iniciar o preenchimento da GIS o contribuinte deverá, primeiramente, selecionar a opção ‘NOVA GUIA INFORMATIVA SIMPLIFICADA’ e preencher o quadro ‘IDENTIFICAÇÃO’ conforme segue:
a) campo ‘CGC/TE’: o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
b) campo ‘PERÍODO’: o mês e o ano a que se referem as informações.
c) campo ‘CNPJ’: o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
d) campo ‘Nº DE ESTABELECIMENTOS’: o número de estabelecimentos da empresa no Estado;
e) campo ‘RAZÃO SOCIAL’: a razão social do contribuinte.
5.2.2. O preenchimento dos quadros e campos das opções ‘INFORMAÇÕES E RESUMO’, ‘DESPESAS E RECEITA’ E ‘CÁLCULOS’ será efetuado conforme as instruções constantes na opção ‘AJUDA’ do programa da GIS, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no subitem 5.1.2.
5.2.3. Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado:
a) o programa apresentará o quadro ‘CENTRALIZADOR’, no qual será indicado o número do CGC/TE do estabelecimento da empresa que será o centralizador da apuração do ICMS;
b) a opção ‘CÁLCULOS’ só será disponibilizada na GIS do estabelecimento centralizador, o qual efetuará a apuração do ICMS devido por todos os estabelecimentos da empresa.”
5.3. Envio
5.3.1. A GIS será enviada, até o dia 23 do mês subseqüente àquele a que se referem as informações, por meio da internet com a utilização do programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), que pode ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, item ‘Entrega Eletrônica de Documentos’, subitem ‘Transmissão de Documentos (TED)’.”
“5.3.3. Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, a transmissão de todas as GIS da empresa deverá ser efetuada em conjunto.”
“5.5. Arquivo para sistema próprio
5.5.1. O arquivo a ser utilizado em sistema próprio será gerado no seguinte formato:

REGISTRO PRINCIPAL (639 bytes)

 

Campo

Conteúdo

Tam.

Tipo

Soma

 

Identificação do registro

D0

2

X

2

 

Identificação do arquivo

GIS

3

X

5

 

Versão

03

2

X

7

 

Período Referência

formato: MMAAAA

6

N

13

 

CNPJ

CNPJ da Empresa

14

N

27

 

Razão Social

Razão Social

50

X

77

 

CGC/TE

Inscrição Estadual

10

N

87

 

CGC/TE Centralizador

Inscrição Estadual Centralizadora

10

N

97

 

Nº Estabelecimentos

Número de Estabelecimentos da Empresa

2

N

99

 

Retificação

‘X’ em caso de substituição

1

X

100

INFORMAÇÕES E RESUMO

Informações Gerais da EPP (EMPRESA)

 

01. Receita bruta do ano anterior

15

N

115

 

02. Receita bruta acumulada no ano

15

N

130

Resumo das Operações e Prestações (ESTABELECIMENTO)

 

03. Entradas totais de mercadorias e serviços

15

N

145

 

04. Saídas totais de mercadorias

15

N

160

 

05. Débitos por Importação, pagamento antecipado e responsabilidade

15

N

175

 

06. Pagamentos na ocorrência do fato gerador

15

N

190

 

07. Débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos

15

N

205

DESPESAS E RECEITA

Despesas (ESTABELECIMENTO)

 

08. Total de despesas do mês

15

N

220

 

09. Número de empregados

3

N

223

 

10. Folha de Salários

15

N

238

Receita Bruta no Mês de Referência (ESTABELECIMENTO)

 

11. Receita bruta mensal

15

N

253

Valores a Excluir da Receita Bruta Mensal (ESTABELECIMENTO)

 

12. Prestações de serviços na competência dos Municípios

15

N

268

 

13. Saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do ICMS

15

N

283

 

14. Saídas de mercadorias com redução da base de cálculo

15

N

298

 

15. Saídas de mercadorias com regime ST (contribuinte substituído) e com ICMS devido antecipadamente

15

N

313

 

16. Saídas de mercadorias com diferimento

15

N

328

 

17. Débito de responsabilidade por substituição tributária (contribuinte substituto)

15

N

343

CÁLCULOS

Cálculo da Receita Bruta Mensal e Apuração do ICMS (EMPRESA)

 

18. Receita bruta mensal tributável

15

N

358

 

19. Valor do ICMS calculado

15

N

373

Cálculo do Imposto a Recolher (EMPRESA)

 

20. ICMS diferido no mês anterior

15

N

388

 

21. Atualização monetária do ICMS diferido no mês anterior

15

N

403

 

22. ICMS a recolher próprio

15

N

418

 

23. ICMS a recolher responsabilidade de ST

15

N

433

 

24. ICMS próprio diferido a transportar

15

N

448

ICMS a Recolher

 

Data do 1º Vencimento

formato: DDMMAAAA

8

N

456

 

Valor Próprio 1º Vencimento

15

N

471

 

Valor Substituição Tributária 1º Vencimento

15

N

486

 

Data do 2º Vencimento

formato: DDMMAAAA

8

N

494

 

Valor Próprio 2º Vencimento

15

N

 509

 

Valor Substituição Tributária 2º Vencimento

15

N

524

 

Data do 3º Vencimento

formato: DDMMAAAA

8

N

532

 

Valor Próprio 3º Vencimento

15

N

547

 

Valor Substituição Tributária 3º Vencimento

15

N

562

 

Data do 4º Vencimento

formato: DDMMAAAA

8

N

570

 

Valor Próprio 4º Vencimento

15

N

585

 

Valor Substituição Tributária 4º Vencimento

15

N

600

 

Data do 5º Vencimento

formato: DDMMAAAA

8

N

608

 

Valor Próprio 5º Vencimento

15

N

623

 

Valor Substituição Tributária 5º Vencimento

15

N

638

 

Indicador de Sistema Próprio

‘X’ em caso de DEPP importada

1

X

639

REGISTRO DISCRIMINAÇÃO DA REFERÊNCIA 07 – Débitos na ocorrência do fato gerador não pagos

 

Identificação do registro

D2

2

X

2

 

Nº de ocorrências

máximo de 37 ocorrências por registro

2

N

4

 

Informações de cada ocorrência

       
 

Dia do Vencimento

formato: DD

 

2

N

 

Débito Próprio

   

15

N

Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados à direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda
Campos de valores possuem duas casas decimais”
“5.6.2.2. Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, as GIS de todos os estabelecimentos da empresa deverão ser retransmitidas em conjunto.”
“5.6.3.3. Na hipótese de retificação de GIS de empresa com mais de um estabelecimento no Estado, o pedido de correção deverá estar acompanhado da GIS impressa do estabelecimento cujas informações estão sendo retificadas, e, ainda, caso não se trate do estabelecimento centralizador, da GIS impressa desse estabelecimento.”
II – O Anexo B-6 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

Anexo B-6

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